TJPR - 0002562-74.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/08/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2022 13:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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26/07/2022 15:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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13/04/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/04/2022 14:29
Recebidos os autos
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13/04/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/04/2022 10:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2022 10:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2022 10:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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09/03/2022 08:55
Juntada de CIÊNCIA
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09/03/2022 08:55
Recebidos os autos
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09/03/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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08/03/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
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18/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
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18/01/2022 15:33
Recebidos os autos
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18/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
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18/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAUJO
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14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:19
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 09:22
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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07/10/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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07/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/08/2021 11:04
Juntada de PARECER
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11/08/2021 11:04
Recebidos os autos
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11/08/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 14:43
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 14:43
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 11:14
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:14
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/07/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2021 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 15:53
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 15:53
Recebidos os autos
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13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-74.2019.8.16.0137 Processo: 0002562-74.2019.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Iguaçú, 65 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Réu(s): KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAUJO (RG: 134338270 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*44-59) RUA PRESIDENTE KENNEDY, 663 CASA - Porecatu - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAÚJO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 04/12/1999, FILHO DE LUCIANA SOARES DOS REIS E JOSAFÁ MARTINS DE ARAÚJO, RESIDENTE À ÉPOCA NA RUA PRESIDENTE KENNEDY, Nº 663, CENTRO, NESTA CIDADE E COMARCA DE PORECATU, ESTANDO ATUALMENTE PRESO E RECOLHIDO À CADEIA PÚBLICA LOCAL POR FORÇA DE PRISÃO/CONDENAÇÃO DERIVADA DE OUTRO PROCESSO-CRIME (SEQUÊNCIA 32.1). II – DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu representante substituo que à época detinha atribuições neste Juízo Criminal, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAÚJO, acima qualificado, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Lei Antitóxico), e atribuindo-lhe o cometimento, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 29 de agosto de 2019, por volta de 10h30min, na Rua Presidente Kennedy, n. 663, Centro, neste Município e Comarca de Porecatu/PR, o denunciado KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAÚJO, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito para entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 40g (quarenta) gramas, a qual estava guardada sobre a cabeceira de sua cama, além de 01 (uma) porção da substância entorpecente análoga à ‘cocaína’, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco) gramas, ambas acondicionadas nas respectivas embalagens de saco plástico, guardada em cima de seu guarda-roupas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de determinar dependência física ou psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, Auto de Constatação Provisória de mov. 1.13/1.14).
Segundo consta, após a realização de investigações para apurar delitos de roubo ocorridos no Supermercado Porecatuense, neste Município e Comarca de Porecatu, policiais civis e militares se deslocaram até a residência do denunciado KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAÚJO – eis que este é suspeito da prática dos delitos patrimoniais ocorridos naquela empresa –, e, após a autorização do acusado, adentraram em sua residência para realização de buscas, logrando êxito em encontrar as substâncias entorpecentes (cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.11, Termo de Declarações de mov. 1.5 e 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.13/1.14).
Consta ainda que na data de 03 de Setembro 2019, após roubo ocorrido nesta cidade (BOU 2019/1030794), cujas características dos autores são idênticas às dos que praticaram o crime de roubo no Supermercado Porecatuense, foram abordadas as pessoas de KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAÚJO e um adolescente, onde foi verificado que KELVIN estaria em posse de R$292,00 (duzentos e noventa e dois reais) distribuídos em diversas cédulas de R$20,00, R$5,00 e R$2,00 reais, além de 06 (seis) eppendorfs com vestígios de cocaína, restando clara a prática habitual de tráfico pelo investigado (cf.
Relatório de Diligências de mov. 27.1 e fotos de mov. 27.2 e 27.3) ”.
O flagrante foi lavrado no dia 29 de agosto de 2019 (sequência 1.3) e, com vista dos autos, o Ministério Público Estadual requereu a conversão de tal ato em prisão preventiva (sequência 12.1).
