TJPR - 0012115-44.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO ENGLER DAHLEM
-
18/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:55
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
18/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:04
Homologada a Transação
-
01/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 00:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
24/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Arbitramento de Honorários Advocatícios, nº. 0012115-44.2020.8.16.0030 R E L A T Ó R I O CAETANO ENGLER DAHLEM, ajuizou o presente pedido em face de IVANILDA CORREIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou, em suma, que: foi contratado pela requerida para prestar serviços advocatícios, consistente em ingressar com ação judicial para dissolução de união estável, tendo os autos o n. 0024130- 50.2017.8.16.0030; ajuizou com a mencionada ação, sendo esta julgada procedente em 07/10/2019 e transitada em julgado em 12/12/2019; buscou a requerida para que pudesse receber pelos serviços prestados, no entanto não recebeu nenhuma quantia até a propositura da ação.
Requereu a procedência da ação, devendo ser fixado honorários advocatícios em seu favor, no valor de R$ 4.806,08, sendo este valor o previsto pela tabela da OAB/PR (ev. 1.1).
Pág. - 1/3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU A requerida foi devidamente citada (ev. 42.2.1), sendo que o prazo legal para apresentar contestação decorreu sem manifestação (ev. 45.1) Foi decretada a revelia da parte ré no ev. 47.1.
Já no ev. 47.1, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 50.1). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Consoante emana dos autos, a parte ré foi regularmente citada, porém, deixou de apresentar contestação, assumindo, assim, como verdadeiros os fatos articulados pelas autoras (CPC, art. 344).
Sobre os efeitos da revelia, as lições doutrinárias de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a fluência dos prazos por simples publicação dos atos processuais no órgão oficial (art. 346, CPC) [...] e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 355, II, CPC)”. (In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 371).
E ainda, a decisão elucidativa do extinto Tribunal de Alçada: Pág. - 2/3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU “Se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veridictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram”. (Ac. un. da Câm.
Civ. do TAPR de 30.05.1995, na Ap. 68.458-6, rel.
Juiz Munir Karan; ADV, de 28.01.1996, n.º 72.470).
Ademais, tratam-se de direitos disponíveis, que não necessitam de prova em audiência.
Por isso, há que se aplicar a regra do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz conhecer diretamente do pedido.
Veja-se: “A ausência de contestação em lides de natureza patrimonial, seja no prazo da lei ou no fixado no mandado, quando este for maior que aquele, autoriza o julgamento antecipado e aplicação de todos os efeitos da revelia, inclusive o de confissão ficta quanto à matéria fática, sendo certo que adoção de tais posturas pelo Juiz, em regra, não caracteriza violação aos princípios do contraditório e/ou da ampla defesa”. (Ac. un. da Câm. ùnica do TJAP de 30.08.1994, na Ap. 169/94, rel.
Des.
Mario Gurtyev; Ver.
Doutr.
Jurisp.
TJAP 3/62).
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes alicerça-se em na procuração juntada aos autos (ev. 1.3).
Sendo que, conforme restou asseverado, as alegações fáticas da parte autora (constantes da petição inicial – ev. 1.1) presumem- se verdadeiras em decorrência do estado de revelia assumido pela ré.
Pág. - 3/3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU De antemão, relembra-se que não se está diante de relação de consumo, mas de relação regida pela sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº. 8.906/1994).
Não se pode olvidar do disposto no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), que fixa o critério da especialidade para solver conflito de normas (isto é, ‘lex specialis derogat legi generali’), pelo que prevalece as normas decorrentes do mencionado Estatuto (lei especial) sobre aquelas traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor (lei geral).
Tal entendimento é vigorante no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRÓPRIO.
ESTATUTO DA OAB.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018) (grifou-se).
Assinalada essa questão, rememora-se que a controvérsia reside no arbitramento dos honorários pactuados pelas partes (autor, na condição de advogado; réu, na condição de cliente).
Diante do constante da inicial, da procuração juntada aos autos (ev. 1.3) e da cópia das petições do processo em que atuou como procurador da ré (evs. 1.5 e 1.6), resta provado à existência da prestação de serviços de advocacia pelo autor.
Pág. - 4/3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Conforme informado pelo autor em sua petição inicial, a tabela da OAB/PR 2020 (ev. 1.8), previa que para o serviço contratado pela parte ré, o autor fosse pago na quantia de R$ 4.806,08 (quatro mil, oitocentos e seis reais e oito centavos), tendo em vista que a finalidade da ação era o “Reconhecimento e dissolução de união estável não consensual”.
Ademais, o valor pretendido pelo autor (R$ 4.806,08), é proporcional e se justifica pelos serviços prestados nos autos em que a ré foi autora, vez que atuou no processo do início ao fim. À vista desses motivos, é de rigor a procedência das pretensões autorais para arbitrar a verba honorária contratual em R$ 4.806,08 (quatro mil, oitocentos e seis reais e oito centavos).
Pontua-se, enfim, que a quantia será acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde esta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 397, § único; CTN, art. 161, §1º).
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Caetano Engler Dahlem, a fim de: arbitrar os honorários advocatícios contratuais, em prol do autor, na monta de R$ 4.806,08 (quatro mil, oitocentos e seis reais e oito centavos); condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, os quais se acrescerão de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a datar desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pág. - 5/3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa (corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento – CPC, 85, §2º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 6/3 -
13/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 23:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 17:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2020 11:55
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:55
Distribuído por sorteio
-
18/05/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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