TJPR - 0009638-14.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/06/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
27/05/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 14:20
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 12:08
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/10/2021 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2021 15:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 17:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0009638-14.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Maia Tours Agencia de Viagens Ltda-ME Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, somente quando presentes esses requisitos o julgador pode antecipar os efeitos da tutela.
No caso, a parte requerente relata que firmou cédula de crédito bancário para pagamento de um débito no valor de R$ 94.240,69 (noventa e quatro mil reais duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas, entretanto, em razão da pandemia solicitou a suspensão contratual e isso resultou na alteração/majoração dos valores ajustados.
Relata que não concorda com os encargos contratuais e encaminhou proposta para quitação antecipada do contrato, porém o banco requerido manteve-se inerte.
Em razão dos fatos, o requerente requer a concessão da medida liminar para determinar que a requerida cesse as cobranças objeto do contrato, bem como para autorizar o depósito judicial relativo à proposta apresentada.
Pois bem.
Os contratos são ajustes obrigatórios entre as partes e, por expressarem a livre manifestação da vontade, devem ser cumpridos na forma ajustada, salvo quando ocorrer as causas supervenientes que impossibilitem o seu cumprimento ou autorizem a revisão contratual.
No caso em concreto, embora não se desconheça os impactos financeiros gerados pela pandemia da COVID-19, não vislumbro a probabilidade do direito, pois o requerente firmou acordo (mov. 1.6) para pagamento da dívida em 36 (trinta e seis) parcelas e efetuou o pagamento de apenas 04 (quatro), situação que indica a existência de extenso saldo devedor.
Além disso, não há provas de que o valor indicado pela parte requerente corresponde à quitação integral da dívida/acordo.
Veja-se que o requerente pretendia quitar a dívida na via administrativa, no mês de março/2021, com o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – mov. 1.7), contudo, sem a indicação de qualquer histórico/planilha de débito e/ou prova de quitação de outras parcelas, oferece nos autos tão somente a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou seja, os valores ofertados são aparentemente aleatórios.
E ainda, o requerente não comprovou que o banco requerido onerou demasiadamente, e unilateralmente, os encargos contratuais a ponto de tornar o cumprimento do pacto impossível.
Outrossim, não há provas de que a empresa requerente não está em atividade ou que não possui meios para cumprir com a prestação mensal na forma como originalmente ajustada.
Desse modo, não vislumbro, neste momento processual, o perigo de dano e o risco do resultado útil do processo, devendo os fatos narrados ser melhor esclarecidos no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Paute-se audiência de conciliação pela forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime-se a parte requerente e seu(s) Advogado(s).
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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