TJPR - 0002329-36.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/07/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/07/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
23/07/2023 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/07/2023 13:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/07/2023 13:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
14/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 12:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/08/2022 16:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/08/2022 17:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/08/2022 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/08/2022 18:17
Expedição de Carta precatória
-
08/08/2022 18:17
Expedição de Carta precatória
-
19/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/06/2022 17:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/06/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
29/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
29/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
29/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
29/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
29/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
29/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
29/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
28/06/2022 14:54
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
28/06/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/04/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA AVILA DOS SANTOS
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 12:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
06/12/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 15:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/11/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
15/11/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/09/2021 12:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0213641-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Bruno Caetano Lopes, em 15 de Abril de 2021 às 16h49min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS, filiacao MARILDA DO ROCIO DE LARA. para instruir o(a) 0002329-36.2019.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 14 de Abril de 2021 às 23h59min: BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS Sistema Projudi Nome da mãe: MARILDA DO ROCIO DE LARA Nome do pai: MARCOS TABORDA RIBAS Nascimento: 04/11/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *16.***.*41-39 R.G.:133656227 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: RUA MANUEL FRANCISCO PEREIRA, S/N - 3ª CASA DO LADO ESQUERDO DA RUA, CASA DE COR BRANCA, EM FRENTE A UMA CASA ROXA Bairro: AREIAS DO PALHOCINHA Cidade: GAROPABA / SC Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0002329-36.2019.8.16.0086 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 07/06/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 06/06/2019 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 12/07/2019 Data oferecimento: 01/07/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GUAÍRA Data de prisão: 07/06/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Oráculo v.2.44.0 Emissão: 15/04/2021 Pág.: 1 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0213641-2 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 10/06/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GUAÍRA Data de prisão: 10/06/2019 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 12/07/2019 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARILDA DO ROCIO DE LARA Nome do pai: MARCOS TABORDA RIBAS Nascimento: 04/11/1998 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *16.***.*41-39 R.G.:133656227 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: RUA MANUEL FRANCISCO PEREIRA, S/N - 3ª CASA DO LADO ESQUERDO DA RUA, CASA DE COR BRANCA, EM FRENTE A UMA CASA ROXA Bairro: AREIAS DO PALHOCINHA Cidade: GAROPABA / SC Vara Criminal de Guaíra 001056707-07 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0002329-36.2019.8.16.0086 Data ordenação: 07/06/2019 Data expedição: 19/06/2020 Local para a prisão: Guaíra Destino: DELEGACIA DE POLÍCIA DE IBEMA Data validade: 05/06/2029 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 15/04/2021 Pág.: 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0213641-2 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 15 de Abril de 2021 Bruno Caetano Lopes Número do relatório: 2021.0213641-2 Usuário: Bruno Caetano Lopes Nomes encontrados: 2 Data/hora da pesquisa: 15/04/2021 16:49:06 Nomes verificados: 2 Número do feito: 0002329-36.2019.8.16.0086, Nomes selecionados: 2 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 15/04/2021 Pág.: 3 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0213655-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Bruno Caetano Lopes, em 15 de Abril de 2021 às 16h51min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LETICIA AVILA DOS SANTOS, filiacao MARIVOLETE PACHECO DE AVILA. para instruir o(a) 0002329-36.2019.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 14 de Abril de 2021 às 23h59min: LETICIA AVILA DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: MARIVOLETE PACHECO DE AVILA Nome do pai: VALMIRAN DOS SANTOS Nascimento: 27/06/1998 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: *11.