TJPR - 0005827-82.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE GUIMARAES MALHEIROS
-
21/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
08/08/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/12/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:50
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
20/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/05/2021 07:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005827-82.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): IVANILDE GUIMARAES MALHEIROS Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 05 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79+ -
07/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:36
APENSADO AO PROCESSO 0005825-15.2021.8.16.0018
-
13/04/2021 08:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/04/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:55
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004787-15.2014.8.16.0017
Comercio de Pecas e Lubrificantes Sarand...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fausto Luis Morais da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2019 19:00
Processo nº 0004787-15.2014.8.16.0017
Dinalva Lisboa de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2014 09:12
Processo nº 0000106-04.2015.8.16.0102
Ministerio Publico da Comarca de Joaquim...
Murilo de Carvalho Veras
Advogado: Deiwiti de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2019 15:34
Processo nº 0001853-91.2012.8.16.0102
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Junior Felet
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2018 12:30
Processo nº 0001459-49.2018.8.16.0078
Matilde Pereira da Silva Mantoan
Matilde Pereira da Silva Mantoan
Advogado: Mharsel Viniccius de Almeida e Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 17:33