TJPR - 0069727-30.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete de Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 23:18
Baixa Definitiva
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15/08/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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15/08/2022 23:18
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0069727-30.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Embargados: JOÃO JORGE HELLU ROSANGELA TERESINHA SANDRI HELLÚ 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência nº. 6819-97.2020.8.16.0173, por violação à dialeticidade.
Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna a parte embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada na decisão embargada, admitindo o depoimento pessoal das requeridas a serem prestados por prepostos oportunamente indicados, o que faz pelos seguintes argumentos: a) a decisão embargada partiu de premissa equivocada de que a insurgência recursal estaria voltada contra o indeferimento do depoimento pessoal do representante legal da oficina, quando na verdade a insurgência é voltada contra o indeferimento do depoimento pessoal das pessoas jurídicas que compõem a lide, sobretudo da seguradora ora embargante; b) a irresignação manifestada no agravo de instrumento é voltada contra a determinação de que o representante legal da seguradora ora embargante, bem como dos demais réus sejam arrolados como testemunhas; c) ao contrário do que entendeu decisão embargada, o juízo a quo não indeferiu apenas o depoimento pessoal do representante da oficina, mas de todas as rés pessoas jurídicas; d) nessa linha, as razões despendidas no agravo de instrumento contrapõem o fundamento da decisão agravada, não havendo que se falar em violação à dialeticidade; e) não há nenhum impedimento no Código de Processo Civil para a tomada do depoimento pessoal do representante da pessoa jurídica, não sendo necessária a sua oitiva na condição de testemunha; f) não há qualquer impedimento para a colheita do depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica, tampouco para a oitiva de preposto que detenha os poderes necessários para o ato processual, livremente nomeado pela parte a ser ouvida.
Oportunizado o contraditório (mov. 4.1), a parte embargada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15.0 e 16.0). É O RELATÓRIO. 2.
Como visto, a insurgência recursal volta-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tomada do depoimento pessoal das empresas requeridas formulado pela parte autora, determinando o seu arrolamento como testemunhas.
Aduz o recorrente, para tanto, a ausência de impedimento legal para a colheita do depoimento pessoal do representante de pessoa jurídica, de modo que o depoimento pessoal das requeridas deve ser regularmente admitido.
Ocorre que, da análise dos autos originários, denota-se que a parte autora desistiu dos depoimentos dos representantes dos réus na audiência de instrução e julgamento (cf. ata de audiência de mov. 206.1). 3.
Assim, considerando o fato novo superveniente acima relatado, intime-se a parte embargante para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do presente recurso, bem como sobre a possível perda do objeto recursal. 4.
Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente) -
27/01/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA DO BRASIL LTDA
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10/12/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 18:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/11/2020 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
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20/11/2020 13:24
Distribuído por sorteio
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20/11/2020 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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