TJPR - 0005055-42.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/09/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
07/09/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
07/09/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA ZANQUETTI SARAM
-
26/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/05/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 20:15
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/03/2023 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/09/2022 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
18/05/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 21:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
15/12/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2021 18:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2021 17:14
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
05/08/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 21:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº 0005055-42.2021.8.16.0173 Polo ativo: Andréia Zanquetti Saram Polo passivo: Banco do Brasil S/A. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Segundo a prova documental pré-constituída e anexada à petição inicial, os fatos relatados pela autora estão satisfatoriamente comprovados.
Isso porque, segundo consta, o banco réu se apropriou do valor do PASEP devido à autora, para quitação parcial de saldo devedor do seu cheque especial. Com base nisso, a autora requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que o Banco réu seja compelido a restituir de imediato o valor proveniente do PASEP, retido ilegalmente em sua conta bancária, até porque, segundo entende, se trata se verba alimentar. Constata-se do extrato bancário anexado ao mov. 1.7 que, de fato, o réu utilizou o valor creditado na conta-corrente da autora, proveniente do PASEP, para amortizar o seu débito existente junto àquela instituição bancária. Porém, é sabido que os programas PIS/PASEP são regidos pela Lei Complementar nº 26/75, que assim dispõe: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (grifei). Verifica-se, portanto, que o crédito nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP é impenhorável, inalienável e indisponível.
Logo, ilegal é a conduta do Banco ao reter indevidamente tais valores para pagamento de débitos do correntista beneficiário do programa. Nesse exato sentido, o recente julgamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO – PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA – RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PIS/PASEP – ILEGALIDADE – VERBA INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL – LEI COMPLEMENTAR N. 25/1975 – RECURSO PROVIDO.
A verba creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP é impenhorável e inalienável, nos ermos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. (AC 0830969-25.2018.8.12.0001 MS 0830969-25.2018.8.12.0001 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran Julgamento: 21 de Janeiro de 2021 Publicação: 25/01/2021) Nesse mesmo sentido, embora versando sobre verbas salariais de qualquer natureza, foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, ao julgar o Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 748.006-01, que resultou na edição da Súmula n.º 36 do TJPR, assim ementada: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DESCONTO DE SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE PROCEDENTE.
Súmula: É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial de conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável. (TJPR – Seção Cível – IUJ 748006-0/01 – Ponta Grossa – Rel.: Luiz Taro Oyama – Unânime – J. 30.01.2012). Assim, existe a probabilidade do direito alegado pela autora, com a ressalva de que estamos, ainda, na fase do juízo de cognição sumária. No que pertine ao chamado “perigo de dano”, as alegações da autora também são relevantes, diante da demonstração de sua precária situação financeira, inclusive com pendências de pagamentos de faturas de serviços essenciais (mov. 1.9). Por fim, dada a grande probabilidade do direito alegado pela autora, a possibilidade de reversão da medida torna-se improvável. Portanto, estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência requerida no pedido inicial, para o fim de determinar que o réu restitua à autora o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), corrigido monetariamente e com juros legais desde a data em que foi creditado na conta-corrente da autora, devendo fazê-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 13:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 15:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 19:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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