Foi coligida certidão de antecedentes criminais (sequência 16.1) e a anunciada prisão foi relaxada em sede de Plantão Judiciário (sequência 18.1) com a expedição do respectivo alvará (sequência 19.1).
Concluídas as investigações (sequência 28.1), a denúncia desaguou protocolada no dia 14 de outubro seguinte (sequência 32.1) e, uma vez determinado (sequência 43.1), o infrator foi notificado (sequência 51.1).
Neste meio tempo, foram cadastradas as apreensões (sequências 34.1/37.1), assim como vieram o laudo de exame em equipamento computacional portátil (sequência 42.1) e o laudo toxicológico (sequência 52.1).
A Advogada anteriormente nomeada não atendeu ao chamamento que lhe fora direcionado (sequência 58.1) e o Defensor designado em sua substituição (sequência 61.1) aceitou o encargo ao trazer a defesa prévia em tempo hábil (sequência 63.1).
O denunciado constituiu Defensores (sequência 69.1) e a sobredita peça foi recebida no dia 24 de agosto de 2020 com o saneamento deste processo (sequência 70.1).
A seguir, efetivadas comunicações criminais (sequência 76.1) e anotação junto ao Cartório Distribuidor (sequência 83.1), o acusado foi citado pessoalmente (sequência 92.1).
Na audiência de instrução aconteceu o seguinte: foi tomado o interrogatório daquele como primeiro ato do procedimento, foram ouvidos os policiais Ednilson de Oliveira e Márcio Cesar Bonache.
Na ausência de requerimentos de diligências complementares, a Promotoria de Justiça consignou fundamentadamente as suas razões finais rogando pela procedência da denúncia e a Defesa (sequência 96.1), em prazo concedido, produziu semelhante peça postulando a absolvição (sequência 99.1).
Retornaram-me então os autos conclusos.
Em brevíssimo resumo, este é o necessário relatório.
Passo a decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO Como se viu do relatório antecedente, o infrator no preâmbulo nominado está sendo acusado na vertente ação penal pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33) pela passagem que vem descrita na denúncia que está acima transcrita.
A materialidade de tal evento em tese se evidencia através do boletim de ocorrência da sequência 1.11, do auto de exibição/apreensão da sequência 1.12, dos autos de constatações provisórias das sequências 1.13/1.14, do relatório de diligências da sequência 27.1, do laudo de exame em equipamento computacional portátil da sequência 42.1 e do laudo toxicológico da sequência 52.1, contudo, serão adiante tecidas considerações a respeito.
A autoria recai sobre o réu, eis que o policial militar Ednilson de Oliveira assim detalhou as diligências que culminaram na prisão do mesmo: “...a gente foi dar apoio ao pessoal da P2 e da civil, da Delegacia numa situação de investigação de crimes ocorridos em dias anteriores aí em relação a roubos em supermercado e posto de combustível dando conta de que poderia ter uma moto escondida no hotel (...) foi autorizado a entrar no hotel Kenedy, que fica na rua Presidente Kenedy e em vistorias lá não foi localizado a moto, porém encontramos a pessoa de Kelvin (...) sim, é u dos suspeitos do robô e também tem denúncia de tráfico, que estava tendo algumas denúncias que estava tendo tráfico naquela localidade, naquele hotel há várias denúncias de tráfico (...) aí o Kelvin autorizou a gente a olhar no quarto que ele dorme (...) a gente fez uma busca, eu e o investigador Bonache, eu olhei sob o guarda roupa ali do quarto do Kelvin e em cima do guarda roupa encontrei uma sacolinha plástica contendo uma certa quantidade, aparentemente substância entorpecente (...) encontrei a princípio essa sacolinha aqui (...) cocaína (...) mais esse papelote, e também tinha uma sacolinha plástica com vários saquinhos de geladinho vazio, o que dá a entender é que estava pronto para encher a sacolinha (...) assim que localizei, foi perguntado para o Kelvin o que seria isso aqui e ele já de pronto relatou que seria droga mesmo; aí também perguntei se tinha mais droga escondida ele apontou a cabeceira da cama e no compartimento da cama tem um compartimento de abre e fecha na cabeceira, aí eu abri o compartimento lá e tinha mais esse tanto de maconha (...) recentemente está tendo denúncias que na localidade está tendo correria ali (...) sim, algumas denúncias indicam o conduzido como autor de tráfico...” (sic sequências 1.4/1.5).
