TJPR - 0000446-66.2017.8.16.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:06
Baixa Definitiva
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24/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
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22/06/2022 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO TUDINO
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30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 21:29
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO TUDINO
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28/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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21/03/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 07:50
DEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/02/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
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18/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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18/02/2022 15:56
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
12/11/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 16:49
Juntada de DOCUMENTO
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24/08/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/07/2021 17:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
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23/07/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO TUDINO
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22/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO TUDINO
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25/05/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000446-66.2017.8.16.0137 Recurso: 0000446-66.2017.8.16.0137 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Waldomiro Tudino Apelado(s): ROBERTO CARLOS PEREIRA DE LIMA
Vistos. I – Trata-se de apelação cível interposta por WALDOMIRO TUDINO, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Civel da Comarca de Porecatu, que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em face de Roberto Carlos Pereira de Lima.
No recurso, preliminarmente, requer o apelante seja-lhe concedida a assistência judiciária, alegando ser pobre na acepção jurídica e, portanto, não ter condições de arcar com as custas do processo, tendo como única fonte de renda a sua aposentadoria.
Pois bem.
A prestação da assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, devendo ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme regulado pelo art. 1º, da Lei 1.060/50.
Assim, o objetivo da gratuidade da justiça é possibilitar o acesso à justiça àqueles que realmente não possuem a capacidade econômica de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem que isso implique no prejuízo do próprio sustento e ou de sua família.
A concessão da assistência judiciária, portanto, deve ser cautelosa, visando coibir o abuso e o uso indevido desse instituto, de modo que a comprovação da situação de hipossuficiência financeira revela-se indispensável.
No caso em exame, verifica-se que o apelante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita em primeiro grau, sendo deferidos e, posteriormente, revogados quando do saneamento do feito, entendendo o julgador que os documentos acostados à seq. 21.3 revelaram capacidade econômica e a incompatibilidade com a pobreza alegada.
Entretanto, passados mais de três anos da revogação dos benefícios da assistência judiciária, pode o apelante, de fato, ter sofrido alterações na sua condição financeira, motivo pelo qual, oportunizo-lhe que comprove tais modificações, demonstrando que atualmente faz jus aos benefícios da assistência judiciária, estando impossibilitado de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
II.
Assim sendo, possibilito ao apelante que comprove, no prazo de 05 (cinco dias), o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, a fim de demonstrar, sem sombra de dúvidas, a atual precariedade financeira, nos termos do disposto no artigo 99, § 2º, do CPC[1], sob pena de indeferimento do pedido III - Intime-se. [1] “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos..(...)”. Curitiba, 07 de maio de 2021. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado -
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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