TJPR - 0004124-95.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/06/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
11/06/2025 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/04/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
29/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 18:00
-
28/06/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 12:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2024 16:19
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
25/05/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/05/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2022 10:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA CRISTINA DA SILVA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 21:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 10:57
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA CRISTINA DA SILVA
-
16/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0004124-95.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por DÉBORA CRISTINA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos já qualificados na inicial de movimento 1.1. 2.A requerente, servidora pública municipal, pleiteia a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja reduzida sua carga horária semanal, de um total de 40 horas para 20 horas, sem redução de vencimentos, a fim de que possa acompanhar seu filho, Dominic Felipe Alves da Silva, nos tratamentos terapêuticos de fonoaudiologia, psicomotricidade e fisioterapia a ele recomendados. 3.Narra que ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo, e que seu filho Dominic Felipe Alves da Silva, nascido em 16.03.2018, foi diagnosticado com transtorno do espectro autismo e, em razão disso, precisa realizar rotineiramente sessões de psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. 4.Ante a necessidade de acompanhar seu filho nos tratamentos, formulou pedido administrativo na data de 13.03.2020, de redução de sua jornada de trabalho sem diminuição salarial, contudo o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não há previsão legal. É o relatório.
Decido. 5.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, verifica-se que a autora requereu, como antecipação da tutela, nos moldes prescritos pelo supracitado artigo de lei, a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem redução salarial. 7.Neste contexto, em cognição sumária, verifica-se a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, porquanto os documentos apresentados pela reclamante com a inicial evidenciam que Dominic Felipe Alves da Silva, de apenas três anos de idade, filho da autora, necessita de acompanhamento multidisciplinar (terapêutico, fisioterapia, terapia ocupacional), em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID-F84.0), consoante declaração apresentada no movimento 1.9. 8.A Constituição Federal estabelece, no artigo 227, que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A respeito dos deveres dos pais, estabelece, ainda, no artigo 229, que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. 9.Na hipótese dos autos a pretensão da parte reclamante fundamenta-se, antes de tudo, no direito à vida, saúde e dignidade de seu filho, criança que se encontra na primeira infância, com recém completados três anos de idade, e cujos direitos têm prioridade absoluta, na forma prevista na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº13.257/2016. 10.Compete ao poder público assegurar os direitos das crianças com o intuito de garantir seu desenvolvimento sadio, integral, ao lado de sua família, respeitando suas individualidades e necessidades específicas.
No caso em concreto, depreende-se que o filho da autora precisa ser acompanhado por sua mãe nos tratamentos multidisciplinares indicados, para que possa desenvolver habilidades motoras e cognitivas.
Conforme declaração médica, Dominic apresenta “prejuízo na comunicação social e alterações comportamentais típicas, com sintomas como atraso da linguagem verbal e não verbal, contato visual reduzido, dificuldades na interação com pares, seletividade alimentar, entre outros.
No momento, não há indicação de tratamento medicamentoso.
Dessa forma, o menor deve realizar tratamento multidisciplinar com Psicologia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, por período indeterminado, por ao menos 3 vezes por semana cada.
Deve ser acompanhado por um de seus pais durante as sessões de terapia” (movimento 1.9, fls.05). 11.Assim, há que se garantir a possibilidade de a autora acompanhar seu filho na reabilitação multidisciplinar, sem que isso acarrete prejuízos em seu âmbito profissional, porque os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana devem prevalecer em relação ao interesse da Administração Pública Municipal, sobretudo porque se trata de pessoa em desenvolvimento, que necessita de constante acompanhamento, em razão de sua condição de saúde. 12.Note-se que a legislação municipal não possui norma que se amolde perfeitamente ao caso em análise, mas isso não pode constituir óbice ao amparo do direito da parte reclamante.
O artigo 103 da Lei nº1.703/2006, do Município de Araucária, dispõe a respeito da licença com vencimentos integrais por motivo de doença em pessoa da família.
Referida concessão, todavia, adequa-se a casos em que a doença tem caráter transitório, visto que a licença remunerada é limitada a 180 dias.
O parágrafo único daquele dispositivo legal estabelece que "Em situações avaliadas pelo serviço de saúde ocupacional, em que houver necessidades de cuidados especiais de familiares, mencionados no caput, poderá ser concedida redução da carga horária, que obedecerá regulamentação própria".
A norma municipal faz referência à possibilidade de redução da jornada de trabalho, observada a regulamentação própria, que, todavia, ainda não foi editada. 13.Diante da omissão legislativa no âmbito municipal, mostra-se possível o uso da analogia, método de integração da norma jurídica, com a aplicação ao caso concreto da Lei Federal nº8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e estabelece, no artigo 98, §2º, que será concedido horário especial ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário: “Art.98 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] §2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º - As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência”. 14.No que tange ao perigo de dano, está representado pelos eventuais prejuízos decorrentes do não acompanhamento e até não realização de tratamentos pelo filho da autora, visto que é criança na primeira infância, período em que cada dia e cada momento são muito importantes para o aprendizado e desenvolvimento, e o decurso de tempo sem o acompanhamento de sua mãe nos tratamentos pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos para sua vida, consideradas as características de sua doença. 15.Desta forma, tendo a autora demonstrado de forma inequívoca que seu filho é pessoa com deficiência e realiza diversos tratamentos médicos e terapêuticos, mostra-se possível, em princípio, a concessão de jornada de trabalho diferenciada à autora, independentemente de compensação e sem redução salarial. 16.Com efeito, o deferimento do pleito de tutela antecipada é medida que se impõe. 17.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, defiro a antecipação de tutela requerida, para o fim de determinar ao requerido que promova a redução da jornada de trabalho da autora para 20 horas semanais, independentemente de compensação de horário e sem redução salarial, até a solução do presente litígio.
A determinação deverá ser cumprida em até 5 (cinco) dias após a intimação do reclamado. 18.Fixo, para o caso de descumprimento da determinação acima, multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil/2.015, mas asseguro, desde logo, o direito de a parte autora reduzir sua jornada ao término do prazo de cinco dias, ainda que a Administração Municipal não tenha promovido as adaptações de pessoal necessárias para suprir a ausência da servidora no período integral. 19.Designe-se data para a realização da sessão de conciliação virtual, observando-se que a citação para a audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor do contido no artigo 7º da Lei nº12.153/2009. 20.Cite-se o reclamado e intime-se a parte autora, abrindo-se vista ao Ministério Público. 21.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
29/04/2021 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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