TJPR - 0000069-22.2019.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:36
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO EDUARDO DE ASSIS
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO EDUARDO DE ASSIS
-
18/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2025 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
30/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2025 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DO PRADO ZANON
-
25/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO EDUARDO DE ASSIS
-
25/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
25/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL COUTO MENDES
-
22/03/2025 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 21:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL COUTO MENDES
-
16/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DO PRADO ZANON
-
16/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO EDUARDO DE ASSIS
-
24/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COSTA LEMES & BATISTA S/C LTDA/ CORDEIRO BATISTA & BATISTA S/S LTDA
-
22/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DAVID CORDEIRO BATISTA
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DEMETRIO RUBENS DA ROCHA JUNIOR
-
21/05/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/05/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2024 10:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
11/03/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2024 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/02/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2024 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2024 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/01/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2024 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2023 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
11/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 13:15
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
22/02/2023 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0000925-83.2019.8.16.0171
-
03/10/2022 18:13
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
03/10/2022 18:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
01/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2022 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/06/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
20/05/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:54
Juntada de PARECER
-
29/04/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 19:08
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON BORGES
-
15/06/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-22.2019.8.16.0171 Processo: 0000069-22.2019.8.16.0171 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$132.426,32 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AMILTON BORGES ANGELA MARIA DO PRADO ZANON COSTA LEMES & BATISTA S/C LTDA/ CORDEIRO BATISTA & BATISTA S/S LTDA DAVID CORDEIRO BATISTA Demétrio Rubens da Rocha Junior Guilherme Cury Saliba Costa LUCIANO EDUARDO DE ASSIS MICHEL COUTO MENDES roudineli borges da silva DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de GUILHERME CURY SALIBA COSTA, LUCIANO EDUARDO DE ASSIS, AMILTON BORGES, ANGELA MARIA DO PRADO ZANON, ROUDINELI BORGES DA SILVA, MICHEL COUTO MENDES, DEMÉTRIO RUBENS DA ROCHA JÚNIOR, DAVID CORDEIRO BATISTA, COSTA LEMES & BATISTA S/A LTDA (mov. 1.1).
Noticiou o representante ministerial, em síntese, que: I) houve a instauração de Inquérito Civil para investigar irregularidades na contratação da empresa requerida COSTA LEMES & BATISTA S/S LTDA, verificadas no procedimento licitatório Convite n.° 06/2012; II) Dentre as irregularidades identificadas, destaca: a) a omissão quanto aos motivos que ensejaram a escolha do tipo da licitação escolhida (menor preço) e a sua modalidade (convite); b) o envio de carta-convite às empresas cujos sócios possuem vínculos de parentesco próximo; c) a apresentação de parecer jurídico que embasou a escolha da modalidade licitatória subscrito por Advogado ocupante de cargo comissionado; d) a participação de empresa cujo objeto social era incompatível com o objeto licitado “edição integrada de impressão de jornais”; e) a existência de empresas participantes fixadas no mesmo endereço, situadas Município de Arapoti/PR e a apresentação de propostas em desacordo com o edital de abertura do certame ; III) argumenta o Parquet na exordial que mesmo antes da realização do aludido procedimento licitatório fora apurado que o Município de Tomazina já havia despendido R$ 24.073,80 (vinte e quatro mil setenta e três reais e oitenta centavos) em favor da empresa Costa Lemes & Batista S/S LTDA para, supostamente, prestar os mesmos serviços que – posteriormente – foram objeto do procedimento licitatório tido por fraudulento; IV) relata que após a homologação da licitação, na qual foi declarada vencedora a empresa COSTA LEMES & BATISTA S/S LTDA, foi detectado que a contratação da aludida pessoa jurídica acabou sendo desvirtuada integralmente do seu propósito.
Isso porque referida empresa, passou a atuar como verdadeiro instrumento de promoção pessoal do ex-Prefeito Guilherme Cury Saliba Costa e seus correligionários, inclusive no tocante à propagandas político-partidárias.
Com isso, requereu o Parquet a integral procedência da demanda, com a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais causados ao Erário e nas sanções pela prática de improbidade administrativa, nos termos especificados na inicial.
Em sede liminar, ainda, requeu o decreto de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 132.426,32 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) em relação aos requeridos GUILHERME CURY SALIBA COSTA, DAVID CORDERO BATISTA e à empresa “COSTA LEMES & BATISTA” e até o limite de R$ 61.695,52 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais) em relação aos requeridos AMILTON BORGES, ANGELA MARIA DO PRADO ZANON, ROUDINELI BORGES DA SILVA, LUCIANO EDUARDO DE ASSIS, MICHEL COUTO MENDES E DEMÉTRIO RUBENS DA ROCHA JÚNIOR.
O pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus foi deferido, bem como foram determinadas suas respectivas notificações, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) (mov. 8.1).
