TJPR - 0001530-56.2005.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
-
29/04/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 23:43
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 14:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/12/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
12/12/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
12/12/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
12/12/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
12/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
12/12/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/09/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/09/2023 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
-
27/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2023 14:29
Distribuído por dependência
-
16/08/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/08/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2023 18:53
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2023 18:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/07/2023 14:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2023 14:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/07/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 16:10
Distribuído por dependência
-
11/05/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 16:00
Distribuído por dependência
-
11/05/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/04/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
08/02/2023 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2023 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
-
18/01/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 15:53
Distribuído por dependência
-
11/11/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 14:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
-
23/09/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
20/09/2022 23:11
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR
-
16/08/2022 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
-
19/07/2022 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 16:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/07/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001530-56.2005.8.16.0159 Processo: 0001530-56.2005.8.16.0159 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$1.041.611,30 Autor(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Réu(s): CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença.
Foi proferida decisão fixando a forma de realização do cálculo a ser realizado nos autos (mov. 62).
O Município opôs embargos de declaração (mov. 73) e impugnou os cálculos apresentados pela contadoria (mov. 74).
Após manifestação da parte contrária, os embargos foram acolhidos para reconhecer a existência de erro material, contradição e omissão na decisão, promovendo correções (mov. 84).
Intimada, a Construtora opôs embargos de declaração, aduzindo contradição na determinação de correção monetária do valor de R$ 279.292,58, tendo em vista que já foi atualizado até abril de 2018, não se podendo lançar novas atualizações desde a citação sob a mesma quantia (mov. 91.1).
Em resposta aos embargos, o Município pugnou pelo acolhimento dos embargos somente quanto a data de incidência da correção monetária, mantendo-se a incidência dos juros de mora desde a citação (mov. 97.1). É o relado do necessário.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023, do CPC, sendo tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material [...] Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material.
A Construtora aduz que a contradição diz respeito à determinação de incidência das atualizações devidas pela Construtora à Fazenda desde a citação, em ambos os casos.
Analisando os fundamentos da decisão e as alegações dos embargos, razão a parcial assiste à embargante.
Isto porque os valores não podem ser corrigidos monetariamente em momento anterior à sua incidência, posto que cada valor já se encontrava corrido na data de apresentação (R$ 176.227,54 em dezembro/2004 e R$ 279.292,58 em abril/2018).
Desta forma, os valores devidos pela Construtora à Fazenda deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M (mov. 1.6, pg. 32) desde a apresentação de cada valor.
Com relação aos juros de mora, razão não assiste à parte embargante, tendo em vista que, quando da apresentação dos valores, não incidiram juros de mora, sendo, portanto, devidos desde a citação (do processo de conhecimento, não da liquidação), conforme estabelecido no acórdão (mov. 1.6, pg. 10).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada e proceder as seguintes alterações no sétimo parágrafo da página 3 da decisão de mov. 84.1: Onde se lê: “As atualizações deverão incidir desde a citação, em ambos os casos, já que, embora apresentadas em 09 dezembro de 2004 (movimento 1.1, fls. 09/13) e 22 de junho de 2018 (movimento 21.2), todos os valores dizem respeito à valores nominais.”, leia-se: “As correções monetárias deverão incidir da data de apuração de cada valor (R$ 176.227,54 em dezembro/2004 e R$ 279.292,58 em abril/2018).
Os juros de mora deverão incidir desde a citação, em ambos os casos, já que, embora apresentadas em 09 de dezembro de 2004 (mov. 1.1, pg. 9-13) e 22 de junho de 2018 (mov. 21.2), todos os valores dizem respeito à valores nominais.” De análise dos cálculos apresentados ao mov. 93, constato que o contador aplicou as atualizações dos valores na forma aqui estabelecida (correção da apuração e juros da citação), não havendo necessidade de nova remessa para ajustes.
Intimem-se as partes quanto aos cálculos, com prazo de 5 (cinco) dias, sendo sua inércia entendida como concordância.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
01/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/09/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001530-56.2005.8.16.0159 Processo: 0001530-56.2005.8.16.0159 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$1.041.611,30 Autor(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Réu(s): CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em movimento 62 houve decisão judicial fixando a forma de realização do cálculo a ser realizado nos autos.
O Município, autor da ação, opôs embargos de declaração.
Alegou que há erro material em relação, eis que foram considerados valores devidos pelo Município de São Miguel do Iguaçu como sendo valores devidos ao Município de São Miguel do Iguaçu.
Ainda, haveria contradição em relação aos índices dispostos na decisão de movimento 62.
Apresentou, ainda, impugnação ao cálculo de movimento 66. (movimento 74).
A parte contrária, intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, concordou com o erro material alegado todavia, argumentou pela inexistência de contradição ou omissão na decisão embargada.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023, do CPC, sendo tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material [...] Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; e d) corrigir erro material.
O município aduz que o erro material diz respeito à declaração de quem deve o valor de R$ 296.832,14 e R$240.000,00, se o município embargante ou a empresa embargada.
Constata-se, efetivamente, a existência de referido erro material.
Com efeito, o valor mencionado corresponde aos trabalhos de aterro realizados pela Construtora (cf. sentença de mov. 1.1, fls. 02 e 07) e que devem ser ressarcidos pelo Município e não ao município.
O Município ainda alega que há contradição pois há previsão de aplicação de juros e correção nos débitos devidos por ele e não há a mesma previsão específica nos débitos devidos pela construtora embargada, o que possivelmente teria decorrido do erro material.