Márcio Cesar Bonache, policial civil, declinou que: “...recebi uma denúncia que alguns roubos que ocorreram a partir do dia 22 desse mês na cidade, no dia 22 foi uma quinta-feira e no sábado seguinte, dia 24, ocorreram alguns roubos né e foi utilizado uma moto para esses roubos, então veio a notícia de que essa moto estaria sendo escondida dentro do hotel Kenedy (...) diante dessas informações a gente solicitou apoio da polícia militar para vistoria o hotel e ver se achava essa motocicleta lá; a gente tinha também conhecimento de quem estava morando lá era o Kelvin, que já é envolvido em roubo, na Comarca (...) já tem passagem por roubo, o que reforçou mais ainda os indícios de autoria desses roubos né; a gente foi lá nesse hotel e não achamos a motocicleta, olhamos par na área comum, área pública do hotel (...) a dona deixou a gente verificar os outros apartamentos que não tinha hóspede ou morador e num dos apartamentos do hotel estava o Kelvin, estava morando e estava dormindo lá (...) conversamos com ele e ele autorizou a fazer busca (...) autorizou por escrito (...) fazer a busca no apartamento dele, e eu junto com o Soldado Oliveira fomos verificar o quarto, quando o soldado olhou emc cima do guarda-roupa achou uma grande porção de cocaína, e chamamos o Kelvin lá e ele falou que a cocaína era dele né e perguntamos para ele onde tinha mais droga e ele apontou a cabeceira da cama que tem um compartimento na cabeceira onde tinha mais uma porção razoável de maconha (...) recentemente começaram a vir denúncias que estava tendo ocorrência de tráfico naquele hotel e que o Kelvin estaria envolvido nesses tráficos também (...) e começou recente essas denúncias de tráfico, mesmo porque faz apenas três meses que a mãe do Kelvin pegou, assumiu o Hotel, a administração do Hotel, e de lá para cá começaram a vir algumas informações de tráfico no local (...) foram encontradas algumas embalagens plásticas né (...) tudo indica comércio mesmo...” (sic sequência 1.7/1.8).
Ainda naquela etapa, Kelvin foi interrogado, disse não ter autorizado o ingresso dos policiais no local em que residia com a sua mãe (Hotel Kennedy) e não respondeu outras perguntas (sequências 10.1/10.2).
Sob o contraditório, na abertura da instrução processual, ele refutou a autoria da traficância ao bradar que não permitiu a entrada dos policiais civis/militares na sua morada e se intitulou usurário de drogas, ou seja, que: “...eles me pegaram em casa, me pegaram sem mandado (...) eles entraram com um mandado para pegar outra pessoa no hotel onde eu estava morando, aí na sequência eles não acharam quem eles estavam procurando, aí então assim, eles perguntaram pra empregada onde era meu quarto e se eu estava em casa, foi onde minha empregada disse que eu estava em casa e disse no meu quarto; aí o Delegado e seus demais entraram no meu quarto né, tentando achar uma arma, tentando achar alguma coisa, mas não acharam o que eles queriam e entraram sem o mandado e acabou achando drogas no meu quarto né, foi na onde que minha mãe veio junto comigo, e o Bonache colocou um algema na minha mãe e falou assim para mim “se você não falar onde está o restante, eu prendo sua mãe”, aí eu falei que eu tinha mais um pouquinho, que eu sou usuário né (...) aí eles acharam 45 gramas e mais um pouco de maconha né (...) não acharam nada do que estavam procurando, eu estava até sem entender (...) isso, era tudo meu, estava tudo junto (...) não foi dito o porquê foram atrás de mim não (...) na hora que eu abri a porta do meu quarto, o Delegado perguntou “nós podemos fazer uma vistoria no seu quarto?”, aí eu falei “vocês tem o mandado?”, aí o policial Oliveirinha estava junto, o Mortari também estava e foi onde eles entraram no meu quarto e começou a revirar tudo (...) foi na onde eles acharam a droga que tinha em casa (...) na Delegacia eu disse a mesma coisa que estou falando pro senhor (...) correto, apreenderam a droga e mais dois aparelhos de telefone celular (...) quando fui abordado no dia 03 de setembro estava na oficina do Manu, estava arrumando minha moto (...) não, uma moto vermelha (...) nego que estava exercendo o tráfico de drogas (...) nego que tenha dado autorização para ingresso...” (sequência 96.5).
