TJPR - 0002444-40.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 18:05
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/07/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2022 05:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/02/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 06:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/09/2021 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 10:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002444-40.2020.8.16.0145 Processo: 0002444-40.2020.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Sonia Kupper Furquim da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. I. De início, considerando o pedido de AJG, instruído da declaração de hipossuficiência constante ao mov. 1.4, por ora, defiro.
Promova a Serventia as anotações no campo referente à Justiça Gratuita no sistema PROJUDI. Anote-se. Cumpra-se. II.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-PRO para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Observe-se a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. III. Cite(m)-se.
Intimem-se, observando-se o § 3.º do art. 334 do NCPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 5.º, NCPC). A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
A violação deste prazo, porém, não terá o condão de resultar o cancelamento da solenidade, tampouco de dispensar a parte de apresentar contestação a tempo e modo, mas, apenas, de isentá-la da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de não comparecimento. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, muito embora a falta de patrono não seja fator impeditivo para a homologação de transação/conciliação, porquanto o intuito conciliativo do Novo CPC não pode esbarrar na exigência de representação por advogado, onerando ainda mais a parte, e diante do remansoso entendimento jurisprudencial (STJ: REsp. 825.181/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008; e AgRg no REsp 1263715/RS – j. 03.12.2015, DJe 15.12.2015). Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser destinada ao FUNJUS (Ofício-Circular nº 01/2017/CAFFE). Nesse sentido, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição. 2016, p. 1001): § 9.º: 18.
Presença das partes.
A presença das partes é obrigatória. Devem estar acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o mero comparecimento ‘pro forma’ do advogado. IV. Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC), mas sem a aplicação dos seus efeitos (art. 345, II, do NCPC). O termo inicial para o oferecimento de contestação será (art. 335 do NCPC): IV.1. data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; IV.2. data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; IV.3. data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. V. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). VI. Apresentada contestação contendo matérias descritas no art. 337 do NCPC, oportunize-se réplica, por 15 dias úteis, na forma art. 351 do NCPC. VII. Depois disso, intimem-se as partes com advogados habilitados para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC. Int. e dil nec. Ribeirão do Pinhal, 29 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
11/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/02/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/01/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 06:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2020 06:59
Recebidos os autos
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17/12/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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