TJPR - 0001200-73.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
01/08/2024 13:03
Processo Reativado
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08/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/07/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
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26/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
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26/07/2023 15:29
Baixa Definitiva
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26/07/2023 15:29
Baixa Definitiva
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14/07/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2023 10:26
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
16/06/2023 14:29
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
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15/06/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:15
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
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17/05/2023 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUITANDINHA/PR
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24/04/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 14:16
Distribuído por dependência
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14/04/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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14/04/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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23/03/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
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13/03/2023 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/01/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2023 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:01 ATÉ 10/03/2023 23:59
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08/08/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 18:15
OUTRAS DECISÕES
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26/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2021 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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05/06/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0001200-73.2020.8.16.0146 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cemira Aparecida Fuck, Daltiva de Souza Toporovski Ribeiro, Flavia Berenice de Jesus Negrelli, Rosana Aparecida da Silva Freitas Cantele, Rosiane Pugrezeba e Tatiane Moreira da Silva ajuizaram ação visando ao reconhecimento de direito ao adicional de insalubridade em face do Município de Quitandinha.
Alegam que: a) são funcionárias públicas estatutárias contratadas pelo requerido através de processo seletivo de concurso público, para exercer o cargo de agente comunitário.
Tomaram posse de suas funções, sendo a primeira em 22/08/2005; as segunda, quarta e sexta em 16/03/2015; a terceira em 01/08/2006; a quinta em 04/05/2015; b) todas as Requerentes realizam as funções de seu cargo, agentes comunitários de saúde, quais sejam, visitas à população do município, cada qual sendo responsável por uma região, com número de famílias previamente determinado por mês; c) as Requerentes sempre desenvolveram suas funções, sendo que as Primeira e Terceira receberam para tanto, desde sua posse, o adicional insalubridade no importe de 10% até setembro de 2012, quando foi cortado o adicional, sem, entretanto, haver modificações nas funções exercidas.
Quanto às demais Requerentes, não o receberam antes de determinação judicial ocorrida em decisão de setembro de 2017; d) diante da suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, em outubro de 2015, um grupo que integra as agentes adentrou com ação visando a reestabelecer o adicional insalubridade, ação esta que tramitou sob o nº0004034-25.2015.8.16.0146 e que foi julgada procedente; e) tais agentes trabalhavam juntamente, exercendo as mesmas funções e da mesma forma que o grupo que ajuizou a citada demanda que resultou procedente, mas naquela oportunidade optaram por não serem partes, resolvendo somente neste momento receberem por tal direito; f) todas as agentes sempre trabalharam sozinhas e o deslocamento de uma casa a outra se faz caminhando sob o tempo.
O Município é composto em sua maioria por moradores em zona rural, tendo tais agentes a necessidade de caminhar quilômetros por dia sob o sol e a chuva, uma vez que não é disponibilizado qualquer transporte ou equipamentos de segurança, como por exemplo filtro solar; g) neste sentido, diariamente as Requerentes passam por vários obstáculos e entram em contado com pessoas doentes, embriagadas, com transtornos mentais graves e dependentes de substâncias químicas; h) muitas das Requerentes já adoeceram ou pior foram atacadas por pessoas ou animais da família que visitam, sofrendo lesão física, em alguns casos ameaças e ofensas morais e geralmente a Secretária de Saúde Municipal mantém-se inerte em tais circunstâncias; i) neste contexto, o direito ao Adicional de Insalubridade para os servidores públicos do Município de Quitandinha está previsto nos artigos 67 e seguintes da Lei Municipal n° 419, de 10 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município e das Fundações Municipais, também denominado de estatuto do Servidor Público Municipal, que pode ser obtido junto ao site www.quitandinha.pr.gov.br; j) para concessão do adicional em análise, necessário o exercício pelo servidor de atividade habitual em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, aferida em processo pericial a cargo de profissional capacitado e habilitado; k) após a determinação na ação através da sentença de setembro de 2017, o direito das Requerentes foi restituído/estabelecido, mas tal sentença não beneficiou as ora Requerentes quanto ao recebimento pelos valores a título de adicional insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo referente aos meses anteriores ao restabelecimento administrativo através da sentença, contado desde a sua posse e/ou cessamento do pagamento, que, devido à prescrição, conta-se a partir de março de 2015; l) assim, tem as Requerentes o mesmo direito por desenvolverem a mesma função e atividades e receberem como os demais agentes comunitários, que integraram a ação de nº 0004034-25.2015.8.16.0146 como partes Autoras; m) com efeito, nos presentes autos configura-se lesão a direito das Requerentes, já que no desempenho de suas funções, de fato, fazem jus ao adicional remunerado de insalubridade, em grau médio classificado e caracterizado pelo laudo técnico e calculado com base na incidência sobre as férias, 13º vencimento, repouso semanal remunerado, vencidos e vincendos, e, desde março de 2015, conforme estabelecido através da ação de nº0004034- 25.2015.8.16.0146; Pleitearam ao final o julgamento de total procedência da ação, com o reconhecimento do direito das partes autoras de receber o adicional de insalubridade em grau médio, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas pelo período não prescrito, correspondente ao retroativo dos últimos cinco anos, descontandos os valores já pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
Determinada a intimação da parte autora a fim de que indicasse o valor da causa que refletisse o proveito econômico pretendido, sob pena de extinção (mov. 9).
