TJPR - 0006372-68.2014.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/05/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:15
Extinto o processo por desistência
-
13/04/2023 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/01/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 19:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/05/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO ZACARONI THON
-
06/08/2021 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006372-68.2014.8.16.0190 Processo: 0006372-68.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$59.780,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AUGUSTO ZACARONI THON I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/04/2021 08:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:17
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/01/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2020 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/07/2019 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 19:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2019 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
14/02/2019 07:45
Recebidos os autos
-
14/02/2019 07:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/02/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2018 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2018 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2018 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2018 16:58
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2017 15:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2017 13:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/02/2017 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2017 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/12/2016 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2016 17:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2016 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 15:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/07/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
29/07/2016 15:47
Recebidos os autos
-
29/07/2016 15:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2016 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2016 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2016 18:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2016 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO ZACARONI THON
-
24/06/2015 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2015 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2014 14:21
Recebidos os autos
-
22/12/2014 14:21
Distribuído por sorteio
-
18/12/2014 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2014 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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