Devidamente notificados, os réus apresentaram resposta por escrito (movs. 44.10, 61.1, 63.1, 67.1 e 74.1).
A inicial foi recebida por intermédio da decisão de mov. 84.1, tendo sido rejeitadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, quais sejam: (I) inépcia da inicial; (II) Inaplicabilidade da Lei de Ação Civil Pública (n.º 7.347/85); (III) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo e ilegitimidade do Ministério Público; (IV) ilegitimidade passiva ‘‘ad causam’’ dos requeridos; e (V) prescrição.
Com isso, foi determinada a citação dos réus para que apresentassem contestação.
Em contestação (mov. 116.1), os réus DAVID CORDEIRO BATISTA e COSTA LEMES & BATISTA S/A LTDA ratificaram o inteiro teor de sua manifestação prévia de mov. 44.1.
Em contestação (mov. 117.1), os réus LUCIANO EDUARDO DE ASSIS; ANGELA MARIA DO PRADO ZANON e MICHEL COUTO MENDES requereram o julgamento improcedente da presente ação, sob o argumento de ausência de dolo, vez que as supostas fraudes foram fruto de meras falhas administrativas.
O réu DEMETRIO RUBENS DA ROCHA JUNIOR apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão contida no mov. 84 incorreu em omissão pois não teria analisado o mérito dos pedidos da defesa de mov. 67.
O mencionado recurso foi conhecido e, no mérito, improvido (mov. 126.1).
Por sua vez, o réu GUILHERME CURY SALIBA COSTA apresentou contestação, sustentando que a exordial não identificou com precisão a conduta improba incutida de má-fé atribuída ao demandado, nem evidenciou o prejuízo causado ao erário, de modo que a ação deveria ser julgada improcedente (mov. 119.1).
Ainda, ROUDINELI BORGES DA SILVA contestou o feito ao mov. 122.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim, sustentou a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do réu, pugnando pelo julgamento improcedente do feito.
Em sede de contestação (mov. 123.1), o réu AMILTON BORGES alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; a inépcia da inicial; ilegitimidade ativa do Ministério Público; incompatibilidade entre as leis 8.429/92 e 7.347/85; inconstitucionalidade da Lei n.º 8.429/92; e invalidade do inquérito administrativo levado a efeito pelo Ministério Público.
No mérito, alegou que não participou efetivamente dos atos administrativos envolvendo os certames sob análise, ausência de dolo ou má-fé e atipicidade da conduta.
Por fim, DEMETRIO RUBENS DA ROCHA JUNIOR apresentou contestação ao mov. 156.1, refutando os fatos descritos na inicial, sob a alegação de possibilidade de emissão de parecer pelo assessor jurídico; legalidade da aplicação da modalidade convite; ilegitimidade das partes; ausência de dolo e não cabimento de indenização, face à ausência de dano.
O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (mov. 171.1).
Os réus, bem como o Ministério Público, especificaram a produção de provas (movs. 187.1, 199.1. 200.1, 201.1, 203.1, 204.1 e 206.1).
O Município de Tomazina informou que não possui interesse em integrar o presente feito (mov. 173.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito.
Considerando que algumas das preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação (quais sejam: inépcia da inicial; inaplicabilidade da Lei de Ação Civil Pública - n.º 7.347/85; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo e ilegitimidade do Ministério Público; ilegitimidade passiva ‘‘ad causam’’ dos requeridos; prescrição), já foram analisadas e, inclusive, rejeitadas pelo juízo quando da análise das manifestações prévias (mov. 84.1), deixo de analisá-las neste momento processual.
Passo a analisar as preliminares de inconstitucionalidade da Lei n.º 8.429/92 e invalidade do inquérito administrativo levado a efeito pelo Ministério Público, suscitadas pelo réu AMILTON BORGES em sede de contestação (mov. 123.1).
I.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.429/92 Alega o réu AMILTON BORGES, in verbis: Ocorre que, a Lei de Improbidade Administrativa é inconstitucional, pois foi elaborada em flagrante ofensa ao principio da bicameralidade, insculpido no artigo 65, da Constituição Federal, conforme será demonstrado a seguir.
Assim, se o Ministério Público fundamenta sua pretensão em uma lei inconstitucional, tal pedido revela-se juridicamente impossível. (…). É de aplicar-se in casu o disposto no artigo 265, IV, a, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o trâmite do processo de origem até final julgamento da ADIN 2182, pelo Supremo Tribunal Federal. (mov. 123.1).
Não obstante os argumentos tecidos pelo réu, a preliminar em questão deve ser, inevitavelmente, rechaçada.