***.*85-57 R.G.:156423564 / Tit. eleitoral: Naturalidade: IMBITUBA/SC Endereço: RUA NASCER DO SOL, S/N - PERTO MIRANTE Bairro: Vila Nova Alvorada Cidade: IMBITUBA / SC Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0002329-36.2019.8.16.0086 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 07/06/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 06/06/2019 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 12/07/2019 Data oferecimento: 01/07/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GUAÍRA Data de prisão: 07/06/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Oráculo v.2.44.0 Emissão: 15/04/2021 Pág.: 1 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0213655-7 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 10/06/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 13.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GUAÍRA Data de prisão: 10/06/2019 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 12/07/2019 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva LETICIA AVILA DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARIVOLETE PACHECO DE AVILA Nome do pai: VALMIRAN DOS SANTOS Nascimento: 27/06/1998 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: *11.***.*85-57 R.G.:156423564 / Tit. eleitoral: Naturalidade: IMBITUBA/SC Endereço: RUA NASCER DO SOL, S/N - PERTO MIRANTE Bairro: Vila Nova Alvorada Cidade: IMBITUBA / SC Vara Criminal de Guaíra 001056708-98 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0002329-36.2019.8.16.0086 Data ordenação: 07/06/2019 Data expedição: 19/06/2020 Local para a prisão: Guaíra Destino: DELEGACIA DE POLÍCIA DE IBEMA Data validade: 05/06/2029 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Situação mandado: Revogado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 15/04/2021 Pág.: 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0213655-7 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 15 de Abril de 2021 Bruno Caetano Lopes Número do relatório: 2021.0213655-7 Usuário: Bruno Caetano Lopes Nomes encontrados: 2 Data/hora da pesquisa: 15/04/2021 16:51:16 Nomes verificados: 2 Número do feito: 0002329-36.2019.8.16.0086, Nomes selecionados: 2 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 15/04/2021 Pág.: 3 de 3 Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas ESTUDO TÉCNICO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS SOBRE INFORMAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA LEI Nº 11.343/2006 Paraná 2014Capa e projeto gráfico Ana Carolina Gomes Revisão ortográfica Jaqueline Conte Autora Maria Tereza Uille Gomes Secretaria de Estado da Justiça Cidadania e Direitos Humanos Colaboradores Pedro Ribeiro Giamberardino Diretor do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas Carlos Alberto Peixoto Baptista Diretor Adjunto do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas Hellen Oliveira Carvalho Assessora do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas Flávia Palmieri de Oliveira Ziliotto Assessora do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas 1ª edição GOMES, Maria Tereza Uille.
Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006.
Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014.
Disponível em .ESTUDO TÉCNICO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS SOBRE INFORMAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA LEI Nº 11.343/2006 RESUMO Diante da ausência de literatura especializada e de referências sobre o perfil dos usuários de drogas no Brasil, o presente estudo técnico busca sistematizar diferentes pesquisas que subsidiem a aplicação da Lei nº 11.343/2006 especificamente em relação à análise dos critérios objetivos que embasam a diferenciação entre a natureza e quantidade de droga considerada compatível a média de uso pessoal e para o comércio ilícito de substâncias, sem prejuízo dos requisitos subjetivos aferíveis no caso concreto.
Palavras-chaves: Lei de drogas, diferenciação de conduta, perfil de uso, critérios objetivos.
ABSTRACT Given the lack of literature and references on the profile of drug users in Brazil, this study seeks to systematize various technical researches that support the application of the Law n 11.343/06 specifically in relation to the analysis of the objective criteria that underlies the differentiation between the quantity of drugs intended for personal use and the amount considered for drug traffic, without taking in consideration the subjective requirements analyzed case by case.
Keywords: Law of drugs, differentiation of conduct, usage profile, objective criteria.1 INTRODUÇÃO A política sobre drogas no Brasil, acompanhada do posicionamento da Organização das Nações Unidas, caracteriza-se pela dualidade de tratamento entre o usuário, pelo sistema de saúde, e o traficante, pelo sistema de justiça.
Em razão da dificuldade de delimitação de critérios técnicos, o Ministro Gilmar Mendes, relator do HC nº 123221, com posicionamento acolhido por unanimidade na Segunda Turma do STF, encaminhou cópias ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomendando-se que avalie a possibilidade de padronizar procedimentos para aplicação da Lei nº 11343/2006.
