TJPR - 0004306-59.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2025 16:22
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/06/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 22:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2025 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:52
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADVPAR - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA COHAPAR
-
21/06/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
10/11/2023 01:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/07/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
22/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 17:16
Alterado o assunto processual
-
07/11/2022 17:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:54
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
11/04/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/08/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
21/07/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
12/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:47
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 15:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004306-59.2020.8.16.0173 Processo: 0004306-59.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.129,52 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Umuarama em face de Companhia de Habitação do Paraná, referente a inadimplemento de IPTU.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 21).
Aduziu em síntese que: a) tem direito à imunidade recíproca reconhecida por sentença transitada em julgado; b) trata-se de empresa prestadora de serviço público, que não visa o lucro e que o Estado do Paraná é detentor de 99,9999% das ações subscritas do capital social.
Requereu a extinção da ação.
Juntou documentos.
Intimado, o exequente apresentou impugnação (mov. 27).
Em síntese, alegou: a) necessária suspensão do feito afeto à repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.289.782/SP - Tema 1122 do STF; b) o imóvel é de propriedade da executada, o que implica a ocorrência de fato gerador do IPTU; e) não se trata de utilização de imóvel da União por particulares; c) é reconhecida a competência dos municípios para a instituição de imposto sobre a propriedade territorial urbana.
Requereu a suspensão do feito em razão da Repercussão Geral nº 1122/STF e no mérito, a rejeição da exceção de pré-executividade e a retenção da penhora on-line até o trânsito em julgado da decisão.
O exequente informou o parcelamento do débito (mov. 32). É o relatório.
Decido.
Pois bem, a exceção de pré-executividade não é restrita a matérias de ordem pública.
Tal instrumento processual pode ser utilizado sempre que a alegação não demandar instrução probatória, independente da matéria ventilada.
Embora tenha havido o reconhecimento da repercussão geral do Tema n.º 1122 do Superior Tribunal Federal, não há determinação de suspensão.
Alega a executada ilegalidade de exigência de IPTU, já que faz jus à imunidade recíproca (art. 150, VI, "a" da Constituição Federal).
A decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba, conferiu à executada imunidade recíproca nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora à imunidade recíproca a que se refere o art. 150, VI, “a” da Constituição federal e condeno o réu à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de impostos federais, nos últimos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação, com a incidência da Taxa Selic.” Entretanto, em que pese tenha sido reconhecido tal direito em face da União, certo que tal decisão não vincula o Município, posto que não foi parte naquela lide.
Outrossim, não há vinculação entre julgado da Justiça Federal e Estadual, eis que ausente hierarquia, e distintas as esferas de competência.
Assim, cabe análise no caso concreto.
A executada é sociedade de economia mista e, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, possível a extensão da benesse a tal pessoa jurídica, desde que preste serviço público.
Entretanto, para que seja concedida a imunidade, de rigor que o serviço público seja prestado em regime de exclusividade: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SERVIÇO PÚBLICOESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência doSupremo Tribunal Federal afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime deexclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade deeconomia mista.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2304 AgR,Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). Isso porque, em se tratando de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, há de seaplicar o regime jurídico próprio das empresas privadas já que vedada a concessão de privilégio,considerando o disposto no artigo 173, §2º da Constituição Federal: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscaisnão extensivos às do setor privado.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL TERRITORIALURBANO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PEDIDO RELATIVO À COBRANÇADE MULTAS EM DUPLICIDADE.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DEJURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ERROMATERIAL.
OCORRÊNCIA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO ÀS PARTES.
PAS DES NULLITÉSANS GRIEF.
RETIFICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DETRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTEVENDEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IMUNIDADE RECÍPROCA DA COHAB.
ARTIGO 150, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUEDESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO.
VEDAÇÃO ÀCONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO EXTENSÍVEIS AO SETOR PRIVADO.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 173, § 2º, DA CARTA MAGNA.
TERMO INICIALDO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU.
DATA DANOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU, NÃO SE CONHECENDO ESTA, DIA SEGUINTE AOVENCIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ªC.Cível - AI - 1112110-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.:Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - - J. 12.11.2013) (Sem grifos no original) Assentadas tais premissas, calha observar que entre os objetivos da executada consta"financiar/comercializar lotes urbanizados, lote rural, unidades habitacionais construídas, construção, ampliação e melhoria de unidades residenciais, aquisição de materiais de construção, bem como promover arrendamento residencial", atividade típica da iniciativa privada.
Assim, embora exerça várias atividades de natureza pública, atua também no mercado privado,em sistema de concorrência, o que afasta o direito à benesse, sob pena de concorrência desleal com asempresas privadas.
Nessa linha: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
CONSONÂNCIA DA DECISÃORECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
RECURSOMANEJADO EM 1º.6.2016. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes doassinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo TribunalFederal, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea “a” do art. 150, VI, daConstituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público. 2.
As razões do agravo regimental não essencial, sem caráter concorrencial se mostram aptas ainfirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Considerado o trabalho adicionalrealizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados,obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4.
Agravo regimentalconhecido e não provido. (ARE 944558 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma,julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC20-09-2016) (Sem grifos no original).
Portanto, não há de se falar em imunidade tributária.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento daexecução fiscal.
Sem honorários, vez que cabíveis somente ao final da execução. 2.
Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 20 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
11/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:24
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
03/02/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 14:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:22
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:22
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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