Emenda no mov. 10.
Acolhida a emenda, determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública e determinada a citação da parte requerida (mov. 16).
No mov. 56 a parte autora indicou seus dados para realização de audiência de conciliação.
No mov. 59 a parte requerida juntou documentos das autoras e indicou dados para realização do ato conciliatório.
Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa, tendo a parte autora pleiteado a realização de audiência de instrução e que fosse analisado o pedido de prova emprestada, sendo designada audiência (mov. 61).
A parte autora indicou dados para realização da audiência de instrução (mov. 63).
Em razão de necessidade de readequação da pauta, a audiência foi cancelada (mov. 64).
Ciência da parte autora (mov. 90).
Intimadas as partes para que indicassem seus dados em razão do reagendamento do ato (mov. 99).
No mov. 112 a parte autora apresentou seus dados.
No mov. 113 a parte requerida apresentou seus dados.
Informado o link da audiência designada (mov. 114).
Proferida decisão no mov. 123 determinando o cancelamento da audiência e admitida a prova emprestada, determinando-se a intimação da parte requerida para que, em contestação, se manifestasse acerca da prova deferida, juntando eventuais documentos e outras provas que entendesse suficientes, com posterior vista à parte autora.
Cancelado o ato designado (mov. 124).
No mov. 181 a parte requerida contestou o feito, pleiteando fosse julgado improcedente, em razão das autoras já haverem recebido o adicional de insalubridade desde a constatação técnica ou por não lhes ser de direito o recebimento do período que antecede a realização do laudo técnico.
Na eventualidade dos pedidos serem julgados procedentes, seja observada a prescrição quinquenal.
Réplica no mov. 194. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial – Prescrição Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Oportuno frisar, ademais, a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em voga ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação") pois, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas vencidas.
Nesta toada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE MOTORISTA.
RECALCULO DAS HORAS EXTRAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº 85 STJ).
PRESCRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE LEVAR EM CONTA O VENCIMENTO BASE MAIS O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INCONGRUÊNCIA.
RECLAMANTE QUE NÃO PLEITEIA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, MAS A INCORPORAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA O SEU RECALCULO.
ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1531480-2 - Palmeira - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 04.10.2016) APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SÚMULA Nº 490 STJ -AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FACE AS ALTERAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO E PARCELAS ATRASADAS.
AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÕES: INCLUSÃO DA TIDE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 83 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA QUE É FIXA E GERAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 37, XIV, DA CF - SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APELO 1: NÃO PROVIDO.
APELO 2: NÃO PROVIDO.
A gratificação por tempo de serviço e dedicação exclusiva (TIDE) integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), pois possui a mesma natureza da antiga gratificação de representação, prevista no artigo 83 da LC 14/82. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1063926-0 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 26.05.2015). Neste tocante, eventuais obrigações da parte requerida não exigidas no prazo de cinco anos restam prescritas.
Como a demanda foi proposta em 25/03/2020 e houve despacho ordenando a citação (evento 16), interrompeu-se a prescrição e seus efeitos retroagiram à data da propositura da ação (art. 240, § 1°, do NCPC).
Logo, o lapso prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 25/03/2020 para trás, findando, portanto, em 25/03/2015.
Assim, cumpre reconhecer que todas as verbas postuladas e que dizem respeito ao período anterior a 25/03/2015 foram alcançadas pela prescrição quinquenal. DO MÉRITO O objeto dos autos cinge-se ao direito ou não das autoras de receberem o adicional de insalubridade.
