TJPR - 0011193-91.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/05/2023 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/03/2023 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOEL GRANDE
-
02/12/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/11/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 16:24
Alterado o assunto processual
-
12/07/2022 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
12/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 02:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 02:47
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 02:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
20/08/2021 02:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
30/04/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de março de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
15/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
23/12/2020 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 11:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2018 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2018 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2018 13:59
Recebidos os autos
-
26/05/2018 13:59
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2018 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005895-14.2019.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Ricardo dos Santos
Advogado: Eder Luiz Jung dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2019 13:11
Processo nº 0002711-54.2020.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ana Maria Lemes
Advogado: Luciana Rodrigues dos Santos de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2020 16:01
Processo nº 0003799-84.2013.8.16.0160
Banco Bradesco S/A
Osvaldo Pereira Soares Comercio de Veicu...
Advogado: Fernando Gustavo Kimura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2013 12:28
Processo nº 0012874-82.2007.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Tecnocom Computadores LTDA
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 15:40
Processo nº 0041714-52.2015.8.16.0014
Condominio Terminal Rodoviario de Londri...
Viacao Joia
Advogado: Cesar Augusto de Mello e Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 08:22