Ednilson de Oliveira, policial militar, pormenorizou que: “...a gente teve solicitação do Delegado para acompanha-lo, justamente pela suspeita no envolvimento aí do roubo do supermercado Porecatuense (...) o pessoal da civil chegou primeiro e na sequência a gente já entrou ali, aí não sei quem pegou autorização ali; no meu caso eu entrei no quarto onde ele dormia ali, no quarto onde ele ficava (...) sim, eu participei, eu encontrei a cocaína sobre o guarda-roupa e daí na sequência, depois de verificar em vários locais indaguei ao Kelvin se havia mais droga ali e a princípio ele relatou, apontou na cabeceira da cama, tinha uma gavetinha na cabeceira da cama e o próprio Kelvin apontou que ali estaria escondido mais droga, aí eu localizei a substância maconha (...) não me recordo de celular, não fui eu não (...) de tráfico haviam denúncias anônimas...” (sequência 96.6).
E o policial civil Márcio Cesar Bonache acrescentou que: “...naquela época passamos por uma série de roubos que ocorreram na comarca né, esses roubos foram apurados em procedimento próprio e naquela época a gente estava cumprindo mandado de busca por conta desses roubos também né, e teria o Kelvin como um dos participantes dos crimes que estavam acontecendo né; e a gente foi cumprir mandado de busca na residência, que é o hotel Kennedy que estavam residindo lá (...) a mãe dele indicou o quarto onde ele estava ficando e entramos no quarto, ele autorizou até, estávamos com mandado, entramos no quarto dele e o policial Oliveira encontrou o entorpecente né, na cama dele, na cabeceira da cama, e se não me engano no guarda-roupa também (...) ah, esse não foi cumprimento de mandado? (...) a senhora desculpe que a gente cumpriu mandado de busca no Hotel também, foi em data próxima então né (...) a gente estava apurando roubos que estavam acontecendo e tinha denúncias de que a moto que tinha sido utilizada estaria no hotel também né, então eu só confundi a questão se a gente tinha pedido busca na época desse roubo também (...) a mãe dele estava lá e mostrou o quarto (...) não, deixaram a gente entrar, não teve problema nenhum (...) eu ajudei a fazer as buscas, mas quem estava no local que achou foi o policial Oliveira né, ele achou na cabeceira da cama e tinha no guarda-roupa (...) a gente apreendeu os celulares e estávamos procurando mais a questão dos roubos que ocorreram né (...) depois que foi feito o flagrante dele sobre a droga que nós encontramos no hotel, ele logo em seguida foi posto em liberdade né (...) nós fizemos diligências e encontramos o Kelvin ali na Oficina do Manu com a motocicleta (...) abordamos eles ali, conduzimos até a Delegacia, fizemos a revista e foi achado esse eppendorfs vazios de cocaína e mais essa quantia em dinheiro (...) senão me engano tinha fotografia de drogas, conversa sobre entorpecente também (...) sim, em conversa com os policiais, tanto o Oliveira quanto o Mortari que estiveram lá no dia, quanto o soldado Benedito, eles tinham essas informações também (...) que estava tendo tráfico em torno do Hotel Kennedy onde ele estava residindo na época (...) não, como expliquei (...) a gente tinha informação sobre os roubos da motocicleta né e estavam, roubos que foi usado uma motocicleta e ele teria sido visto empurrando essa moto depois do roubo né e a moto estaria lá naquele hotel, então a gente foi mais para checar essa situação aí...” (sequência 96.7).