E, no caso dos autos, entendo que referido direito deve ser reconhecido. É incontroverso nos autos que as autoras exercem a função de Agentes de Saúde junto à parte requerida, sob a égide do regime estatutário.
Também é incontroverso que as autoras recebem adicional de insalubridade pelo exercício da função, no importe de 20%, mas tal adicional passou a ser pago apenas em julho de 2017, conforme se constata das folhas de pagamento das partes autoras juntada pela parte requerida no mov. 59.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 419/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quitandinha) dispõe que: Art. 67 - Será concedida gratificação por exercício em atividade insalubre ou perigosa ao servidor que execute atividade ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. § 1° - Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores e agentes nocivos a saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 2° - A caracterização e a classificação de graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, segundo as normas definidas pela Legislação Federal pertinente. [...] Art. 69 - O exercício de trabalho em condições dos limites de tolerância estabelecidos assegura a percepção de gratificação insalubres, acima respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Veja-se que da prova emprestada (mov. 260.2 – autos nº 4034-25.2015.8.16.0146) o Sr.
Perito descreveu as atividades insalubres a que estão submetidas as autoras: “Como colaborador da Justiça, efetuou-se investigações afim de levar outros elementos e pareceres técnicos fundamentados na Legislação, Normas ( NR 15 Atividades Insalubres e seus anexos estabelecem metodologias de avaliação ) e provas periciais (Critério Qualitativo e Quantitativo ) afim de propiciarem decisões justas.
O objeto da Perícia foi exclusivamente o ambiente do trabalho e não o corpo da trabalhadora.
Considerando-se que uma agente comunitária de saúde ainda que trabalhe na residência dos pacientes efetuando atendimento domiciliar, e não em estabelecimentos destinados especificamente aos cuidados com a saúde humana, está exposta a riscos pois mantém contato com vírus e bactérias, quando atua no tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes, ali existindo a possibilidade de contágio devido ao contato com agentes biológicos.
Evidenciou-se que ocorre o “ contato” direto no seu labor quando diagnosticam, ministram cuidados e tratam de pessoas com enfermidades infectocontagiosas ou manuseiam objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, termo utilizado no Anexo 14 da NR-15 ( Portaria nº 3.214/78 do MTE ), fatos que ocasionam a exposição a agentes biológicos insalubres.
Demonstrado o fato de a Agente Comunitário de Saúde efetiva visita a casas de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, rotavírus, gripe, hanseníase, dentre outras, já que muitas moléstias transmitem-se por meras excreções respiratórias, ou seja, mesmo sem haver o contato físico com o doente, ademais, o mero contato intermitente com os esses agentes insalutíferos deve ser efetivada de modo qualitativo e não quantitativo, permanecendo em contato com o agente de risco com frequência e habitualidade.
Partindo da premissa de que os entes públicos instituem os programas de atendimento de saúde familiar com o escopo de reduzir a procura por postos ou hospitais, a fim de evitar a superlotação desses locais e a redução dos custos com esses atendimentos.
Além disso, evitam que pessoas já debilitadas tenham contato como outras moléstias ou mesmo infectam quem esteja saudável.
Dessa forma, ainda que permaneçam em suas moradias, esses enfermos, dependendo da doença que os acometem, podem contaminar aqueles com quem mantêm contato, e neste caso específico inserem-se os agentes comunitários de saúde.
Evidenciou-se o contato direto por parte das Agentes Comunitárias de Saúde com animais soltos nas ruas e residências onde ocorrem frequentemente ataques de cachorros e gatos.
Exposição à mosquitos, moscas, aranhas, cobras, ratos em ambientes com depósitos de lixos, águas paradas, matos de terrenos baldios e passeios das ruas sem conservação além de ataques pessoais de pessoas com diversos problemas (alcoolismo, entorpecentes, problemas mentais, depressão, etc. ); infestação por agentes parasitários tipo pulgas, piolhos, bicho de pé, etc.
Levando-se em consideração a concentração dos agentes ambientais presentes nos locais de trabalho, a frequência de exposição aos mesmos, os equipamentos de proteção individual deficientes e ausentes, e principalmente o estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho: “Atividades e Operações Insalubres”, a Reclamante executava atividades ou operações insalubres pois estava exposta à agentes ambientais (biológicos).
Portanto, há motivos técnicos que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade conforme art. 191-II e Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR 15, anexo 14. (...)” E, por tal motivo, a conclusão da prova emprestada foi a seguinte: “A Reclamante , Sra.
