TJPR - 0000344-47.2020.8.16.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:34
Baixa Definitiva
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01/12/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca DECISÃO Autos nº 0001894-40.2021.8.16.0006 Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 316 parágrafo único do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão do acusado Rafael Grocoski (mov.29.1).
A defesa por sua vez, renunciou ao prazo sem, contudo, se manifestar nos presentes autos conforme se verifica na mov. 34.1. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente convém ressaltar que o acusado encontra-se preso há 7 meses e 8 dias e os autos principais encontram-se conclusos para sentença.
Analisando os autos principais verifica- se que a prisão do acusado foi decretada para garantia da ordem pública e para conivência da instrução criminal. (mov. 37.1 dos autos nº 0000874- 14.2021.8.16.0006).
No caso, a prisão foi decretada para garantia da ordem publica em razão da periculosidade do acusado visto que há indicativo de que estaria envolvido com o tráfico de drogas; e em razão da gravidade concreta do delito, por conta do modus operandi, pois há PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Comarca indícios de que a vítima teria sido perseguida após ter sido atingida por disparo de arma de fogo, motivo pelo qual a manutenção do decreto preventivo para garantia da ordem pública é à medida que se impõe.
Conforme já mencionado anteriormente, há indícios de que a vítima tenha sido perseguida na hora dos fatos, e levando em consideração as circunstancias que se deram os fatos, ou seja, o envolvimento com o tráfico de drogas, a prisão do acusado neste momento deve ser mantida, para conveniência da instrução criminal, a fim de que a segurança da vítima sobrevivente seja resguardada.
Por fim, destaca-se que neste momento outras medidas cautelares não são suficientes para resguardar o processo, e por ocasião da decisão da sentença a necessidade da prisão poderá ser novamente reanalisada. 2.Portanto, ao menos neste momento, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Rafael Grocoski, eis que ainda necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal. 3.Ciência as partes. 4.Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito -
18/02/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 11:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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11/11/2021 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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22/09/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-47.2020.8.16.0102 Recurso: 0000344-47.2020.8.16.0102 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): EVERSON DIEGO DOS SANTOS PAES Apelado(s): REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA Observo que o protocolo do presente Recurso de Apelação Cível não se fez acompanhado do necessário preparo, tendo o recorrente, no entanto, requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme se verifica na fl. 2 e 8 da peça recursal, sem acostar aos autos nenhum documento a fim de comprovar tal situação, nem mesmo declaração de hipossuficiência, razão pela qual este Relator, não pode, neste momento, formular juízo de convencimento acerca de tal pedido.
Diante de tal quadro, determino à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o deferimento da benesse em 1º grau ou junte aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, através de apresentação de declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, holerites, comprovantes de despesas essenciais à subsistência, bem como demais documentos que atinjam a finalidade ou, no mesmo prazo, realize o devido preparo sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator -
13/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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