TJPR - 0000360-29.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO WOJCIKIEVICZ
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IVO PAVELICKI
-
29/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA PAVELICKI WOJCIKIEVICZ
-
21/10/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2024 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 18:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2023 16:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/02/2023 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVO PAVELICKI
-
19/10/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 21:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:29
APENSADO AO PROCESSO 0002982-81.2021.8.16.0146
-
19/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 13:29
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA PAVELICKI WOJCIKIEVICZ
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IVO PAVELICKI
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO WOJCIKIEVICZ
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2021 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/09/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IVO PAVELICKI
-
01/07/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:13
APENSADO AO PROCESSO 0002959-72.2020.8.16.0146
-
18/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVO PAVELICKI
-
12/06/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/06/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-29.2021.8.16.0146 DECISÃO Ivo Pavelick, Pedro Wojcikievicz e Tereza Pavelick Wojcikievicz opuseram embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face de Banco do Brasil S/A.
Alega a parte embargante que: a) o embargante Ivo realizou a contratação da nota de crédito junto à parte embargada, cuja finalidade era a construção de uma estufa de morangos, figurando Pedro e Tereza como seus fiadores; b) o embargante Ivo é agricultor autônomo e pessoa bastante simples, sempre trabalhou na roça e com esforços diários passou a constatar o crescimento de sua atividade, sendo então necessário expandir os negócios da família; c) por não dispor imediatamente do valor integral para a construção da estufa de morangos, sem ficar com o capital para movimentar a produção comprometido, dirigiu-se até a agência bancária da embargada, na cidade de Quitandinha, sendo aconselhado pelo funcionário e então gerente da instituição bancária, Sr.
João Paulo Leminski, a deixar suas reservas financeiras em conta e contratar a nota de crédito ora executada, pois teria vários benefícios e os pagamentos seriam anuais; d) acreditando ser uma proposta atrativa e possível para pagamento, já que estava dentro do orçamento, o embargante acreditando e confiando no gerente de sua conta (o embargante é titular da conta de forma conjunta e sempre teve as movimentações realizadas pelo gerente, pois o mesmo sempre se mostrou ser confiável), contratou a nota de crédito, ficando o pagamento na modalidade de débito automático, assim como diversas outras contas cadastradas, tendo em vista que é leigo e reside em área rural abastada da agência, por isso a função de pagamento em débito automático facilitaria os pagamentos; e) o pagamento da primeira parcela foi devidamente descontado da conta do embargante, ainda no ano de 2018, ficando pendente o pagamento a partir da prestação 15/10/2019, quando então passou a instituição bancária a cobrar pelo valor da parcela, sendo garantido pelo embargante o adimplemento, já que teria saldo positivo em sua conta; f) outras cobranças passaram a ser realizadas ao embargante, não somente originárias desta dívida, até que se dirigiu à instituição bancária da embargada e foi surpreendido com sua conta negativada, o contrato ora executado vencido e demais outras dívidas, que sequer tinha conhecimento de estarem vencidas; g) foram vítimas do gerente João Paulo Leminski, que sem autorização alguma passou a movimentar a conta bancária do embargante em proveito próprio, realizando diversas operações que constatadas como fraude, vindo a literalmente “falir” o embargante e toda sua família, chegando à mingua de não deter valores suficientes para cumprir com suas obrigações.
Pleiteia a parte embargante seja atribuído efeito suspensivo à execução.
Determinada a intimação da parte embargante para que regularizasse a representação processual de Ivo Pavelick com a juntada da respectiva procuração.
Ainda, deveriam ser juntadas aos autos as declarações de hipossuficiência e documentos de identificação pessoal, bem como comprovada a hipossuficiência econômica alegada (mov. 7).
No mov. 10 a parte embargante requereu a juntada de documentos, bem como a concessão do prazo de 15 (quinze) dias.
Deferido o pedido (mov. 15).
Emenda no mov. 18. É o relatório.
DECIDO. Acolho a emenda à inicial de movs. 10 e 18. Justiça Gratuita Considerando os documentos apresentados pelos embargantes Pedro Wojcikievicz e Tereza Pavelicki Wojcikievicz, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em relação ao embargante Ivo Pavelicki, destaco que para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda.
Ou seja, caso o embargante seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério vem sendo utilizado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª C.
Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013) No caso, inobstante afirmar não possuir condições de arcar com os ônus do processo, os elementos dos autos indicam que a parte embargante não se enquadra no conceito de necessitado, pois conforme se extrai do relatório de notas de produtor de mov. 18.5, no ano de 2020, o embargante Ivo percebeu o montante de R$ 48.472,00 pelo que produziu, ou seja, R$ 4.039,33 mensais.
Frise-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ainda, não comprovada eventual situação excepcional.
Dessa feita, ante a não comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, e determino a intimação do embargante Ivo para que recolha 33% (trinta e três por cento) do valor total das custas processuais, em 15 (quinze) dias. Prosseguimento do feito Efetuado o recolhimento das custas processuais, apensem-se aos autos n° 0002959-72.2020.8.16.0146.
Recebo os presentes embargos para discussão, na forma do artigo 920 do Novo Código de Processo Civil.
Prescreve a regra contida no § 1º do artigo 919 do CPC que para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória e c) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, apesar da existência de requerimento para suspensão da execução, inexistem nos autos os requisitos para a concessão da tutela provisória, não se encontrando ainda a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Certifique-se nos autos da execução a oposição dos embargos e o seu recebimento sem efeito suspensivo.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução.
Por fim, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para impugnar os embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Rio Negro, 10 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
11/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 12:32
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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