TJPR - 0003705-58.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CELSO DALPRÁ
-
08/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CELSO DALPRÁ
-
03/10/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 22:41
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2024 07:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/07/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CELSO DALPRÁ
-
12/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2024 22:20
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
26/03/2024 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CELSO DALPRÁ
-
12/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CELSO DALPRÁ
-
12/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
18/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CELSO DALPRÁ
-
26/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CELSO DALPRÁ
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
31/05/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 07:23
Recebidos os autos
-
27/05/2022 07:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
11/05/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/04/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
25/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 01:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/02/2022 13:30
-
21/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 12:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE DE FATIMA SILVA
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO ROSSATO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA SILVA ROSSATO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO ROSSATO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA SILVA ROSSATO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSEANE DE FATIMA SILVA
-
07/11/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 14:47
Distribuído por dependência
-
22/10/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 21:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/09/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
04/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/08/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
15/06/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0003705-58.2018.8.16.0194 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados por G2 Implantação Hoteleira em face de Bruna Mayara Silva Rossato, Ernesto Rossato e Roseane de Fátima Silva, com distribuição por dependência aos autos de n. 0001141-94.2004.8.16.0001.
Narra que a apresentação de seus Embargos de Terceiro é tempestiva, pois não houve expediente forense nos dias 29/03 e 30/03.
Afirma que os embargados propuseram Ação de Indenização, a qual deu origem ao Cumprimento de Sentença de n. 0001141- 94.2004.8.16.0001.
Aduz que os embargados afirmaram — à mov. 78 do Cumprimento de Sentença — que o imóvel de matrícula n. 1.366 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR foi adquirido em fraude à execução.
Alega que não houve fraude à execução na aquisição do referido imóvel.
Afirma que adquiriu o referido imóvel em 05/11/2015 de Luiz Alberto Cagliari Santos e Valéria Pereira Santos, e que estes, por sua vez, adquiriram o bem de Juvenal Correia Filho.
Aduz que, por ser proprietária do imóvel alegadamente alienado em fraude à execução, é parte legítima para propor embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º do Código de Processo Civil (CPC).
Alega que, embora Maria José Sidney Gamballe tenha sido sócia da embargante, isto não demonstra má-fé na aquisição do bem.
Afirma que adquiriu o imóvel por instrumento público, com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A.
Aduz que não havia na matrícula do imóvel qualquer averbação sobre a existência do Cumprimento de Sentença, não havendo anotação que impedisse a alienação do bem, como disposto na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nos termos do art. 792, incisos I a IV do CPC.
Alega que a prova da má-fé do primeiro alienante, Juvenal Correia Filho, não seria suficiente para permitir atos constritivos sobre o imóvel, pois há atos de alienação posteriores, inclusive para o Banco Bradesco, que continuariam válidos e eficazes.
Requereu o deferimento de tutela de urgência antecipada, para que se suspendessem os atos executivos sobre o imóvel objeto dos Embargos.
Pleiteou, ao fim, o levantamento e/ou o impedimento de qualquer constrição sobre o bem.
Os embargados apresentaram contestação (mov. 29).
Preliminarmente, afirmaram que os Embargos são intempestivos e que a petição inicial é inepta.
Quanto ao mérito, 1 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL aduzem que não houve venda do imóvel de Juvenal Correia Filho para Valéria Santos e Luiz Santos, e sim fraude na alienação do bem.
Alegam que a compra e venda se deu já na pendência do cumprimento de sentença de autos n. 0001141.94.2004.8.16.0001.
Afirmam que os executados destes últimos autos “não exitaram […] e aproveitando-se da inexistência da averbação das penhoras nas matrículas dos Registros Imobiliários […] resolveram […] transferir os referidos imóveis”.
Aduzem que Valéria Santos e Luiz Santos tinham ciência das ações tramitando em desfavor de Juvenal Correia Filho quando adquiriram o bem.
Alegam que houve fraude à execução, com base no art. 792, inc.
IV do CPC, e que há relações de amizade e parentesco na cadeia de aquisição do imóvel.
Requerem a decretação de nulidade ou ineficácia de todas as escrituras, transferências e registros do imóvel objeto dos Embargos, desde a alienação realizada por Juvenal Correia Filho ou, alternativamente, pleiteiam a improcedência dos Embargos de Terceiro.
Os embargados apresentaram nova manifestação (mov. 33), indicando a executada original Maria José Sidney Gambelle ser também sócia da empresa embargante.
Este Juízo exarou decisão determinando a suspensão de atos expropriatórios sobre o bem objeto dos autos (mov. 35).
Os embargados requereram a produção de prova documental e prova oral (mov. 42).
A embargante apresentou fatos controvertidos e pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (mov. 44).
Este Juízo declarou desnecessária a produção probatória e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 49).
Determinou-se ao embargante que se manifestasse quanto à contestação (mov. 73).
A embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 80).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), por ser a prova documental produzida suficiente para análise do mérito. 2 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 2.2.
Preliminar de mérito — da alegação de intempestividade Os embargados alegaram que os Embargos de Terceiro apresentados são intempestivos.
Sem razão, porém.
O art. 792, § 4º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias” (grifo adicionado).
O art. 231, inc.
I do CPC estabelece que “[…] considera-se dia do começo do prazo: I — a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio”.
A juntada do aviso de recebimento da intimação da atual embargante nos autos originais (mov. 130 dos autos n. 0001141-94.2004.8.16.0001) deu-se no dia 27/03/2018.
Conforme o Decreto Judiciário n. 902/2017 (mov. 1.5), emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não houve expediente forense nos dias 29/03/2018 e 30/03/2018 no âmbito do TJPR.
Assim, o prazo para interposição de embargos de terceiro iniciou-se em 28/03/2018 e se encerrou em 19/04/2018.
Os presentes Embargos de Terceiro foram propostos em 19/04/2018 (mov. 1) e são, logo, tempestivos.
Afasto, assim, a preliminar de intempestividade.
Passo a decidir quanto à outra preliminar de mérito. 2.3.
Preliminar de mérito — inépcia da inicial Os embargados alegaram que a petição inicial dos presentes Embargos de Terceiro é inepta.
Sem razão, contudo.
O art. 330, caput, inc.
I, § 1º e alíneas I a IV dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: I — for inepta; […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I — lhe faltar causa de pedido ou causa de pedir; II — o pedido for indeterminado […]; III — da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV — contiver pedidos incompatíveis entre si”.
A petição inicial (mov. 1) não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 330, caput, inc.
I, § 1º, alíneas I a IV e não é, portanto, inepta.
Afasto, logo, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Passo a analisar a legitimidade ativa da embargante. 3 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 2.4.
Preliminar de mérito — da legitimidade ativa da embargante O imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro foi alienado ainda mais duas vezes, desde a alienação pelo devedor dos autos originais, como se pode conferir na matrícula do bem (mov. 1.9): Juvenal Correia Filho o alienou a Valeria Pereira Santos e Luiz Alberto Cagliari Santos em 09/12/2013 (registro 9/1.366); Valeria Santos e Luiz Alberto Santos o alienaram à embargante em 24/09/2015 (registro 10/1.366); a embargante o alienou fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A também em 24/09/2015 (registro 11/1.366).
Neste sentido, é importante registrar o que dispõem os artigos 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. […] Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Como depreende-se do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 9.514/1997, a embargante é possuidora direta do bem, embora não tenha a sua propriedade.
O art. 674, § 1º do CPC estabelece que os embargos de terceiro podem também ser propostos pelo possuidor do bem sob constrição ou ameaça de constrição.
Há, portanto, legitimidade ativa da embargante para propor o presente incidente.
Passo ao julgamento de mérito. 2.5.
Do mérito A embargante pleiteia o levantamento e o impedimento futuro de quaisquer constrições sobre o imóvel de matrícula n. 1.366 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR oriundas do Cumprimento de Sentença de autos n. 0001141-94.2004.8.16.0001.
Nestes autos originais, eis o que foi decidido por este Juízo à mov. 85 (grifos adicionados): 4 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Sustenta a parte credora que a alienação dos imóveis de matrícula n. 23.536 e n. 1.366 do 3º e 8º Registros de Imóveis respectivamente se deram em fraude à execução, uma vez que realizada após o ajuizamento da presente demanda.
Estabelece o artigo 792 do Código de Processo Civil o rol de possibilidades em que deverá ser considerada fraudada a execução.
Em análise de incidência frente ao caso em comento, imperioso reconhecer plausível a ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do mencionado artigo, o qual prevê, in verbis: “IV — quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Indo em frente, importante observar o teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Nesse passo, a teor do parágrafo quarto do dispositivo legal, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. […] Dessa forma, presentes os indícios necessários ao processamento do incidente, e em atenção ao contido no parágrafo quarto do artigo 792 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos terceiros adquirente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Para tanto, intime-se a parte credora para que apresente as qualificações completas de: a) Tarcísio Tonet (adquirente do imóvel de matrícula n. 23.536); b) Valéria Pereira Santos e Luiz Alberto Cagliari Santos (adquirentes do imóvel de matrícula n. 1.366); c) G2 Implantação Hoteleira Ltda-ME (atual proprietário do imóvel de matrícula n. 1.366) e; d) Banco Bradesco S/A (credora fiduciária do imóvel de matrícula n. 1.366).
Desta forma, como disposto na decisão cujos trechos foram transcritos, há indícios de má-fé na alienação do imóvel objeto destes autos, pela data em que ocorreu o negócio jurídico que alienou o bem.
