TJPR - 0008237-69.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:27
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
17/03/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VAGNEI DO NASCIMENTO
-
06/03/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
03/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:01
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 13:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/06/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VAGNEI DO NASCIMENTO
-
28/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:05
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
18/11/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 19:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/11/2021 19:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/11/2021 16:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 08:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VAGNEI DO NASCIMENTO
-
08/10/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008237-69.2020.8.16.0044 Processo: 0008237-69.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.743,88 Exequente(s): THIAGO VINÍCIUS DE OLIVEIRA (RG: 149693890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*19-29) Rua Wilson Manoel Cornelsen, 497 fundos - Jardim Marissol - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-630 Executado(s): V. do Nascimento Construção Civil - EIRELI (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-36) Rua Maysa Mon Jardim, 90 - Núcleo Habitacional Castelo Branco - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-300 VAGNEI DO NASCIMENTO (RG: 75229194 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*11-28) Rua Maysa Mon Jardim, 90 - Núcleo Habitacional Castelo Branco - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-300 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada não quitou o débito, bem como restaram infrutíferas as diligências para a localização de bens penhoráveis. No seq. 34.1, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Para análise do pedido, o sócio da empresa executada foi citado, nos termos do art. 135 do CPC (seq. 44.1), permanecendo inerte. A parte exequente requereu o prosseguimento, com a penhora via SISBAJUD e RENAJUD (seq. 50.1). É o relatório.
DECIDO. Verifica-se nos Autos a realização de várias diligências para a penhora de bens da empresa executada, as quais restaram infrutíferas. Na última diligência efetuada, referente à penhora de faturamento, embora o Sr.
Oficial de Justiça tenha certificado a intimação do representante legal da devedora (seq. 29.1), a determinação não foi cumprida. Embora a empresa conste ativa perante os órgãos públicos (seqs. 34.2-34.3 e 40.2), o exequente juntou fotos do local registrado como sendo da empresa, sendo que se trata de uma residência (seq. 34.4). Diante de tais fatos, presume-se o encerramento irregular das atividades da devedora, de forma irregular. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada nas hipóteses em que constatada a dissolução irregular da empresa, conforme tem a jurisprudência admitido.
Evidencia-se dissolução irregular da sociedade quando a sociedade, ao fechar suas portas, não cumpre com suas obrigações, furtando-se ao compromisso assumido com o seu credor.
Ainda, não houve a localização de bens passíveis de penhora, sendo patente a insuficiência patrimonial da empresa, fazendo com que os sócios sejam responsabilizados pelas dívidas. O artigo 50 do Código Civil estabelece que nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível estender certas obrigações de pessoas jurídicas às pessoas físicas dos sócios. Considerando que o sócio da pessoa jurídica foi citado e não se manifestou, presume-se verdadeira a alegação de encerramento irregular. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada, uma vez que a executada foi, aparentemente, extinta irregularmente pelo seu sócio.
Dessa forma, há presunção de que tenha agido de má-fé, cometendo atos fraudulentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REGULAR PROCESSAMENTO - REQUISITOS RECONHECIDOS – ENCERRAMENTO IRREGULAR – ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL - As provas colacionadas indicam o esvaziamento patrimonial apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica - pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica agravada nos sistemas Infojud e Renajud restou infrutífera, sem qualquer indicação de bens penhoráveis; - Tentativa de satisfação da dívida sem qualquer sucesso, apesar da notícia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica que a empresa se encontra ATIVA – encerramento irregular - Sócios condenados por apropriação indébita contra a ora agravada.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20258965020198260000 SP 2025896-50.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DO SÓCIO PELA REFORMA DA DECISÃO, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO INTENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL E DO 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREENCHIMENTO.
BUSCA DE BENS EM NOME DA EMPRESA INFRUTÍFERA, VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE EMPRESA NO LOCAL INDICADO.
EMPRESA ATIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA E O ÓBICE AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0050785-18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 24.04.2019) Sendo assim, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, determinando a inclusão no polo passivo do sócio VAGENI DO NASCIMENTO (CPF nº *21.***.*11-28). À Secretaria para que proceda às anotações e retificações necessárias. Do exposto: I.
CITE-SE O EXECUTADO a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. II.
INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento.
Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD III.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). IV.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. V.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VI.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. VIII.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. IX.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). X.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VI”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA XI.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XII.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, expeça-se mandado de penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução. XIII.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (itens “VI” e “X”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). XIV.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XV.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
27/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VAGNEI DO NASCIMENTO
-
09/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008237-69.2020.8.16.0044 Processo: 0008237-69.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.743,88 Exequente(s): THIAGO VINÍCIUS DE OLIVEIRA (RG: 149693890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*19-29) Rua Wilson Manoel Cornelsen, 497 fundos - Jardim Marissol - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-630 Executado(s): V. do Nascimento Construção Civil - EIRELI (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-36) Rua Maysa Mon Jardim, 90 - Núcleo Habitacional Castelo Branco - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-300 DESPACHO I - Primeiramente, CERTIFIQUE se há valores depositados em conta judicial vinculada aos Autos. II – Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 34.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão da Junta Comercial da empresa executada (expedida há menos de 30 (trinta) dias), qualificação e endereço do sócio, sob pena de indeferimento do pedido. III - Com a juntada dos documentos, nos termos do art. 135 do CPC, HABILITE-SE e CITE-SE o sócio da empresa devedora (conforme dados a serem apresentados pelo exequente), a fim de que se manifeste acerca do pedido, bem como requeira a produção de provas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Com a manifestação do sócio, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Intime-se.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
12/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO VINÍCIUS DE OLIVEIRA
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 18:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/08/2020 14:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/08/2020 13:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
05/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE V. DO NASCIMENTO CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI
-
04/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2020 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 13:38
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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