TJPR - 0003542-56.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/04/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 12:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
29/09/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
29/09/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO SA
-
26/09/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 16:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO SA
-
12/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO SA
-
04/04/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO SA
-
14/07/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 15:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - POSTO AVANÇADO MANDIRITUBA - PROJUDI Rua Francisco Manoel de Oliveira Mendes, 140 - Centro - Mandirituba/PR - CEP: 83.800-000 - Fone: 36522258 Autos nº. 0003542-56.2021.8.16.0038 Processo: 0003542-56.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Alexandre Rosa (CPF/CNPJ: *42.***.*87-45) Rua Evelázio Augusto Bley, 152 casa 305 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-350 Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-20) Av.
Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Marcos Alexandre Rosa em face de Copel Distribuição S.A, na qual o requerente alegou que é proprietário do imóvel rural situado no local denominado como “Rio da Varzea”, no Município de Mandirituba – PR, tendo adquirido o bem por meio de escritura pública de compra e venda, em 03 de dezembro de 2020, buscando lá estabelecer moradia, juntamente com sua família.
Apontou que buscou a ré para obter a concessão do serviço, mas teve o seu pedido negado, ao argumento de que não teria apresentado documentação comprobatória da propriedade.
Consignou que o direito a energia elétrica é fundamental e indispensável para a vida com dignidade que se vê impedido de estocar alimentos, realizar atividades noturnas e ter acesso à informação.
Requereu, a título de tutela de urgência, o fornecimento e a medição da energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9).
DECIDO.
Previamente, retifique-se a autuação, junto ao Cartório Distribuidor e ao Sistema Projudi, passando a constar no polo passivo da lide a Copel Distribuição S.A, eis que o pleito exordial decorre do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, tendo em vista a tutela de urgência, passo a examiná-la.
Da tutela de urgência Requer a parte autora, em suma, a concessão da tutela de urgência, a fim de que a ré lhe forneça o serviço de energia elétrica no imóvel rural situado no local denominado como “Rio da Varzea”, no Município de Mandirituba – PR, ao argumento de que o serviço de energia é essencial para a vida cotidiana.
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
No caso, verifico a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a parte autora comprovou ser possuidora do imóvel rural situado no local denominado “Rio da Varzea”, no Município de Mandirituba – PR, com área de 2.748,30m², consoante Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios e Usucapiendos de mov. 1.9, datado de 03 de dezembro de 2020, firmado entre o autor e os cedentes Dionathan Santana de Souza e Silvano da Silva.
O requerente comprovou, por meio das imagens juntadas no mov. 1.7, que já há residência no local, estando esta em construção, tendo anexado também talão de luz, datado de julho de 2020, em nome de seu vizinho, conforme documento de mov. 1.8, inexistindo impedimento para que seja redistribuída a instalação de energia elétrica.
Do documento de mov. 1.5, datado de 09 de dezembro de 2020 e denominado pedido de ligação rural, protocolo de nº 01. 20.***.***/9897-74, constata-se que o demandante postulou, junto à ré, administrativamente, o fornecimento de energia elétrica, tendo seu pleito, contudo, negado.
Assinalo que a obrigação de fazer postulada se refere a serviço essencial e indispensável ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo, sendo certo que o período de dano decorre de sua própria privação, notadamente por se tratar de pequena propriedade rural.
Além disso, a ausência de fornecimento de energia elétrica fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, eis que o referido serviço é imprescindível para uma vida digna.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial recente do E.TJPR: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
DIREITO A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
RI nº 22108920198160146.
Relatora: Juíza Bruna Greggio.
Data de Julgamento: 27/07/2020. 4ª Turma Recursal.
Data de Publicação: 31/07/2020).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra presente na medida em que é público e notório o prejuízo que a ausência de energia elétrica pode acarretar na vida de qualquer indivíduo, inviabilizando o armazenamento de alimentos perecíveis, por exemplo.
Consigo, por fim que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que a requerida poderá cessar o serviço acaso o presente pleito seja julgado improcedente ao final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela antecipada, para o fim de determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o fornecimento e medição de energia elétrica em favor da parte autora, consoante imóvel objeto de posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se a ré acerca da presente decisão, aguardando a realização da audiência de conciliação (mov. 5.0).
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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