Apresenta entendimento que o índice de correção monetária e juros que devem ser aplicados nos débitos/créditos entre as partes são os previstos em contrato, com exceção do aterramento, cuja correção deveria ser de acordo com a lei 9.494/97.
Argumenta não haver menção, nos autos, sobre a data de início da incidência de juros quanto ao cálculo apurado em liquidação de sentença e que a decisão de mov. 62.1 deverá sofrer alteração, posto que, em caso de haver o reconhecimento do erro material, a decisão se apresentaria contraditória, dispondo duplamente acerca da correção monetária e incidência de juros no que tange ao valor devido pela fazenda pública à exequente.
De fato, com a adequação da decisão, decorrente do reconhecimento do erro material supramencionado, os trechos “É fato incontroverso que os valores devidos pela municipalidade devem sofrer, em relação ao montante de R$296.832,14 [...]” e “Em relação aos valores devidos pelo Município ao exequente, ante a ausência de previsão específica, devem ser objeto de correção monetária e juros de mora conforme os índices fixados pelo STJ em relação aos valores devidos pela Fazenda Pública [...]” apresentam-se contraditórios porque fixados dois índices de correção e atualização para a mesma dívida.
Necessário, portanto, sanar a contradição.
São valores devidos pelo Município à Construtora Oliveira: a) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), concernente à diferença da nota fiscal nº 10555, com a incidência de juros legais desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGPDI a partir da data do vencimento, conforme estabelecido em embargos de declaração de mov. 1.6, fls. 10, não modificado em sentença; b) R$ 296.832,14 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e catorze centavos), concernente ao aterramento, corrigido pelo INPC/IGP-DI e juros de mora desde a citação (art. 405, CC), conforme acórdão (mov. 1.6, fls. 38).
No mais, necessário rememorar o contido à sentença de mov. 1.6, fls. 07, na qual consta a procedência do feito, “para fins de condenar a requerida ao pagamento a autora dos valores correspondentes ao aterramento (complementação do mesmo), bem como para pagamento dos valores remanescentes não pagos relativos a nota fiscal 10555, após deduzidos os valores relativos aos gastos após a encampação da obra para fins de adequação da mesma, o que será apurado em liquidação de sentença”.
Quanto aos juros, não havendo delimitação específica, mas somente menção à sua incidência, deverão incidir à razão de 1% ao mês.
Portanto, os valores devidos pelo Município somente serão pagos à Construtora Oliveira após a compensação dos gastos realizados com a encampação da obra.
Em liquidação de sentença, alcançou-se dois valores a serem deduzidos: a) R$ 176.227,54 (cento e setenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes às falhas de fls. 245/248, cujo valor foi apurado em dezembro de 2004; b) R$ 279.292,58 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente às falhas de fls. 252/254, cujo valor foi apurado somente em abril de 2018 e homologado em janeiro de 2019.
Dispõe o acórdão que “após liquidação por arbitramento, apurados os prejuízos causados à contratante, deverá ser promovida a compensação entre créditos e débitos, devendo ocorrer o pagamento pleiteado se houver saldo favorável à autora, incidindo sobre a parcela juros e correção monetária, esta pelo IGP-M como previsto expressamente no contrato” (mov. 1.6, fls. 32).
Portanto, houve fixação judicial dos índices de correção e atualização em relação aos valores devidos pelo município – acórdão (mov. 1.6, fls. 38, valor do aterramento, R$ 296.832,14) e embargos de declaração (mov. 1.6, fls. 10, valor da diferença da nota fiscal nº 10555, R$240.000,00).
Bem como dos valores devidos ao Município pela Construtora (acórdão de movimento 1.6, fls. 32).
Quanto a este ponto, inaplicáveis os índices determinados em movimento 62, já que não se trata de valor devido pela Fazenda Pública, mas para Fazenda Pública.
Os índices de atualização dos valores devidos pela construtora à Fazenda deverão ser corrigidos pelo IGP-M (mov. 1.6, fl. 32), com juros de mora de 1% ao mês.
As atualizações deverão incidir desde a citação, em ambos os casos, já que, embora apresentadas em 09 dezembro de 2004 (movimento 1.1, fls. 09/13) e 22 de junho de 2018 (movimento 21.2), todos os valores dizem respeito à valores nominais.
Isso fica claro da justificativa de movimento 21.2 (fl. 04), em que consta: “tendo em vista o tempo decorrido e falta de quantificação dos serviços na época, este levantamento foi feito com base nos projetos e nos anexos, estando dentro de um patamar aceitável.” Posto isto, acolho os embargos de declaração opostos ao mov. 73.1, para reconhecer a existência de erro material, contradição e omissão na decisão de mov. 62.1, e nela promover a seguinte modificação: Onde se lê: “É fato incontroverso que os valores devidos a municipalidade devem sofrer, em relação ao montante de R$296.832,14 [...]”.
Leia-se: “É fato incontroverso que os valores devidos pela municipalidade devem sofrer, em relação ao montante de R$296.832,14 [...]”.
No mais, ao contador para que adeque os cálculos na forma acima exposta.
Após, sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/08/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:19
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
18/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001530-56.2005.8.16.0159 Processo: 0001530-56.2005.8.16.0159 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$1.041.611,30 Autor(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Réu(s): CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA Dado o efeito infringente do aclaratório, intime-se a parte contrária para se manifestar em cinco dias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
07/05/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 13:54
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
-
18/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:13
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/11/2020 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 21:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 09:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 10:30
Recebidos os autos
-
19/12/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/04/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
22/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 08:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA
-
30/10/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 13:42
Recebidos os autos
-
26/10/2017 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2017 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 09:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2005
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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