Conforme ponderado em sessão plenária pelo Relator, a nova Lei de Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, "está contribuindo densamente para o aumento da população 1 carcerária" .
Analisando-se dados anteriores e posteriores a sanção da Lei nº 11.343, em agosto de 2006, com 45 dias de vacatio legis, pode-se afirmar que segundo o InfoPen houve um aumento de 320% no número de prisões por tráfico de drogas no período compreendido entre 2005 e 2012, elevando-o ao tipo penal mais frequente do sistema penitenciário.
Atualmente o tráfico de drogas equivale a 25% dos casos, à frente de crimes como roubo e homicídio.
Quando projetada à população carcerária feminina a proporção dos crimes de tráfico de drogas alcançam mais de 2 60% dos casos de prisão . 3
Por outro lado, o tráfico transacional manteve-se no percentual de 1% da população carcerária nacional, o que demonstra que a política criminal sobre drogas ocupa-se precipuamente em deter a ponta do tráfico de drogas, revelando-se a dificuldade em atingir o crime organizado, estruturado, sobretudo, no tráfico transnacional com substâncias oriundas principalmente do Paraguai, Bolívia, Peru e 1 Notícias STF. 2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas.
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Acesso em 05 de nov de 2014. 2 Porcentagens calculadas segundo dados sistematizados pelo Sistema Nacional de Informação Penitenciária (InfoPen) e divulgadas no site do Ministério da Justiça.
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Acesso em 05 de nov de 2014. 3 Ibid., 14 Colômbia .
Em 2012, com fulcro na recomendação do CONSEJ – Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Resolução nº. 003/2012), determinou-se a realização de pesquisas com o escopo de identificar o perfil das mulheres encarceradas que no Estado do Paraná foi realizada pelo Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária (NUPECRIM), vinculado ao Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
A referida pesquisa constatou, de imediato, que a maioria das mulheres no Estado do Paraná encontra-se presa por tráfico de drogas (art. 33 e 35, Lei 11.343/06) ou roubo (art. 157, CP), considerando-se tanto as provisórias como as condenadas.
Dentre as presas por tráfico, por sua vez, percebe-se sensível diferença em relação à população carcerária masculina, sendo que na maioria das vezes a quantidade de droga apreendida é bastante inferior ao padrão médio das 5 apreensões entre os homens . 2 LEI Nº 11343/2006 E A DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO Conforme a legislação atual, o crime de porte de drogas para consumo pessoal, embora vigente, é considerado despenalizado, prevendo-se como consequência a advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medidas educativas de comparecimento a programa ou curso educativo, colocando-se à disposição do infrator estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. 4 Dados divulgados pelo Projeto Perfil Químico de Drogas (PeQui), da Polícia Federal (PF), que utiliza a análise química detalhada de drogas para a identificação de características de origem e de correlação/ligação entre amostras.
A obtenção de resultados validados e a estruturação de bancos de dados visam estabelecer origens geográficas e rotas do tráfico de drogas de abuso comercializadas no Brasil e contribuir com dados estatísticas que consigam apontar as tendências deste mercado ilícito.
O Projeto possui cooperações técnicas com instituições forenses da França, Holanda e Estados Unidos e no Brasil (UnB, UNICAMP, UFRGS, INCTAA). 5 Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Mulheres encarceradas, quem são?.
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Acesso em 05 de nov de 2014. 2O crime de tráfico de drogas, por sua vez, teve sua pena mínima elevada de 3 para 5 anos com o advento da Lei nº 11.343/06, tratando-se de crime equiparado a hediondo, com progressão de regime diferenciada na fração de 2/3 para primários ou 3/5 para reincidentes (artigo 2º, §2º, da Lei 8072/90), inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, conforme inciso XLIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Outras exigências previstas em lei que aumentavam a severidade da execução da pena foram atenuadas pela jurisprudência.
