TJPR - 0000862-80.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/05/2025 00:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 12:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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10/07/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN ANA PEZENTI BACIN
-
12/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN ANA PEZENTI BACIN
-
07/12/2023 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
10/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
10/11/2023 14:56
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 14:56
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/11/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 19:00
-
11/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 19:00
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/06/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2023 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN ANA PEZENTI BACIN
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/05/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 15:34
Distribuído por dependência
-
16/05/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 20:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:06
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
13/03/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
14/09/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 18:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/01/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/09/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 09:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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26/08/2021 16:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
16/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/07/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/06/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
08/06/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN ANA PEZENTI BACIN
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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12/05/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 11:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000862-80.2021.8.16.0141 Processo: 0000862-80.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$38.010,39 Polo Ativo(s): CARMEN ANA PEZENTI BACIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de “ação ordinária de restituição de cobrança indevida c/c declaração de inconstitucionalidade pela via difusa c/c tutela de urgência” proposta por CARMEN ANA PEZENTI BACIN em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA.
Sustenta a parte autora que é professora, estando aposentada em duas modalidades, quais sejam, na linha funcional 4 em 01 de junho de 2017 e na linha funcional 2, desde 10 de julho de 2019, e informa ainda que, é pensionista a contar de 19 de fevereiro de 2013. Afirma que, a partir do momento de sua aposentadoria, contribui apenas com os valores que ultrapassavam o limite máximo estabelecido para o regime geral da previdência.
Contudo, em novembro de 2019 houve a aprovação da Emenda Constitucional n.º 103, a qual estabeleceu novas regras para as contribuições de aposentados e pensionistas. Informa que foi editada a Lei Estadual 20.122/2019, que altera as disposições da Lei Estadual n.º 17.435/12, conferindo-lhe nova redação.
Alega que, apesar da votação do Projeto de Lei nº 236/2020 ainda estar em trâmite, o primeiro requerido passou a descontar o percentual de 14% sobre a totalidade de seus vencimentos a partir do mês de março de 2020.
Requer em caráter de tutela antecipada que os descontos previdenciários sejam depositados em Juízo e seu destino decidido com o julgamento da demanda, ou que seja feita a suspensão imediata das cobranças. É o relatório. 2. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o intento da parte autora é de que os descontos previdenciários sejam depositados em Juízo até o julgamento da demanda, ou que seja determina a suspensão imediata dos descontos.
Ocorre que, ao menos nesse momento, não estão presentes elementos nos autos que permitam a concessão da tutela de urgência.
A parte autora defende a impossibilidade da incidência da contribuição, pois quando passou à inatividade preenchera todos os requisitos do art. 15, § 6º, da Lei nº 17.435/12, devendo incidir somente a contribuição de 11% sobre o excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, sustenta haver direito adquirido que deve ser respeitado.
Contudo, após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve alteração na Lei 17.435/12, trazendo a possibilidade da incidência.
Veja-se o disposto na Lei Estadual nº 20.122/2019, no que relevante ao caso: Art. 2°.
As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o §6° do art. 15 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, magistrados, membros do ministério Público e Conselheiro do Tribunal de Contas.
Art. 3°.
Acresce os §§6°A e 6°B ao §6° da Lei 17.435, de 2012, com a seguinte redação: §6°A.
Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o §6° deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacionais.
Ademais, em análise inicial e superficial, tem-se que não teria havido violação ao direito adquirido da parte autora, pois, ao menos a princípio, a concessão anterior de aposentadoria não torna absolutamente imutável a relação jurídica mantida entre o beneficiário e o Estado.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar: No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Desse modo, por não se vislumbrar, neste momento, violação a direito adquirido e, de consequência, a probabilidade do direito invocado, o requerimento de liminar não prospera. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, que, aliás, são a base do Juizado Especial, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, dada a natureza da demanda, a probabilidade de acordo na primeira audiência é mínima, sendo que em muitos casos a própria parte requerida requer o cancelamento do ato, ou nele não comparece.
Além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, ainda, de as partes recorrerem a outras formas de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 5. Nesse contexto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação (sessão de conciliação).
Oportunamente, se resultar evidenciado que sua realização será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, o ato poderá ser pautado. 6. Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo legal. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. 8. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Realeza, data da assinatura eletrônica.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
10/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2021 13:06
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2021 09:34
Recebidos os autos
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06/05/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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