TJPR - 0001741-66.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2024 18:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/10/2024 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/04/2024 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
22/04/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
19/04/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/04/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/04/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/04/2024 12:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2024 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/02/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/01/2024 12:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
27/11/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:42
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
22/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:37
Processo Reativado
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO CACIRAGHI DARIM
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 16:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
29/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
26/07/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
14/07/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
08/04/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
14/01/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
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31/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001741-66.2020.8.16.0030 Processo: 0001741-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$4.800,00 Polo Ativo(s): MARIA DO CARMO CACIRAGHI DARIM Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR I – RELATÓRIO Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, tendo ingressado, originalmente, no cargo de Auxiliar de Enfermagem em 23/04/1992.
Sustenta que no ano de 2004 houve a extinção de tal cargo, de modo que passou a ocupar o cargo denominado de Técnica de Enfermagem.
Posteriormente, afim de instituir um plano de carreira para tal categoria, foi aprovada a Lei Municipal 4.707/2019.
Com a referida legislação foi anulado o ato que extinguiu o cargo original da autora, sendo que retorno dos servidores para a função de Auxiliar de Enfermagem ocorreria nas classes Júnior, Pleno ou Sênior, a depender do atendimento dos requisitos legais contidos na Lei 1.997/96, Tabela ‘E’ do Anexo XIII.
Com isso, a Portaria 67.584/2019 reenquadrou a servidora no cargo de Auxiliar de Enfermagem Júnior, por entender a administração que sua graduação de Serviço Social não é reconhecida como da área da saúde. Neste viés, pretende a autora a declaração de que o curso superior que outrora frequentou abrange a área da saúde e, como consequência, o reconhecimento de seu direito de progredir para o nível “Sênior”, com a retificação de seu histórico funcional e pagamento das diferenças salarias devidas desde 29/04/2019, quando da edição da mencionada Portaria.
O Município reclamado apresentou contestação (seq. 15), impugnada em seq. 18.
No decorrer do processo foi concedida à autora Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição (seq. 23), motivo pelo qual houve a inclusão da FOZ PREV no polo passivo.
A autarquia apresentou contestação (seq. 47), impugnada em seq. 50.
Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, é o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. Preliminar: ilegitimidade passiva da FOZPREV Sustenta a ré FOZPREV que a análise de novo enquadramento funcional é realizada apenas pela Administração Direta, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
A assertiva, no entanto, não tem o condão de determinar sua exclusão preliminar do polo passivo, vez que foi concedido à autora a aposentadoria, de modo que eventual êxito na demanda poderá implicar em responsabilidade da autarquia de revisar o benefício originalmente concedido. Mérito A controvérsia delimita-se em verificar se a autora faz jus ao enquadramento na classe “Sênior” do seu cargo de Auxiliar de Enfermagem.
A Lei Municipal 1997/96 estabelece que a progressão da classe “Júnior” a “Pleno” é devida ao servidor que possua (a) graduação na área de Ciências Biológicas e da saúde, conforme referencial nacional dos cursos de graduação do MEC ou graduação em Gestão Pública e (b) 24 meses de efetivo exercício após a aprovação em estágio probatório.
Por sua vez, para a classe “Sênior”, é necessário que o servidor que possua (a) pós-graduação nas áreas supramencionadas, reconhecida oficialmente como lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas e (b) 24 meses de efetivo exercício após a promoção para a classe Pleno.
In casu, ressalta-se que critério temporal mencionado nos itens (b) não foi contestado especificamente pelas reclamadas.
Evidente que a situação dos autos é única, vez que a autora, após ingressar no cargo original e nele permanecer por 12 anos, após a extinção da função, foi reenquadrada para cargo diverso, no qual laborou por mais 15 anos sem direito à progressão durante tal lapso.
Logo, quando da edição da Portaria 67.584/2019 determinando o retorno ao cargo inicial, em que pese não atender especificamente ao critério temporal, posto que, por óbvio, não possuía 24 meses de efetivo exercício na classe anterior, qual seja, a “Pleno”, tal situação não decorreu de sua vontade, mas dos atos administrativos que sucederam durante os quase 30 anos anteriores.
Diante de tal fatídica situação, há de se restringir, neste momento, a análise do mérito ao critério (a), que dispõe sobre a situação acadêmica necessária para obter as progressões.
Neste tópico percebe-se que as alegações da parte ré não são aptas a afastar o direito da autora.
Isto porque o Município, ao consultar a classificação do curso de Serviço Social, não se utilizou da fonte correta.
