TJPR - 0004117-24.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DE JESUS FERNANDES
-
09/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE FERNANDES
-
09/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ISAEL FERNANDES
-
30/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 12:27
Processo Reativado
-
18/10/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 12:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2023 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/06/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/01/2023 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 996972302 Processo: 0004117-24.2021.8.16.0116 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ISAEL FERNANDES JOSUE FERNANDES LUCIANO DE JESUS FERNANDES Interessado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES FERNANDES Despacho: 1.
O caso se trata de alvará judicial, onde se busca na verdade a substituição do processo de inventário pelo de alvará judicial.
Nesse caso, deve haver o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei 6858/1980.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Alvará judicial.
Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Insurgência.
Justiça gratuita.
Concessão.
Pedido de levantamento dos valores depositados em conta poupança de titularidade da de cujus.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação inequívoca sobre a inexistência de bens a inventariar.
Certidão negativa de propriedade de imóveis que abarca apenas a região de Realeza-PR.
Certidão de óbito que traz a informação sobre a existência de bens a inventariar.
Valor pretendido que excede 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Inteligência do artigo 2º, da Lei nº 6.858/80.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Em se tratando de pessoa física, basta a simples afirmação de que o interessado não possui condições de suportar as despesas processuais para que haja a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A veracidade dessa declaração é revestida de presunção relativa ope legis, conforme inteligência do § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, podendo ser ilidida apenas quando houver comprovação em sentido contrário.2.
Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 6.858/80, é possível realizar o levantamento por meio de alvará dos saldos bancários e às contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, desde que inexistam bens a inventariar. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003382-18.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 07.10.2019) Assim, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende à inicial, apresentando: a) certidão de (in) existência de testamento a ser expedida pela CENSEC (Colégio Notarial do Brasil) em nome do falecido; b) cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda do falecido, considerando que a certidão de óbito indica existência de bens a inventariar. 3.
Em igual prazo, a parte autora deverá se manifestar acerca da existência de outros bens em nome do de cujus. 2.
Com a juntada da documentação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, 07 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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