TJPR - 0010379-13.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:09
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/01/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2021 06:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:37
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 04:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
28/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 10:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 21:48
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 21:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/06/2021 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 13:03
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 13:03
Baixa Definitiva
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08/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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07/06/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Pato Branco Recurso : 0010379-13.2019.8.16.0131 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : Banco do Brasil S/A Apelado(s) : UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0010379-13.2019.8.16.0131, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, em que é apelante COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO IGUAÇU – UNIPRIME DO IGUAÇU, e apelado BANCO DO BRASIL S/A. I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 135.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos de ação de cobrança NPU 0010379-13.2019.8.16.0131, que Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais da Região do Iguaçu – Uniprime do Iguaçu move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 49.877,08 (quarenta enove mil oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), em favor da parte autora, corrigidosmonetariamente desde a última atualização feita pelo autor (09/09/2019 – ev.1.1, p. 6/7), pela média doINPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” (mov. 135.1 - 1º grau, f. 03). O réu, Banco do Brasil S/A, interpôs recurso de apelação (mov. 142.1 - 1º grau), no qual aponta ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que “[...] a mora da parte Apelada deu causa ao lançamento impugnado na presente demanda.
Em outras palavras, não havia utilidade ou necessidade do ajuizamento da ação, eis que o pagamento foi realizado em novembro e a baixa do débito ocorreu em dezembro” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 06).
Sustenta que “O motivo da recusa das guias DARF´s, se deu por conta de incompatibilidade entre a Centralizadora de Saldos do DEB-62 (produto de festão da DISEM – Divisão de Serviços de Engenharia e Manutenção) voltado para o mercado de Pessoa Jurídica e o BB Conta Única (CTU), já que os sistemas não são sincronizados para realização do mesmo procedimento, centralização e gerencialmente de saldo, cujo fato a Cooperativa Apelada tinha ciência, quanto a uma possível inconsistência, caso as rotinas diárias dos convênios de centralização de saldo (DE – 62) e BB CTU ocorressem no mesmo horário” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 08).
Afirma que, “Como não houve cobrança indevida, consectário lógico, não há que se falar em restituição de valores, quiçá em dobro, já que ausente demonstração de má-fé” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 11).
Assevera que “A parte autora não traz ao bojo dos autos documentos comprobatórios de relação jurídica inexistente com o Banco do Brasil, o que prejudica o julgamento de mérito do presente feito” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 12).
Salienta que, “Conforme já comprovado, a mesma contratou os pacotes de serviços e as tarifas foram cobradas de forma lícita” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 15).
Aduz que “Não ficou demonstrado nos autos o dano material sofrido pela parte autora, quer seja por dano emergente, quer seja por lucros cessantes” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 16).
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.
A cooperativa autora apresentou contrarrazões (mov. 151.1 - 1º grau), em cuja peça argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso destes autos.
A MM.ª Juíza julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob os fundamentos a seguir: “O aspecto nodal que prepondera a discussão é a verificação da ocorrência de ilicitudena conduta do réu em não proceder à liquidação dos títulos recepcionados pela demandante e suarespectiva causa, a possibilitar eventual direito de reembolso.
Pois bem.
Embora os esforços despendidos pela parte ré, verifico que não houve demonstração de justo motivo para o indeferimento de liquidação das guias, nem mesmo legalidade da devolução dosistema de compensação, tampouco a legitimidade dos estornos ocorridos em conta corrente de titularidadeda demandante.
Pelo que se observa dos documentos colacionados nos eventos 1.3/61, comprovou ademandante a recepção de valores provenientes dos pagamentos/recebimentos de guias DARF peloscooperados/correntistas tributantes, bem como repasse dos aludidos valores ao destinatário para efetivaliquidação, qual seja, o Banco do Brasil.
Para melhor compreensão da cronologia dos fatos, verifica-se que no dia 20/08/2018 a demandante enviou ao réu relatório de guias recepcionadas e aceitas (evento 1.49).
No dia seguinte 21/08/2018 houve comunicação de rejeição do repasse (evento 1.50/51), acarretando o reenvio dos recebimentos com acréscimos de atraso (movimentos 1.23/47) em 03/09/2018.