Pois bem. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, ou seja, prolonga-se no tempo, sendo prescindível a expedição de mandado de busca/apreensão para a abordagem do acusado e/ou o ingresso em residência tida/usada para guardar/vender substância tóxica.
No entanto, o legislador impôs alguns limites ao Estado, principalmente os direitos fundamentais do indivíduo dentre os quais está a inviolabilidade da casa previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Segundo Alexandre de Moraes, Douglas Fisher e outros: “...A questão central protegida pelo dispositivo constitucional está no direito fundamental individual à privacidade, que, por evidente, não se revela absoluto.
O vocábulo casa precisa ser compreendido como todo e qualquer local em que exista privacidade dos ocupantes, e que terceiros, para nela ingressarem, necessitam pelo menos do consentimento para adentrar no recinto.
Portanto, o conceito normativo de casa revela-se o mais abrangente possível, estendendo-se, apenas exemplificativamente, a aposentos de natureza coletiva (quartos de hotéis, por exemplo) e também a escritórios e locais profissionais...”.
Continuam os mencionados autores dispondo que: “...Compreende-se que o consentimento não seja necessariamente de quem seja o proprietário do local, mas de quem tenha disponibilidade de permitir ou não o ingresso de terceiros voluntariamente (...).
Também para validade da busca mediante ordem judicial, o art. 243, I, CPP, dispõe que o mandado deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador (...).
As outras hipóteses em que se revela prescindível o consentimento são de flagrante delito ou para prestar socorro, em qualquer hora do dia.
A exceção para prestar socorro se revela intuitiva: não haveria sentido lógico alguém necessitar de socorro no interior de uma casa (sofrendo agressões, por exemplo) e exigir-se consentimento de alguém ou buscar uma ordem judicial para o ingresso sem autorização do morador.
O perecimento do bem jurídico que se quer proteger nessas circunstâncias seria inevitável.
Já a exceção dos casos de flagrante delito merece destaque, especialmente em razão do que decidido pelo Plenário do STF no julgamento em repercussão geral no RE 603.616 (DJ 10.05.2016).
Todo ingresso urgente nessas situações sem ordem judicial reclamará necessariamente um controle posterior do ato pelo Poder Judiciário.
Ou seja, a formalização da justificativa poderá ser posterior, mas os agentes estatais deverão estar amparados em fundadas razões anteriores que indiquem que no local em que entrarão há situação de flagrante delito.
Fundamental que seja aferível essa prévia constatação por meios idôneos anteriormente à execução do ato, como relatórios de investigação ou depoimentos de testemunhas, embora apresentados posteriormente para justificar a lisura do procedimento...” (Constituição Federal Comentada / Alexandre de Moraes ... [et al.]; [organização Equipe Forense]. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 179).
Assim sendo, tem-se que a casa é prevista/assegurada constitucionalmente como asilo inviolável, porém, existem algumas exceções, como no caso da ocorrência de flagrante delito.
E com o escopo de evitar distorções estatais, o Colendo Supremo Tribunal Federal estabeleceu em regime de repercussão geral alguns limites para a entrada de policiais em domicílio.
Vejamos: “...Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso” (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016, sem grifos no original).
Decorre deste entendimento ser imprescindível que para o ingresso de policiais em residência, sem ordem judicial, exista prévia justificativa não sendo a constatação posterior suficiente para validar tal ação.