Neste caso, deixou-se de aplicar a regra de regime integralmente fechado ou da impossibilidade de progressão de regime ao se verificar que a rigorosidade do tratamento penal não correspondia à política criminal mais adequada e feria a individualização da pena.
A Lei nº 11.343/06, prevê, tanto para o crime de porte para consumo pessoal de drogas, quanto para o crime de tráfico de drogas, os mesmos núcleos verbais relativos a “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, com a diferença de conduta baseada exclusivamente no elemento volitivo, ou seja, se a destinação da droga será para uso pessoal ou não.
Isso provoca diferentes interpretações ocasionando tratamentos desiguais para situações similares e tratamentos iguais para situações distintas.
Registre-se que as condutas que apresentam compatibilidade com o porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da referida Lei, não podem ser confundidas com o tratamento penal dispensado ao tráfico de drogas, ao custo de severa violação ao princípio da legalidade, da proporcionalidade e, especialmente, um grave problema de política criminal.
A submissão de pessoas que deveriam receber informações e advertências, prestar serviços comunitários ou serem encaminhadas ao sistema de saúde e inclusão social por políticas públicas de educação e trabalho para o sistema carcerário, acaba por superlotar estabelecimentos penais, com maior dificuldade na implementação de políticas de (re)inserção.
Logo, sempre que possível, deve-se analisar a dependência sob o prisma da atenção à saúde em seu sentido amplo e não por meio do simples encarceramento da pessoa, o que amplia ainda mais a estigmatização e afasta os horizontes da 3(re)inserção.
Diante da ausência de literatura especializada ou de referências bibliográficas sobre o perfil dos usuários de drogas no Brasil e, sobretudo, considerando a diferença de tratamento entre as condutas na legislação sobre o tema, impõe-se a disponibilização de estudos que subsidiem a diferenciação entre o tratamento jurídico para o usuário e o traficante no que tange aos requisitos objetivos previstos na Lei nº 11.343/2006. 3 DELIMITAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS: REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS O artigo 28, §2º, da referida Lei afirma que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Verifica-se que na análise judicial a ser proferida existem 2 critérios objetivos e 5 critérios subjetivos conforme a seguir descrito: Quadro 1 1) Natureza REQUISITOS OBJETIVOS 2) Quantidade 1) Local 2) Condições da ação 3) Circunstâncias sociais REQUISITOS SUBJETIVOS 4) Circunstâncias pessoais 5) Conduta e antecedentes do agente O artigo 42 da mesma Lei afirma que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Verifica-se que na análise judicial a ser proferida, neste caso, existem novamente 2 critérios objetivos e 2 critérios subjetivos, conforme a seguir descritos: 4Quadro 2 1) Natureza REQUISITOS OBJETIVOS 2) Quantidade 1) Personalidade REQUISITOS SUBJETIVOS 2) Conduta Social Da mesma forma, o inciso I, do artigo 52, da Lei referida, prescreve que a autoridade de polícia judiciária, ao remeter os autos do inquérito ao Juízo, “relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente”.
Verifica-se que a análise a ser proferida abrange 2 critérios objetivos e 7 critérios subjetivos, conforme a seguir descritos: Quadro 3 1) Natureza 2) Quantidade REQUISITOS OBJETIVOS 1) Circunstâncias do fato 2) Razões que levaram à classificação 3) Local REQUISITOS SUBJETIVOS 4) Condições em que se desenvolveu a ação criminosa 5) Circunstâncias da prisão 6) Conduta 7) Qualificação e antecedentes do agente Desconsiderando-se nesta análise os critérios subjetivos, que serão aferidos no caso concreto e não integram a presente proposta de sistematização, percebe-se que os critérios objetivos sobre a natureza e quantidade da substância ou do produto trazem consequências importantes a serem analisadas pela autoridade policial ou judiciária.
Ainda, em relação aos requisitos subjetivos, a presente sistematização orientará o início de pesquisa científica, com metodologia adequada para análise de jurisprudência sobre o perfil dos condenados pela Lei de Drogas no Estado do Paraná em parceria com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD.