Na realidade, a tabela colacionada em seq. 15.2 foi extraída de notícia veiculada no sítio oficial do Ministério da Educação, na qual foi colocada para consulta pública documentos elaborados pela Secretaria da Educação Superior (Sesu) do Ministério da Educação através do Projeto Referenciais Nacionais dos Cursos de Graduação (http://portal.mec.gov.br/consulta-publica/apresentacao).
Dentre tais documentos, encontra-se a tabela apresentada que relaciona a graduação com a área de humanidades.
No entanto, não se destina à tal classificação.
Doutro modo: trata-se de um documento com sugestões de novas denominação para os cursos superiores, no intuito de orientar as Instituições de Ensino a adotar a mais pertinente dentre as opções lançadas.
Doutro modo, o que se constata é que o instrumento oficial utilizado pelo INEP e pelo MEC desde o ano de 2000 para classificar os cursos do país em áreas de formação é a denominada Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para os Cursos do País (CINE BRASIL).
Recentemente, através da PORTARIA Nº 1.715 de 2019, o MEC divulgou o Manual para Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais, que apresenta a estrutura atualizada da CINE BRASIL.
Neste documento atualizado, o curso de Serviço Social está classificado como sendo da área geral de 'saúde e bem estar' desde a versão preliminar do manual, que é de fevereiro de 2019 (https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/cine-brasil/classificacao).
Neste cenário, considerando também que a autora apresentou comprovante de conclusão de Curso de Especialização em Pneumologia Sanitária em 2014, com 500 horas/aula (seq. 1.8), há de se considerar que, à época da edição da Portaria 67.584/2019, em 29/04/2019, já preenchia os requisitos exigidos para a classe “Sênior”.
Assim, como logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), faz jus ao reconhecimento de seu direito de progressão desde a referida data que foi determinada o retorno ao cargo de Auxiliar de Enfermagem. Da apuração do valor devido Como se observa do seq. 28, a parte autora apresentou memória de cálculo, indicando como devido o valor de R$ 19.461,32 no caso do reenquadramento para a classe “Sênior”.
Em seq. 31 o Município impugnou os cálculos.
Com efeito, no que tange ao Município, o cálculo das diferenças salarias devidas deve abranger o período de 29/04/2019 até 30/06/2020.
Isto porque, a partir de 01/07/2020 a parte reclamante passou a receber o benefício de aposentadoria voluntária junto à reclamada FOZPREV, cabendo à esta arcar com o pagamento das diferenças até o presente momento.
Todavia, como se observa da Portaria que concedeu a aposentadoria, o provento do benefício corresponde à integralidade do último vencimento no cargo efetivo.
Deste modo, necessária a apuração do correto valor devido a título de diferenças salarias para, então, apurar aquele devido em razão da atualização do valor do benefício.
Nos cálculos apresentados a autora considerou que seu salário base era aquele relativo à referência 71 que, conforme Tabela ‘A’ do Anexo I do Decreto Municipal 27.492/2019, corresponde ao vencimento R$4.455,29.
Dessa forma, utilizou-se de tal valor como base de cálculo para apurar a diferença todo o período anterior à aposentadoria (29/04/2019 até 30/06/2020).
No entanto, conforme ficha financeira apresentada pela reclamada (seq. 14.4), houve variações neste montante, que a partir de junho de 2019, por exemplo, oscila de R$4.155,06 a R$4.199,52.
Ademais, a tabela constante no Decreto Municipal 27.492/2019 reajusta os vencimentos a partir de 1º de setembro de 2019.
Por todo exposto, deixo de homologar o cálculo e determino a apuração nos valores em sede de cumprimento de sentença (art. 491, I do CPC), posto que necessária a apresentação de novo cálculo pela parte reclamante, a fim de considerar o real salário base e aposentadoria recebido pela autora em cada mês, sendo, a partir deste, deve ser calculada a diferença devida de acordo com a tabela de vencimentos vigente no correspondente período. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: Determinar que as reclamadas realizem o enquadramento definitivo da autora no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM SÊNIOR a partir de 29/04/2019, quando o Prefeito Municipal baixou a Portaria n. 67.584/2019, realizando as devidas adequações no histórico funcional; Condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salarias devidas entre o cargo “JÚNIOR” e “SÊNIOR” a partir da mencionada data, as quais serão apuradas em sede de liquidação da sentença por mero cálculo aritmético.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
07/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
25/01/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:02
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2020 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/01/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 09:12
Recebidos os autos
-
23/01/2020 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2020 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2020 12:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/01/2020 11:50
Recebidos os autos
-
22/01/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 11:50
Distribuído por sorteio
-
22/01/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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