TJPR - 0007414-16.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
18/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HENRIQUE RODRIGUES GONCALVES
-
10/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007414-16.2018.8.16.0190 Processo: 0007414-16.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.460,14 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE HENRIQUE RODRIGUES GONCALVES V GONÇALVES PANIFICADORA FAVO DE MEL ME I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
IX.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
X.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XI.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XII.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XIII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HENRIQUE RODRIGUES GONCALVES
-
04/09/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 13:05
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2019 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:00
Expedição de Carta precatória
-
07/12/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2018 13:54
Distribuído por sorteio
-
25/09/2018 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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