Não há dúvidas da constitucionalidade da Lei n.º 8.429/92, conforme posicionamento pacífico da jurisprudência pátria que colaciono a seguir: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É de se rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, considerando que o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, ao prever as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não levou a efeito qualquer distinção acerca dos destinatários da citada norma constitucional, pelo que tem ela aplicação aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2.
Acrescente-se também que o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.182/DF, afastou, em resumo, o entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal da acima mencionada Lei nº 8.429/92. 3.
Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, também não merece prosperar a irresignação do ora apelante, haja vista que, na forma do que restou apontado pelo Ministério Público Federal, nas contrarrazões oferecidas às fls. 463/466, "(...) sendo incontroverso que o réu era Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Piauí/PI, durante o ano de 2005, quando ocorreram os fatos que lhe foram imputados, conclui-se pela não incidência do instituto da prescrição à espécie, uma vez que a Ação de Improbidade Administrativa foi proposta em 20/01/2009, em completa observância ao artigo 23 da Lei 8429/92" (fl. 465). 4.
Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário é imprescritível, em face do que não há que se falar na ocorrência, in casu, de prescrição.
Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal. 5.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00002854120094014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2013) – Grifo nosso.
Logo, rechaço a preliminar sob análise.
II.
DA VALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL LEVADO A EFEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Ainda, alegou o réu AMILTON BORGES em sede de contestação: O procedimento levado a efeito pelo Ministério Público é totalmente inválido.
Tal procedimento e a documentação a ele anexados, não se prestam a respaldar as acusações do MP, pois não são hábeis a demonstrar a prática de atos de improbidade pelos requeridos, visto terem sido produzidos sem observância do contraditório e não terem indícios de que o contestantes houvessem praticado atos caracterizados como ímprobos, como exige a Lei de Improbidade administrativa (mov. 123.1).
Não assiste razão ao requerido.
Isto porque não há que se falar na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos investigatórios extrajudiciais realizados pelo Ministério Público, já que não são processos administrativos, consistindo em meros procedimentos que visam coletar elementos que possam ou não resultar no ajuizamento de uma ação civil pública.
Logo, a realização do Procedimento Investigatório Preliminar / Inquérito Civil pelo Ministério Público, por consistir em peça de natureza inquisitorial, não precisa observar o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, válido.
Rechaço, desta forma, a preliminar em questão. 3.
Inexistindo demais questões preliminares a serem dirimidas e porque presentes os pressupostos e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Como questões de fato e de direito controvertidas, em uma análise conglobada, tem-se a observância (ou não) aos ditames da Lei nº 8.666/93 no procedimento licitatório em questão.
Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral e documental.
A produção de prova oral consistirá no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas.
Apresente-se rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, limitado ao número máximo de dez, sendo três por questão de fato.
Prazo comum de quinze dias. À secretaria para que designe data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecer na data designada, inclusive, no caso dos réus, para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), bem como as testemunhas que vierem a ser arroladas.
Desde já saliento que, a teor do artigo 435 do novo Código de Processo Civil, a produção de prova documental se restringirá a documentos novos, vez que é dever das partes colacionar documentos indispensáveis no momento da apresentação da inicial/peça de defesa.
Por sua vez, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial / grafotécnica (movs. 201.1, 204.1, 206.1), vez que a prova pleiteada geraria desnecessária morosidade ao processo e onerosidade às partes.
Ademais, eventual reconhecimento de assinaturas, ao menos a princípio, pode ser realizado por meio de prova testemunhal. 4.
Intimem-se. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Sirva-se da presente como ofício / mandado caso necessário. 7.
Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. 73 Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
11/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
05/12/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/09/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 09:47
Recebidos os autos
-
17/09/2020 09:47
Juntada de PARECER
-
15/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
25/05/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROUDINELI BORGES DA SILVA
-
05/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON BORGES
-
04/03/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 13:11
Recebidos os autos
-
01/02/2020 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2019 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 16:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2019 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 01:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2019 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2019 13:35
Recebidos os autos
-
11/02/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/02/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/01/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2019 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2019 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 18:03
Recebidos os autos
-
21/01/2019 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:56
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 17:55
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 17:53
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 17:51
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 17:50
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/01/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/01/2019 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2019 14:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2019 12:52
Recebidos os autos
-
18/01/2019 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013560-87.2020.8.16.0001
Gd - Veiculos LTDA
Caoa Chery Automoveis LTDA
Advogado: Luis Felipe Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 09:09
Processo nº 0003508-21.2021.8.16.0058
Banco J. Safra S.A
Paulo Marcelo Schiavetto
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:31
Processo nº 0001841-85.2015.8.16.0033
Infratel Infraestrutura em Telecomunicac...
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2015 11:02
Processo nº 0001623-88.2019.8.16.0042
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Gregorio Boffo
Advogado: Bruna Maidila Schimposki Scremin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2019 12:48
Processo nº 0024353-22.2019.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 10:00