TJPR - 0007853-47.2007.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/07/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 07:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/12/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HELOIZA SOARES COSTA DELFUZZI
-
20/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/08/2021 06:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 14:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007853-47.2007.8.16.0017 Processo: 0007853-47.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$416,77 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): HELOIZA SOARES COSTA DELFUZZI HELOIZA SOARES DELFUZZI - ME I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2021 13:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2021 08:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:10
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/12/2020 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2020 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/08/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2019 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2019 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2019 12:26
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2019 17:43
Expedição de Mandado
-
23/11/2018 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2018 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2018 12:46
Expedição de Mandado
-
16/03/2018 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/05/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 13:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/05/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
28/04/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 10:27
Recebidos os autos
-
27/04/2017 10:27
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2017 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 17:26
Recebidos os autos
-
08/02/2017 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2017 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 18:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2007
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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