TJPR - 0049693-89.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 16:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/04/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049693-89.2020.8.16.0014 Recurso: 0049693-89.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: ROSALDO RODRIGUES DA LUZ Apelada: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – Da análise dos autos, não foi localizada a procuração atualizada outorgada pela instituição Apelada a seu advogado, considerando que o documento anexado no mov. 13.6 prevê validade até 22/11/2020.
Em vista disto, a fim de evitar futuras nulidades, intime-se o Banco-apelado para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. II –Após, voltem conclusos.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator -
12/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0049693-89.2020.8.16.0014 PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: ROSALDO RODRIGUES DA LUZ RÉ: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Relatório A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, ajuizou esta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO em face da parte ré, igualmente qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) contratou financiamento na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com a finalidade de comprar veículo automotor; b) o contrato foi celebrado em junho de 2015, sendo o valor financiado pela parte autora de R$ 8.837,72 e a taxa de juros de 65,93% ao ano; c) no período da contratação o Banco Central do Brasil estipulou a taxa média de juros em 24,71% ao ano, sendo evidente, assim, o desequilíbrio contratual entre as partes, tendo em vista que os juros contratuais são excessivamente onerosos em comparação com a média do mercado; d) aplicando-se a taxa média de mercado 24,71% ao ano, o valor das prestações pagas pelo autor deveria ser de R$ 338,83, havendo assim diferença de R$ 159,20 por parcela.
Pretende, ao final, a revisão do contrato em discussão, com a declaração de abusividade da taxa de juros adotada, em razão de ser esta superior à taxa média de mercado, assim como a adequação do financiamento à tal taxa, com consequente condenação da ré na devolução do valor cobrado em excesso.
Não houve designação de audiência e o benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido ao autor (mov. 7.1).
A parte ré apresentou contestação (mov. 13.1), impugnando a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e alegando, em síntese, que: a) o valor da causa deve ser corrigido, em observância ao artigo 292, II, do Código de Processo Civil, não sendo correto que se refira a todo o contrato; b) o processo de análise, concessão e monitoramento do crédito, o risco da operação, a difícil recuperação ou mesmo a inviabilidade de retomada da garantia em razão de débitos elevados e da depreciação do bem, o maior índice de inadimplência, entre outras variáveis, interferem diretamente na fixação da taxa de juros da operação; c) a taxa de juros adotada pela ré reflete exatamente o preço adequado e justo da operação; d) como financeira, é obrigada, e reporta regularmente ao BACEN, as taxas de juros praticadas em suas operações, as quais são consideradas para a divulgação da taxa média praticada pelo mercado; e) a taxa média é uma referência e não um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras; f) a precificação da operação deve ser prerrogativa exclusiva da instituição financeira, cabendo ao Judiciário interferir, de modo excepcional, apenas para sanar abusividade comprovada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1).
Foi reconhecida a incidência ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova (mov. 20.1).
Intimadas quanto ao interesse na produção de novas provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (mov. 25.1 e 26.1).
O processo veio concluso para sentença.
II – Fundamentação Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, mediante a redução dos juros, com consequente condenação da ré na devolução do valor cobrado em excesso.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental e a matéria discutida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Preliminarmente, quanto à impugnação aos benefícios da Gratuidade da Justiça manifestada em contestação, impende registrar que os elementos constantes dos autos conduzem à manutenção da decisão anteriormente proferida, através da qual concedido tal benefício ao autor.
Analisando a documentação que instrui os autos, observa- se que o autor atua na função de porteiro rondista, auferindo importe líquido mensal inferior a R$ 2.000,00 (mov. 1.6/1.8).
Anote-se que o simples fato de ter o autor adquirido veículo não indica, por si só, que tenha condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar situação financeira diversa da apresentada ou mesmo que o autor tenha, de alguma forma, condições de arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser mantido citado benefício em favor daquele.
Igualmente não há que se falar em qualquer irregularidade no importe atribuído à causa, uma vez que este guarda relação com a parte controvertida do contrato e corresponde ao benefício econômico pretendido, em observância ao disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Vencidos tais aspectos, passa-se à análise do mérito da ação. É certa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, o que restou reconhecido em decisão proferida nos autos (mov. 20.1).
Registre-se, ainda, que conforme Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nos termos de declaração acostada aos autos, a Cédula de Crédito Bancário de nº 100184000268015 foi emitida em 26.05.2015 (mov. 13.4).
Em consulta às “Taxas de juros” (“Pessoa física – Aquisição de veículos automotores”), fornecidas no site www.bcb.gov.br, observa-se que as taxas mensais adotadas pelas instituições financeiras no período compreendido entre 26.05.2015 e 01.06.2015, variaram entre 0,54% e 3,80% ao mês.
O índice adotado pela ré foi de 4,31% ao mês (mov. 1.13).
Apesar disso, a adoção de percentual pouco superior ao indicado no referido relatório não basta, por si só, à caracterização de qualquer abusividade na contratação.
Isso porque, para aferição da taxa que será efetivamente adotada no contrato, são sopesados diversos fatores pessoais, assim como garantias apresentadas pelo contratante.
No caso em apreço, o que se observa é que o autor adquiriu um bem no importe de R$ 10.214,00, e efetuou, a título de entrada o pagamento de R$ 2.000,00.
Ademais, foi previsto extenso lapso para cumprimento do contrato (36 meses), e, apesar do veículo como garantia, encontra-se o campo de “dados do avalista” em branco.
Oportuno salientar que nem mesmo o resultado da consulta de valores acostado aos autos (mov. 1.16) basta à limitação da taxa de juros contratada, tendo em vista que inexiste um limite fixo para os juros remuneratórios, sendo a taxa média divulgada pelo Banco Central tão somente um parâmetro para sua análise.
Devem, portanto, ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto.
Assinale-se, ainda, que o autor tinha plena ciência dos encargos, tendo em vista terem sido ajustadas parcelas fixas para o pagamento de seu débito, o que revela que ele não foi surpreendido, ou que a parte ré – unilateralmente – teria alterado a taxa ou o modo de cálculo dos encargos.
Assim, não parece razoável que o autor, após a celebração de negócio com a ré, com taxa de juros e forma de pagamento previamente ajustadas, agora busque o Poder Judiciário para a sua alteração unilateral, sem qualquer demonstração de vício de consentimento.
A esse respeito, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCELAS FIXAS.
VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ- CONTRATUAL.
QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS PRATICADA MANTIDA. 3.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 4.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. 5.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA EFETIVA EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. 6.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 7.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 8.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRETENSÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 9.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 10.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0006249-19.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.08.2020) – os grifos não constam do original III - Conclusão: Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO movida por ROSALDO RODRIGUES DA LUZ em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, a pequena complexidade da demanda e seu valor patrimonial.
Considerando, entretanto, que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
13/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:54
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 20:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 17:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:39
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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