ROSA LACERDA e outras, laboraram em ambiente com condição insalubres na função de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE durante a totalidade de extensão de vigência do pacto laboral, caracterizando o adicional de insalubridade, nos estritos termos preconizados pelas NR 6, NR 9, NR 15 anexo 14 – BIOLÓGICO da Portaria 3214/78, visto que visita doentes, de forma habitual, periódica e em locais sem isolamento além da falta do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, fazendo jus a adicional em grau MÉDIO.” Referida prova emprestada não foi impugnada pela parte requerida, arguindo apenas que nada mais deve às autoras a título do adicional de insalubridade, pois a prova emprestada foi produzida em julho/2017 mesmo período em que as autoras passaram a receber o adicional pleiteado nos autos, não havendo que se falar em seu pagamento de forma retroativa.
Assim, o que resta a ser dirimido nos autos é se há valores devidos pela parte requerida às autoras, observada a prescrição quinquenal, de forma retroativa.
Entendo que sim, pois é certo que as autoras desempenham a mesma atividade desde a assunção no cargo público.
Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO E PARCELA EXTRA ANUAL.
PORTARIA Nº 260/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE FAZ O REPASSE DESSA VERBA AO MUNICÍPIO.PAGAMENTO DEVIDO À AUTORA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU GRAU MÉDIO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO, SENDO DEVIDO O ADICIONAL DE 20%.
ADICIONAL DEVIDO DESDE O MOMENTO EM QUE A AUTORA ASSUMIU AS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, ATÉ A DATA EM QUE O MUNICÍPIO PASSOU A EFETIVAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JUROS DE MORA QUE NÃO CORREM NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1516290-2 - Joaquim Távora - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 28.06.2016) Deve-se esclarecer ainda que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente estiver exposto aos agentes nocivos à saúde, de modo que, em eventuais períodos em que esteve licenciado para fins de tratamento por saúde, correta a cessação do adicional.
Nesta toada: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES PENITENCIÁRIOS.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1.
No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc.
IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90.
Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc.
III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2.
A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4.
Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades.
São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (STJ, Resp 1400637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJE 24/11/2015) - sem grifos no original. Por fim, apesar da Súmula nº 4 do STF vedar sua utilização como indexação de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, não pode o judiciário realizar a substituição da base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como verdadeiro legislador positivo, pois, no presente caso, não há omissão da parte requerida.
Nesta senda: O Plenário deste Tribunal, apreciando o RE 565.714, relatado pela ministra Cármen Lúcia, decidiu não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração percebida pelo servidor.
No entanto, apesar de se também reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. (STF, RE 642.633 AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 4-10-2011, DJE 204 de 24-10-2011) Desta forma, é devido o percebimento do adicional de insalubridade pelas autoras durante todo o período efetivamente laborado, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente à época do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 69 da Lei Municipal de Quitandinha nº 419/98.
Deve-se frisar que eventuais períodos em que as autoras estavam afastadas das funções efetivamente exercidas, tais como licenças para tratamento de saúde, correta a cessação do adicional.
Por fim, no período no qual já receberam o adicional, nada há de ser modificado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais na forma do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR o direito das autoras ao recebimento do adicional de insalubridade, durante todo o período efetivamente laborado, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente à época do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 69 da Lei Municipal de Quitandinha nº 419/98, observada a prescrição quinquenal; b) o recebimento do adicional supra citado cinge-se aos períodos efetivamente laborados nas condições insalubres, não podendo serem considerados períodos de licenças para tratamento de saúde para fins de recebimento do benefício; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do adicional de insalubridade eventualmente em atraso, nos termos da fundamentação, com incidência de juros moratórios e correção monetária, conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do e.
TRF4ª Região (Apel.
Cível nº 5000456-40.2016.4.04.7117 de 28/02/2018), da seguinte forma: c.1) CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Frise-se que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, com repercussão geral, onde foi determinada a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADI’s nº 4.357 e 4.425; c.2) JUROS DE MORA: Os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo ter incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ainda serem calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas e, nada sendo requerido (prazo de 15 dias), arquive-se.
Rio Negro, 11 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/02/2021 07:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUITANDINHA/PR
-
09/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/09/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUITANDINHA/PR
-
08/07/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE QUITANDINHA/PR
-
30/04/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 12:57
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/04/2020 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:28
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2020 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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