TJPR - 0086675-39.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 21:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BUCCHI
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CESAR CARVALHO VICENTE
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:01
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CESAR CARVALHO VICENTE
-
23/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CESAR CARVALHO VICENTE
-
23/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BUCCHI
-
23/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BUCCHI
-
11/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 21:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0022049-11.2019.8.16.0014
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AEFA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
07/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 18:29
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AEFA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
25/04/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
16/12/2021 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 17:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/10/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AEFA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
03/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/08/2021 22:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 20:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 20:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE AEFA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
09/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 06:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AEFA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
17/06/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0086675-39.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0086675-39.2019.8.16.0014 ANA PAULA BUCCHI BRUNO CESAR CARVALHO VICENTE V.s.
AEFA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Vistos, I - Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA PAULA BUCCHI e BRUNO CESAR CARVALHO VICENTE em face de AEFA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 0022049-11.2019.8.16.0014, em que a exequente/embargada pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 14.557,28 equivalente a alugueres vencidos entre 10/04/2018 a 10/10/2018, mais multa contratual no valor de R$ 5.250,00 e honorários advocatícios de 20%, acordados no contrato de locação de imóvel comercial.
Os embargantes alegam, em suma, que a embargada seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução, fundada no argumento de que não teria comprovado que seria a Página 1 de 7 Embargos nº 0086675-39.2019.8.16.0014 Execução nº 0022049-11.2019.8.16.0014 GBG/JO Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0086675-39.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ verdadeira proprietária do imóvel descrito no contrato de locação.
Alegam ainda inépcia da inicial executiva, vez que não cumpriria com os requisitos legais, e pugnam pela extinção da execução.
Atribuiu à causa valor, juntou documentos, citação da embargada, apresentou impugnação alegando que os Embargos teriam caráter protelatórios, vez que a inicial foi instruída com todos os documentos pertinentes para a comprovação da titularidade do seu direito, e, a juntada de título de propriedade de imóvel não seria requisito para perseguir os débitos oriundos do contrato de locação.
Pugnou pela improcedência dos Embargos.
Réplica em sequencial 38.1.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a resenha.
Decido.
Página 2 de 7 Embargos nº 0086675-39.2019.8.16.0014 Execução nº 0022049-11.2019.8.16.0014 GBG/JO Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0086675-39.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ II – Fundamentação Em suas alegações, os embargantes sustentam que a embargada não teria legitimidade para ingressar com a Execução de Título Extrajudicial pelo motivo de que não teria comprovado que seria a proprietária do bem imóvel objeto do contrato de locação comercial.
Apresentam ainda uma tese de inépcia da inicial executiva, pelo fato de que não teria cumprido com todos os requisitos exigidos em lei, tal como legitimidade do proponente.
Pois bem.
A petição inicial da execução atende satisfatoriamente ao disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, trazendo em seu bojo causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, acompanhada da documentação necessária à sua análise, como por exemplo, contrato de locação comercial assinado pelos embargantes e por duas testemunhas, termo de confissão de dívida, contrato social, notificação extrajudicial e planilha de débitos atualizados, caindo por terra a tese de inépcia da inicial.
Página 3 de 7 Embargos nº 0086675-39.2019.8.16.0014 Execução nº 0022049-11.2019.8.16.0014 GBG/JO Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0086675-39.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Também deve ser, de plano, rechaçada a tese de ilegitimidade apresentada pelos embargantes, tendo em vista que o contrato de locação também foi devidamente assinado pelo representante e sócio administrador da embargada (locadora), Fábio Pierre Marin, tratando de obrigação de natureza pessoal, é desnecessária a comprovação da propriedade do bem imóvel locado para a execução dos alugueres em atraso e demais encargos acessórios (multa e honorários advocatícios).
Destaco ainda que segundo a teoria da asserção, adotada por nosso sistema legal, as condições da ação, entre as quais a legitimidade de parte, deve ser verificada com base nos fatos narrados na petição inicial.
A relação decorrente do contrato de locação é de natureza estritamente pessoal e, assim, a pessoa que nele figura como locadora possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo ou na execução de alugueis e acessórios, independente de ser ela proprietária ou não do bem locado1.
Diante disso, verifico ser legítima a Execução de Título Extrajudicial, uma vez que fundada em instrumento contratual 1 Apelação Cível AC 10000205958929001 MG Página 4 de 7 Embargos nº 0086675-39.2019.8.16.0014 Execução nº 0022049-11.2019.8.16.0014 GBG/JO Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0086675-39.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ locatício dotado de força executiva - certeza, liquidez e exigibilidade - satisfazendo os requisitos estampados nos artigos 783 e 786, ambos do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a Execução de Título Extrajudicial de n° 0022049-11.2019.8.16.0014 continuar nos seus exatos termos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos executivos acima relacionados.
Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas e demais despesas processuais e majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada/exequente, o zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (art. 85 c/c art. 827, §2º, ambos do CPC2), e a ser 2 Art. 827, §2º do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente Página 5 de 7 Embargos nº 0086675-39.2019.8.16.0014 Execução nº 0022049-11.2019.8.16.0014 GBG/JO Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0086675-39.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ objeto de acréscimo no feito executivo, porém, se implementadas as condições do art. 98 do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ3), ao [1] 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Página 6 de 7 Embargos nº 0086675-39.2019.8.16.0014 Execução nº 0022049-11.2019.8.16.0014 GBG/JO Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0086675-39.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ advogado pessoa física (IRPF), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC, respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 12/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [4] Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 7 de 7 Embargos nº 0086675-39.2019.8.16.0014 Execução nº 0022049-11.2019.8.16.0014 GBG/JO -
13/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/12/2019 14:24
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:24
Distribuído por dependência
-
16/12/2019 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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