TJPR - 0001576-71.2020.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARLOS HOMIAK
-
22/05/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
06/05/2025 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
06/05/2025 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
06/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
06/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON CARLOS HOMIAK
-
25/03/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2025 21:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 18:00
-
05/12/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2023 18:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2023 15:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/10/2023 15:05
Declarada incompetência
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/04/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:41
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
08/03/2022 20:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/03/2022 20:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, sn - Praça do Expedicionário - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: 42 3457-1262 Autos nº. 0001576-71.2020.8.16.0142 DESPACHO Vistos e examinados. 1.
Defiro o processamento da presente demanda e determino o agendamento da audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995, a qual poderá ser realizada de forma não presencial (virtual), observando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 22, §2º e art. 23 da Lei n. 9.099/95. 2.
Em caso de designação da audiência não presencial, a fim de viabilizar sua realização, determino a prévia intimação das partes, podendo esta se dar através de contato telefônico ou advogado, se constituído, para ciência, bem como para que disponibilize telefone/e-mail a fim de que a Secretaria possa iniciar a chamada de videoconferência, ou, sendo o caso, informar impossibilidade técnica para a realização da chamada. 3.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995.
Em se tratando de pessoa jurídica, cite-se para comparecimento representado por preposto com poderes para transigir, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” (Enunciado de nº 98 do FONAJE).
Ainda, em caso de audiência não presencial (art. 22, §3º, Lei 9.099/95), cientifique-se a parte ré acerca do contido no art. 23 da lei 9.099/95. 4.
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51 da lei 9099/95). 5.
Havendo acordo, venham conclusos para homologação nos termos do art. 22, §1º da Lei de nº 9.099/1995. 6.
Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o réu poderá oferecer contestação (Enunciado de nº 10 do FONAJE). 7.
Não havendo requerimento de prova oral, intimem-se o réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes. 8.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos a(o) juiz(a) leigo(a) pra julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 9.
Na sequência, venham conclusos para homologação nos termos do art. 40 da Lei de nº 9.099/1995. 10.
Por fim, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, torna-se clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Assim, ante a hipossuficiência técnica e informativa do reclamante/consumidor, bem como, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte do promovido, com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada pela promovente. 11.
Intimações e Diligências necessárias.
Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
09/04/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 18:02
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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