TJPR - 0015762-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
15/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
12/05/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2025 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
14/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/07/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 23:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
09/04/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
08/04/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
08/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 22:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/10/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE O F SANTOS SERVIÇOS ME
-
22/06/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 20:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/07/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
22/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2022 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/11/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2021 05:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE RUBÉNS GOMES REIS
-
29/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
17/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:43
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015762-95.2020.8.16.0014 Processo: 0015762-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$200.000,00 Autor: RUBÉNS GOMES REIS Réu: O F SANTOS SERVIÇOS – ME I – RELATÓRIO: RUBENS GOMES REIS, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS, PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA em face de O.F DOS SANTOS SERVIÇOS (AGILIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS), também já qualificada, pelos fatos a seguir narrados: Alegou o Autor que adquiriu, em 04/04/2019, junto a Ré uma máquina PÁ CARREGADEIRA 55-A/ANO 1989 - CLARK pela quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pago à vista e o saldo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pago em setembro de 2019, sendo dada garantia de 400 horas/motor, transmissão, diferencial, bomba hidráulica e comando hidráulico.
Aduziu que a Ré se comprometeu a entregar o bem 30 dias após a formalização da compra (maio de 2019).
No entanto, não foi entregue no prazo convencionado, tendo o Autor encaminhado notificação em 13/09/2019, assim, o Autor não realizou o pagamento da parcela convencionada para setembro de 2019.
Alega que a não entrega do equipamento trouxe prejuízos ao Autor, necessitando de contratação de maquinário equivalente para realizar serviço em sua propriedade, na quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Desta feita, requereu liminarmente a busca e apreensão da máquina, sob pena de multa diária e a procedência da ação para determinar obrigar o Réu a entregar a máquina adquirida, a condenação do Réu em danos materiais/lucros cessantes e compensação dos valores, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.11.
A decisão de seq. 15.1 indeferiu a liminar pretendida e determinou a citação da Ré.
A Ré foi devidamente citada (seq. 54.1), contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando defesa.
Decisão de seq. 66.1 decretou a revelia da Ré e anunciou o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais/lucros cessantes, movida por RUBENS GOMES REIS em face de O.F DOS SANTOS SERVIÇOS (AGILIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Réu, devidamente citado (seq. 54.1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, motivo pelo qual a decretação de sua revelia é medida imperativa.
Por conseguinte, já consignando que esta reputará como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Não foram arguidas questões preliminares, eis que os réus foram revéis, embora devidamente citados, deixando o prazo transcorrer in albis sem apresentação de defesa.
Assim, o feito comporta, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito exclusivamente e, porque ocorrida a revelia.
Todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a aquela é definida pela doutrina como ausência de contestação, estes importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 CPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
Ademais, de todo aplicável o disposto no art. 355, II, do C.P.C., vez que o réu, citado, não se opôs ao pedido, tornando-se revel, o que, a teor do art. 344 do mesmo Codex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Outro não é o entendimento esposado pelo STJ: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC.” (STJ – 3ª Turma - REsp 8.392 - Rel.
Eduardo Ribeiro - DJU 27.5.91 - pág. 6.963).
Desta forma, não obstante a revelia do réu, anoto que foram observados os requisitos necessários para a propositura da demanda.
Além disso, os documentos encartados à inicial comprovam a propriedade do imóvel e a inadimplência das cotas devidas, o que impõe a procedência do pedido.
A parte Autora propôs a ação requerendo a determinação de obrigação de fazer para entrega do maquinário, bem como indenização por danos materiais/lucros cessantes.
Conforme denota-se em análise ao presente processo, as partes realizaram contrato de compra e venda (seq. 1.5), no valor total de R$ 85.000,00, tendo parte Autora realizado o pagamento a vista de R$ 50.000,00.
Afirma a parte Autora que no contrato não foi estipulado prazo para entrega do bem, no entanto as partes convencionaram que o mesmo seria entrega em maio de 2019, sendo 30 dias após a formalização do contrato.
Nos termos do art. 427 do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
O objetivo do legislador ao controlar a publicidade veiculada pelos fornecedores, primando pela transparência na veiculação do produto, é alterar as práticas comerciais, aumentando o controle sobre a chamada publicidade chamariz.
Conforme se verifica dos autos, a entrega do maquinário já conta com atraso superior a um ano, se considerada a data inicial pactuada entre as partes.
Assim, determino a entrega do maquinário, nas condições impostas pelo contrato de compra e venda entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, medida que mostra ser o razoável.
Tratando-se de decisão que impõe obrigação de fazer, cabível sua fixação para o caso de descumprimento, também nos termos do art. 461, § 4º do CPC.
Tocante ao valor é imperativo que a multa cominatória tenha o condão de obrigar a parte ré a cumprir a determinação judicial, observada a especificidade da tutela.
A respeito, dizem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, que: “Imposição de multa.
Deve ser imposta a multa de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” No caso específico, fixo a multa em R$ 500,00, com teto em R$ 30.000,00, nos termos do artigo 249, parágrafo único do CPC, levando-se em conta o valor do maquinário negociado entre as partes, a urgência na sua entrega e o lapso temporal decorrido após a data pactuada entre as partes.
Diante disso, havendo plausibilidade da existência do direito alegado pelo autor, cabendo ao réu, se tiver interesse em discutir a relação subjacente, fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão veiculada (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.
Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
Neste sentido: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
TRANSPORTADORA - PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NA OFERTA PUBLICITÁRIA: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE MAQUINÁRIO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALTA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - Nos termos do art. 427 do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
O objetivo do legislador ao controlar a publicidade veiculada pelos fornecedores, primando pela transparência na veiculação do produto, é alterar as práticas comerciais, aumentando o controle sobre a chamada publicidade chamariz.
II - De acordo com o princípio da vinculação, tudo o que foi prometido deve ser cumprido à medida da razoável capacidade e, após realizada a proposta ela vincula o proponente e, se aceita, passa a gerar efeitos para a pessoa do aceitante que, em sendo constatados verdadeiros abusos do marketing ensejarão medidas cabíveis.
III - A negativa por parte das empresas recorridas quanto a qualquer definição de prazo na entrega da carga transportada, quando proposta expressamente, caracteriza propaganda enganosa.
IV - Provada a extrapolação do prazo previsto para a entrega do maquinário adquirido, bem como a responsabilidade das apeladas pelo descumprimento contratual, que gerou transtorno, desgaste, estresse, aflição e angústia à autora, caracterizados pela falta de informações precisas sobre o paradeiro da mercadoria, impõe o dever de reparação pelo dano moral, a ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
V - Os lucros cessantes são arbitrados com suporte em prova concreta a demonstrar os lucros que a parte deixou de auferir com o evento danoso.
Não comprovado qual teria sido o lucro líquido que a autora realmente deixou de aferir em virtude do atraso na entrega do maquinário, não há lucros cessantes a serem indenizados.
VI - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - AC: 01906012720138090051, Relator: DES.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2162 de 05/12/2016) O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Conforme observa-se o artigo 402 do Código Civil especifica que a reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar”, lei protege o direito, mas não ao ponto de exacerbar o seu valor objetivo.
Em observância aos autos, não se trata o presente pedido de lucros cessantes, mas de liberalidade do próprio autor em contratar outra máquina para realizar o serviço.
Assim, julgo improcedente o feito neste ponto.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para fins de determinar que o Réu proceda a entrega do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, incorreu em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (teto fixado), considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 12 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
13/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:14
DECRETADA A REVELIA
-
25/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:04
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2020 19:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/07/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 08:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2020 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2020 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 07:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/03/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2020 08:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2020 18:01
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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