Todavia, é necessário novamente apontar para Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Além, indica-se também o art. 844 do CPC: “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente 5 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
No presente caso houve três alienações consecutivas do bem, como se vê na matrícula do imóvel (mov. 1.9): Juvenal Correia Filho o alienou a Valeria Pereira Santos e Luiz Alberto Cagliari Santos em 09/12/2013 (registro 9/1.366); Valeria Santos e Luiz Alberto Santos o alienaram à embargante em 24/09/2015 (registro 10/1.366); a embargante o alienou fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A também em 24/09/2015 (registro 11/1.366).
O bem já foi alienado múltiplas vezes, portanto, desde a primeira alienação pelo devedor dos autos originais, Juvenal Correia Filho.
E tal só foi possível por não haver averbação da existência do Cumprimento de Sentença já mencionado junto à matrícula do imóvel, o que é indispensável para presunção de conhecimento por terceiros, de acordo com a lei.
Os embargados tinham clara ciência da necessidade de realizarem por conta própria essa averbação, como se depreende da mov. 1.45 dos autos originais.
Vê se também nos autos originais que só houve averbação da existência do Cumprimento de Sentença junto à matrícula do bem em 28/02/2018 (mov. 125.1, p. 7 do arquivo PDF).
Não é possível, portanto, confirmar haver má-fé tanto dos adquirentes/alienantes Valeria Santos e Luiz Alberto Santos quanto do proprietário fiduciário Banco Bradesco, neste sentido, como decorrência do art. 884 do CPC e da Súmula 375 do STJ.
O art. 677, § 2º do CPC também é explícito ao dispor que “O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio” — alegação esta que foi efetivamente feita pela embargante em sua petição inicial, ao afirmar que o Banco Bradesco é “atualmente titular do domínio em razão da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel”.
Não havendo má-fé dos últimos adquirentes do bem, e não havendo registro em matrícula da existência do Cumprimento de Sentença que seja anterior à última alienação, não há autorização legal para o reconhecimento de fraude à execução.
Todavia, não é possível dar integral procedência aos pedidos formulados pela embargante, pois requer o levantamento de qualquer constrição, “em especial a de AV-12 da matrícula” do imóvel.
Como é possível conferir na matrícula do bem juntada à mov. 125.1 dos autos originais, a averbação 12/1.366 simplesmente averba “a existência da referida Ação de Cumprimento de Sentença” (p. 7 do arquivo PDF), não constituindo constrição sobre o bem, e sim direito e ônus do exequente (nos termos do próprio art. 884 do CPC, já mencionado). 6 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Embora o domínio do imóvel não seja mais da embargante, a posse direta é, tratando-se de fato relevante a permitir a averbação, até porque a executada dos autos originais Maria José Sidney Gamballe foi sócia da empresa embargante até 02/02/2017. É admissível, portanto, hipótese em que haja a resolução da propriedade fiduciária e em que torne a ser possível a realização de medidas constritivas sobre o imóvel, pelo que descabido o pedido neste ponto.
Impõe-se, logo, a parcial procedência dos embargos de terceiro. 3.
DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela embargante, para: (a) reconhecer o domínio de Banco Bradesco S/A sobre o imóvel de matrícula n. 1.366 junto à 8ª Circunscrição do registro de Imóveis de Curitiba/PR; e (b) inibir medidas constritivas futuras sobre o referido imóvel oriundas dos autos n. 0001141- 94.2004.8.16.0001 enquanto durar a propriedade fiduciária do Banco Bradesco S/A sobre o bem.
Há sucumbência recíproca.
Com fulcro nos artigos 82 e 86 do Código de Processo Civil, condeno: (a) a embargante a pagar 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais; (b) os embargados a pagar 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 86 do Código de Processo Civil, nos seguintes valores: (a) a embargante deverá pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos procuradores dos embargados, o que fixo com base no grau de zelo dos profissionais, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa e no trabalho e tempo exigidos; (b) os embargados deverão pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos procuradores da embargante.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo depósito espontâneo dos valores, expeça-se alvará em favor do respectivo credor.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito.
Curitiba, data da assinatura digital. 7 IMZTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA — FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 8 IMZ -
11/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/05/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA SILVA ROSSATO
-
29/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
25/11/2019 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2019 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/08/2019 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
26/06/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 12:15
Recebidos os autos
-
10/06/2019 12:15
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2019 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO ROSSATO
-
05/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA SILVA ROSSATO
-
04/02/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2018 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 04:47
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA SILVA ROSSATO
-
03/09/2018 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2018 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2018 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE G2 IMPLANTACAO HOTELEIRA LTDA - ME
-
04/05/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2018 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO
-
23/04/2018 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0001141-94.2004.8.16.0001
-
23/04/2018 12:10
Recebidos os autos
-
23/04/2018 12:09
Distribuído por dependência
-
20/04/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 09:48
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
20/04/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2018 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2018 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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