E analisando o caso concreto, tem-se que o acusado figurava na ocasião como suspeito de ser coautor da prática de roubos sucedidos em Porecatu por possuir uma motocicleta semelhante à que havia sido utilizada naqueles intentos (crimes contra o patrimônio).
Com este norte, policiais civis e militares se deslocaram até o local palco do flagrante em busca daquela moto, porém, não a localizaram como confirmado pelo investigador Marcio Cesar Bonache: “...não, como expliquei (...) a gente tinha informação sobre os roubos da motocicleta né e estavam, roubos que foi usado uma motocicleta e ele teria sido visto empurrando essa moto depois do roubo né e a moto estaria lá naquele hotel, então a gente foi mais para checar essa situação aí...” (sequência 96.7).
Em seguida, em conversa, o denunciado teria autorizado “por escrito” a entrada daqueles no seu quarto usado como moradia na ocasião no Hotel Kennedy, nesta cidade, em cujo espaço foram localizadas as porções de maconha e cocaína que estão descritas no libelo acusatório.
Então, extrai-se que, no decurso de investigação deflagrada para elucidação da autoria de crimes de roubo, no quarto de Kelvin foram achadas as indicadas substâncias entorpecentes e ele foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
De sua parte, o nominado denunciado nega peremptoriamente até hoje ter autorizado a entrada de alguém na sua morada para fins de vistoria e na verdade, apesar da afirmativa dos policiais no sentido de que houve consentimento expresso para tanto, não existe nos autos documento comprobatório desta anuência.
E a questão nodal que resta delimitar neste instante diante da falta de prova documental quanto a sobredita permissão, é saber se houve ou não justa causa capaz de legitimar a atuação dos agentes públicos mencionados ao entrarem na multicitada casa.
Vejamos: Primeiro, o réu nega qualquer autorização para tanto; Segundo, os policiais dizem que houve autorização escrita; Terceiro, não existe tal autorização juntada aos autos; Quarto, os policiais estavam investigando crimes de roubo; Quinto, não existia crime em andamento dentro da casa que devesse ser coibido prontamente mediante o ingresso forçado para prisão de alguém em estado de flagrante delito; Sexto, o flagrante por tráfico se deu por acaso e, portanto, o ingresso no local habitado pelo réu não ocorreu para debelar crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de tóxico, embora uma ou outra testemunha tenha dito no processo que denúncia anônima já tenha sido feita indicando o envolvimento dele neste tipo de situação; Sétimo e último, não havia mandado de busca/apreensão expedido tendo como alvo o ambiente habitado pelo réu e, repito, as investigações se desenrolavam tendo como único foco desvendar a autoria de crimes de roubo que vinham acontecendo em Porecatu.
Neste cenário, a resposta que encontro é a de que não houve justa causa por parte dos policiais para ingressarem naquela casa sem a prévia autorização do morador e/ou de ordem judicial para a aludida finalidade.
Além disto, também ressalto que o flagrante do réu foi relaxado em sede de Plantão Judiciário por não ter tido correspondência com as hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal (sequência 18.1).
Portanto, e pautado no entendimento jurisprudencial corrente, tocava aos policiais terem mostrado o efetivo consentimento do morador através de documento firmado ou por meio de simples registro audiovisual, o que não é difícil nos dias atuais e tem sido amplamente usado no meio investigativo.
Neste sentido, ao relatar o Habeas Corpus de nº 598.051/SP que foi julgado recentemente pela Sexta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ lembrou com especial acuidade que é preciso haver indícios razoáveis da existência de crime permanente para que se afaste a necessidade de autorização para ingresso em residência.
Eis a ementa daquele julgado: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2.
O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais.
Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa.
Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown.
It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham.
Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2.
O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1.
Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2.
A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4.
As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5.
Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3.
Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade.
Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6.
Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas).
O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965).
Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2.
No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3.
Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v.
Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v.
Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v.
Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v.
Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v.
Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4.
Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min.
Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5.
Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º". 7.
São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos.
E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1.
Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2.
Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8.
Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo.
E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1.
As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg.
The nature of the common law.
Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país.
Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2.
Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v.
United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action"). 8.3.
A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9.
Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10.
A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11.
Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12.
Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13.
Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal” (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
E há uma miríade de julgados neste sentido.
Trago estes à guisa de exemplo: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial. 2.
A abordagem em face do réu, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo encontrado com ele drogas, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente RAFAEL AUGUSTO NUNES” (HC 611.918/SP, Rel.
Ministro NELFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
ALEGADA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS E DIRETRIZES PRECONIZADOS NO JULGAMENTO DO HC N.º 598.051/SP.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do HC n.º 598.051/SP, da relatoria do Min.
ROGERIO SCHIETTI, a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário. 2.
In casu, as condições em que se deu o ingresso dos policiais militares na residência do Réu não se coadunam com a novo entendimento da 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, pois, além do contido no depoimento dos agentes que participaram da prisão em flagrante, não há qualquer outra comprovação no sentido de que, de fato, houve a autorização da namorada do Acusado para a entrada no domicílio. 3.
Não sendo a ação policial precedida de autorização judicial, nem existindo a devida prova quanto ao consentimento para a entrada na residência onde foram encontrados os entorpecentes que figuram como "prova de materialidade" do delito imputado ao Acusado, é medida de rigor considerar ilícitos todos os elementos probantes carreadas aos autos em decorrência da citada ação policial e, por conseguinte, a absolvição do Réu é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental conhecido e provido, a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso no domicílio do Réu acerca do qual não houve justa causa ou consentimento válido, bem como dos elementos probantes daí decorrentes e, por conseguinte, absolver o ora Agravante quanto à prática do crime de tráfico de drogas” (processo n.º 006955-23.2017.8.19.0042)” (AgRg no AREsp 1636226/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DA LEI Nº 10.826/2003, E ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
PROCEDÊNCIA.
AGENTES QUE DIANTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA ABORDARAM O ACUSADO.
ABORDAGEM INFRUTÍFERA.
CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE NÃO JUSTIFICA A INVASÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU INDÍCIOS SUFICIENTES QUE LEGITIME A ENTRADA NA CASA SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
ILEGALIDADE NO COLHIMENTO DAS PROVAS QUE TRAZ MÁCULA ÀS PROVAS ENCONTRADAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EMBASEM A MATERIALIDADE DO DELITO.
IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021450-63.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 08.03.2021).
Sopesando precedente desta Comarca, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça avaliou recentemente situação fática que guarda simetria com a dos autos e declarou a nulidade da entrada de policiais no domicílio do acusado por carência de justa causa para este desiderato.
Com isto, foi decretada a absolvição por ausência de prova lícita da materialidade do crime de tráfico de drogas, a saber: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA.
ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM JUSTA CAUSA.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR “AL” NÃO ESTIVER PRESO, E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0000138-25.2020.8.16.0137 – Porecatu – Rel.
Maria José Teixeira.
J. 26/03/2021).
Sob outro prisma, a despeito de o réu, em momento posterior ao da sua colocação em liberdade, ou seja, no dia 03 de setembro de 2019, ter sido abordado na posse de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) em dinheiro e seis (06) eppendorffs vazios conforme consta do relatório da sequência 27.1, e de existirem mensagens com conteúdo dando conotação da sua possível vinculação com o tráfico de drogas (laudo da sequência 52.2), tais situações não tem o condão de autorizar a sua condenação neste processo.
Isso porque, os fatos narrados no libelo acusatório destacam passagem relativa a apreensão de drogas ocorrida no dia 29 de agosto de 2019 quando policiais ingressaram na morada do sentenciado sem justa causa prejudicando, assim, as demais provas e ações delas decorrentes.
Não bastasse, a título de ilustração, vejo que a respeito do dinheiro (R$ 292,00) e dos eppendorffs vazios, não existe neste feito o correspondente auto relativo à apreensão dos mesmos.
