TJPR - 0001435-88.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/10/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 11:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:21
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
09/11/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
09/11/2021 15:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/11/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
29/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
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13/04/2021 21:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de março de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
15/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/01/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/11/2020 15:33
Recebidos os autos
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26/11/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/11/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 15:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2020 17:47
Juntada de COMPROVANTE
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30/01/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/12/2019 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
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22/11/2019 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/06/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2018 13:41
Juntada de Certidão
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22/05/2018 13:40
Juntada de COMPROVANTE
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05/04/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/03/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 16:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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09/03/2018 15:46
Distribuído por sorteio
-
09/03/2018 15:46
Recebidos os autos
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08/03/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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