Em 22/08/2018 observa-se que o relatório de recebimentos foi enviado/aceito (sequencial 1.54).
No dia 23/08/2018 noticiou-se a rejeição de uma transmissão (movimento 1.55).
Posteriormente, em 03/09/2018 o numerário foi reencaminhado com incidência de encargos (evento 1.52).
Já em 24/08/2018 o relatório foi aceito (evento 1.58).
Em 27/08/2018 comunicou-se a rejeição de um registro (movimento 1.59) e em 03/09/2018 houve novo envio da guia paga com inclusão deconsectários moratórios (sequencial 1.56).
Finalmente no dia 03/10/2018 o relatório de pagamento foi aceito (evento 1.20), em 04/10/2018 tornou a ocorrer a rejeição (movimento 1.21) e em 04/10/2018 os valores foram reenviados comacréscimos decorrentes de atraso (sequenciais 1.14/18).
De posse de tais elementos, verifica-se que a ré não logrou demonstrar a licitude/justo indeferimento de liquidação dos valores que lhe foram repassados.
Aliás, pelo que se observa das conversações via email (eventos 1.7/12), a demandada tinha plena ciência das reclamações comunicadas pela autora, afirmando, em dado momento, que: ‘o problema do estorno foi sistêmico (evento 1.8, p. 1).
Mas não é só, os documentos juntados pela ré, especialmente os encartados no evento 57.4, demonstram que o Banco do Brasil sequer soube informar a origem, causa ou mesmo culpa pela ocorrência dos estornos denunciados na inicial.
Não bastasse, em 31/08/2018 (evento 1.12) direcionou ao autor a seguinte orientação: ‘Em relação aos pagamentos, o cliente deverá efetuar a quitação dos tributos com os devidos encargos’.
Assim, a frágil fundamentação apresentada pela ré, despida de mínima cargaprobante, não demonstra, estreme de dúvida, qualquer causa justificante a indicar a legalidade dos estornos.
Logo, a parte autora através do rol de documentos juntados aos autos demonstrou verossimilhança em suas alegações, uma vez que as provas apresentadas não foram impugnadas de maneira especifica pela ré, confirmando, assim, a tese de ilegalidade dos estornos ocorridos e necessidadede reembolso de valores pagos em decorrência de atraso, motivado pela própria ré.
Assim sendo, considerando que não se pode atribuir à parte autora a prova de um fato negativo (motivação dos estornos), caberia a ré demonstrar a escorreita legalidade dos atos praticados ou mesmo a inexistência de culpa, fato este que não ocorreu nos autos, não se desincumbindo do ônus que lherecaia previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao contrário, foi exitosa a demandante em comprovar a comunicação do recebimentode valores, bem como o repasse das quantias à demandada, em cumprimento às obrigações assumidas nos contratos pactos firmados (eventos 1.3/6 e 57.2/3).
Desta feita, forçoso reconhecer que a autora não deu causa aos estornos das transações, devendo ser ressarcida pelos valores pagos em acréscimo atraso, o que impõe a procedência dopedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 49.877,08 (quarenta enove mil oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), em favor da parte autora, corrigidosmonetariamente desde a última atualização feita pelo autor (09/09/2019 – ev.1.1, p. 6/7), pela média do INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação” (mov. 135.1 - 1º grau, ff. 02/03). Como se vê, a procedência dos pedidos iniciais deu-se em razão de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S/A, que consistia em liquidar os pagamentos recepcionados pela cooperativa por meio de compensação bancária.
Conforme narrado nos autos, a cooperativa apelada foi “[...] contratada para o desempenho das funções de correspondente bancária, podendo, para tanto, executar e processar as transações referentes aos serviços definidos na cláusula segunda do contrato em questão.
Isto compreende o recebimento de boletos diversos, taxas e serviços públicos, impostos etc” (mov. 1.1 - 1º grau, f. 02).
Todavia, como relatado na sentença, nos dias 20, 22 e 24/08/2018, o réu, Banco do Brasil S/A, deixou de liquidar algumas guias, o que resultou na cobrança de encargos de mora no valor de R$ 49.877,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), cujo montante foi pago pela própria cooperativa.