A propósito, Eugênio Pacelli, tratando da teoria dos frutos da árvore envenenada, ensina com sabedoria que: “...A teoria dos fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas.
Se os agentes produtores da prova ilícita pudessem dela se valer para a obtenção de novas provas, a cuja existência somente se teria chegado a partir daquela (ilícita), a ilicitude da conduta seria facilmente contornável.
Bastaria a observância da forma prevista em lei, na segunda operação, isto é, na busca das provas obtidas por meio das informações extraídas pela via da ilicitude, para que se legalizasse a ilicitude da primeira (operação).
Assim, a teoria da ilicitude por derivação é uma imposição da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente...” (PACELLI, Eugênio.
Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 458).
Resumindo, ausente prova lícita da materialidade delitiva descrita exordialmente e sem embargo de opinião diversa, impõe-se a absolvição do acusado neste processo-crime.
III – DO DISPOSITIVO Ex positis, e atento a tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia lançada na sequência 32.1 para o efeito de absolver o réu KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAÚJO, já qualificado, da imputação que lhe é feita neste caderno processual, relativamente ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado para a intimação pessoal dele desta decisão, o qual encontra-se atualmente preso cumprindo pena privativa de liberdade na cadeia pública local derivada de outro processo-crime.
Por outro lado, na falta de Defensoria Pública constituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar à guisa de honorários advocatícios para o Doutor Anderson Pinheiro Gomes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ter apresentado a defesa prévia em prol do mesmo mediante nomeação do Juízo, o que faço atento à tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta de nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Cópia desta decisão servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado.
E pela imprescindível otimização do serviço Cartorário, certidão só será expedida após o interessado comprovar eventual negativa da Fazenda Pública em pagar os honorários com base em cópia desta sentença.
Ou seja, requerimento neste âmbito deverá ser automaticamente atendido pela Serventia somente se estiver acompanhado da predita comprovação.
Neste passo, ordeno a incineração dos entorpecentes que eventualmente tenham sobrado em função das perícias realizadas, cabendo à autoridade policial observar a norma do artigo 50, parágrafo 4º, da Lei Antitóxico.
Portanto, oficie-se para a referida finalidade caso tal providência ainda não tenha sido adotada e dê-se baixa no sistema.
Já a restituição dos aparelhos celulares apreendidos deverá ser objeto de pedido autônomo para se submetido ao devido processo legal, necessariamente instruído com prova da propriedade e se esta iniciativa não vier a ser deflagrada em até dez (10) dias após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser automaticamente destruídos pela Serventia mediante termo e anotação no sistema, cuja medida fica desde já autorizada.
Quanto ao dinheiro (R$ 292,00) e os seis (06) eppendorffs vazios citados na parte final da denúncia e na parte final da fundamentação supra corporificada, como já foi detalhado, não existe neste processo auto relativo a esta possível medida policial, daí porque nada há para ser deliberado neste tocante, ou seja, quanto a perdimento, a devolução e/ou a incineração de um ou de outro.
Finalizando, uma vez cumpridas tais providências envolvendo os tóxicos e os celulares, e se assim transitar em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos mediante as anotações de praxe.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, 23 de abril de 2021. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2020 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAUJO
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:43
BENS APREENDIDOS
-
22/05/2020 15:42
BENS APREENDIDOS
-
16/05/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN WILLIAN SOARES DE ARAUJO
-
06/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2020 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2020 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2020 19:48
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2020 19:48
Recebidos os autos
-
08/03/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:53
Juntada de LAUDO
-
20/01/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/10/2019 12:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/10/2019 12:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/10/2019 12:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/10/2019 12:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/10/2019 15:42
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:42
Juntada de DENÚNCIA
-
14/10/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2019 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2019 14:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/08/2019 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/08/2019 14:45
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
30/08/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2019 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2019 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2019 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2019 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2019 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 16:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2019 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2019 16:58
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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