TJPR - 0000358-34.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 13:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2024 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 16:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000358-34.2015.8.16.0190 Processo: 0000358-34.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.519,44 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): APARECIDO INACIO FIRMINO CARLOS ROBERTO MAIA & CIA LTDA Carlos Roberto Maia I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD,.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD.
Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
IX.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
X.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XI.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XII.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XIII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/04/2021 14:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 08:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:55
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/01/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO INACIO FIRMINO
-
02/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MAIA
-
25/10/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2019 12:49
Recebidos os autos
-
02/08/2019 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2019 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
26/11/2018 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2018 18:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/04/2018 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO MAIA & CIA LTDA
-
19/06/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 17:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2016 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2016 14:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/07/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
19/07/2016 16:49
Recebidos os autos
-
19/07/2016 16:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/07/2016 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2016 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2016 10:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2016 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2015 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2015 14:45
Expedição de Mandado
-
22/09/2015 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2015 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2015 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2015 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2015 14:01
Recebidos os autos
-
14/01/2015 14:01
Distribuído por sorteio
-
12/01/2015 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2015 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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