Em razão disso, a autora ajuizou a presente ação de cobrança, a fim de ver restituídos os “[...] valores desembolsados para pagamento de juros, multa e correção monetária (encargos que teriam sido evitados se o pagamento DARFs tivesse sido liquidado regularmente pelo Banco do Brasil desde o princípio” (mov. 1.1 - 1º grau, f. 07).
Nas razões recursais, contudo, o Banco do Brasil S/A deixou de apresentar objeção expecífica.
No apelo, o banco aponta a falta de interesse de agir da cooperativa autora e afirma, de forma absolutamente genérica, que “[...] não cometeu qualquer ilícito, sendo que restou claro que ao lançar o nome da Apelada, agiu no exercício regular de seu direito” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 06).
Apresenta, ainda, argumentos completamente dissociados do contexto dos autos.
Vale a transcrição de alguns trechos do recurso: “Ocorre que, como já explicado, o réu apenas consentiu com a transação bancária realizada pela parte autora, creditando o respectivo valor e procedendo a cobrança.
Portanto, agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, requisito essencial para a pretendida responsabilização civil desta instituição.
Logo, não há falar em reparação material alguma.
Em outra esteira, a parte autora pede a restituição em dobro dos valores pagos de forma supostamente indevida” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 11). “Em assim sendo, não procedem as alegações autorais quanto ao direito de receber em dobro quantia alguma.
Ademais, a condenação pleiteada ensejaria o vedado enriquecimento sem causa da parte autora prevista no artigo 884 do CC/02.
Portanto, não procedem as alegações autorais quanto ao pedido de condenação do réu por perdas e danos” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 12). “Não ficou demonstrado nos autos o dano material sofrido pela parte autora, quer seja por dano emergente, quer seja por lucros cessantes. É cediço que dano material não se presume, como pretende a parte Autora, sendo imprescindível a sua demonstração, o que não há no caso sub examine.
Conforme já comprovado, a mesma contratou os pacotes de serviços e as tarifas foram cobrados de forma lícita” (mov. 142.1 - 1º grau, f. 15). Da leitura dos referidos excertos, verifica-se, claramente, que não há nenhuma relação entre as razões recursais e a questão discutida na hipótese.
Saliente-se que a parte autora não pleitou a devolução em dobro do indébito, tampouco a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano emergente e lucro cessante.
Da mesma forma, em nenhum momento a suposta cobrança de tarifas e pacotes de serviços bancários foi controvertida na presente demanda.
Conclui-se, portanto, que o apelante não apresentou congruente insurgência em face da sentença, situação que caracteriza vício insanável, porquanto, “nessa hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido” (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
Assim, impõe-se o não conhecimento da apelação, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, estatuído pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACARAM A DECISÃO AGRAVADA.
Há violação ao princípio da dialeticidade se o recorrente não impugna especificamente os termos da decisão e não expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.
Agravo de instrumento não conhecido” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0059589-38.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04/03/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ARTIGO 1.010 DO NCPC.
ACOLHIMENTO.
RECURSO COM RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. ‘Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ‘ratio decidendi’, pena de inobservância do ônus da dialeticidade.’ (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 762.698/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016Apelação Cível não conhecida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002469-97.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04/12/2019). Acerca do princípio da dialeticidade, merecem destaque, também, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MANUTENÇÃO. 1.
Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos do aresto impugnado. 2.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1540345/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO - UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1.
O princípio da unirrecorribilidade veda, em regra, a interposição simultânea de vários recursos contra a mesma decisão judicial.
Ausente a indicação de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, aprecia-se apenas o agravo regimental. 2.
De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido.
Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3.
Agravo regimental não conhecido” (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 26/11/2008). À vista disso, o recurso não comporta conhecimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pela Dra.
Flávia Molfi de Lima.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em favor da cooperativa autora, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (R$ 49.877,08 – quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos) a ser atualizado. III - Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da presente apelação cível e, de consequência, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da autora para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (R$ 49.877,08 – quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos), a ser atualizado. IV - Intimem-se. V - Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 07 de maio de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador -
10/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/04/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
11/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 07:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2020 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:00
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2020 03:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2020 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 03:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2020 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2020 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2020 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/10/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2019 12:34
Recebidos os autos
-
10/09/2019 12:34
Distribuído por sorteio
-
10/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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