TJPR - 0004990-46.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE APARECIDA MORAIS
-
21/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE APARECIDA MORAIS
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/05/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/05/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE APARECIDA MORAIS
-
07/07/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE APARECIDA MORAIS
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE APARECIDA MORAIS
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE APARECIDA MORAIS
-
25/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004990-46.2021.8.16.0044 Processo: 0004990-46.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.968,75 Autor(s): REGIANE APARECIDA MORAIS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INICIAL 1.
Tendo em vista que, por regras ordinárias, a resolução de lides desta natureza não se dá mediante composição entre os litigantes, deixo de designar a conciliação inicial prevista no art. 334 do CPC. 2.
Cite-se o réu, via carta com aviso de recebimento (AR/MP), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Na correspondência citatória, faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pela autora na inicial (art. 344 do CPC). 2.2.
Caso o AR volte negativo, cite-se o réu por oficial de justiça. 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se a autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1.
Realizada a substituição, à autora caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1.
Havendo revelia, a autora deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, a autora deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5.
Se com a réplica da autora for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 7.
Desde já, considerando a necessidade de realização de perícia médica para fins de aferição do grau de invalidez da parte autora, inclua-se o presente feito no Projeto Justiça no Bairro. 7.1.
Com a inclusão do feito na pauta de perícias, intimem-se as partes para o comparecimento, sob pena de preclusão da referida prova. 8.
Por fim, defiro as benesses da gratuidade da justiça à integrante do polo ativo. 9.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
07/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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