TJPR - 0002660-75.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2021 13:14
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:31
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 17:25
Alterado o assunto processual
-
22/10/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 13:22
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 13:22
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
30/03/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de março de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
15/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/03/2021 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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02/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/11/2020 19:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2020 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2020 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/03/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:12
Recebidos os autos
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19/03/2020 13:12
Distribuído por sorteio
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18/03/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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