Considerando-se a sua característica de tríplice fronteira, enquanto rota do tráfico, bem como a heterogeneidade econômica e social do Estado, tratar-se-á de 5referência importante para um aprofundamento dos critérios judiciais para delimitação das condutas.
No entanto, isto não exclui a importância de sistematização e aprofundamento de indicativos objetivos, que servem inclusive para orientar a própria pesquisa e os profissionais do Sistema de Justiça.
O presente estudo, portanto, visa fomentar a discussão sobre a gravidade da inexistência de indicativos objetivos no Brasil sobre o perfil que caracteriza o usuário e o traficante de drogas, mesmo diante de severa diferença de tratamento preconizada pela legislação e a orientação da United Nations Office on Drugs and Crime – UNODC para que as questões relativas ao uso problemático de drogas sejam articuladas com a saúde pública. 3.1 Dos requisitos objetivos sobre natureza e quantidade da droga Por certo que os critérios objetivos relativos à natureza e quantidade da substância não são os únicos a definirem o perfil da conduta, sobretudo considerando a existência de requisitos subjetivos a serem ponderados no caso concreto.
Todavia, a análise da natureza e quantidade consiste em importante elemento objetivo para presunção da conduta, critério este que inclusive se compatibiliza com países que mantém o uso de drogas como crime, permitindo subsidiar a atividade do profissional responsável pela apreensão ou custódia da pessoa, sem prejuízo da análise dos requisitos subjetivos.
Considerando os fundamentos expostos na legislação portuguesa, enquanto critério sugerido em parecer veiculado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre 6 Drogas – SENAD/MJ para balizar pesquisa sobre o tema a respeito dos critérios objetivos e subjetivos trabalhados pelo Poder Judiciário paranaense; pelo Setor Técnico Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do 7 Rio Grande do Sul – SETEC/SR/DPF/RS , e pelo Instituto de Criminalística do 6 Ofício nº 90/2014 - GAB/SENAD/MJ. 7 Informação Técnica nº 023/2013 – SETEC/SR/DPF/RS. 68 Paraná – IC/PR , permite-se quantificar o que seria considerado compatível para o uso, resguardado o afastamento da presunção conforme o caso concreto.
Consigna-se que a tarefa deste estudo técnico é sistematizar e articular dados referidos nos documentos em anexo em estudo unificado.
Em relação a natureza das drogas analisadas, verifica-se segundo o sistema de Atividades Cartorárias, que concentra dados de apreensão de drogas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná, que maconha e cocaína, seja esta última na forma de sal ou de crack, correspondem a 97,86% das apreensões.
Diante disto e considerando os documentos técnicos sistematizados que não faziam referência a outras drogas, optou-se, metodologicamente, por centrar a análise nas referidas substâncias, excluindo-se também as menções à heroína por não corresponderem a realidade brasileira, conforme doravante exposto: MACONHA Os critérios adotados em Portugal (cf.
Portaria nº 94/96), e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para realização da pesquisa, definem como quantidade 9 de maconha compatível ao uso diário 2,5 gramas .
Conforme Informação Técnica do SETEC/SR/DPF/RS, um cigarro de maconha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galhos.
Em relação ao peso, observa-se que Portugal apresenta quantidade similar ao que fora regulamentado nos países latino americanos quando projetado pela quantidade média de 5 (cinco) dias referenciados no PLC 37/2013.
O Paraguai, que consiste em importante referência quanto a origem de significativa quantidade da 10 droga comercializada no Brasil, considera a quantidade de 10 gramas como incompatível com o tráfico de drogas, porém o faz sem delimitação temporal.
Por 8 Informação nº 459.650-1 – IC-PR. 9 A legislação portuguesa (Art. 2º, 2, da Lei nº 30 de 29 de novembro de 2000) determina que a quantidade de drogas compatível com o uso é o utilizado em 10 dias.
Consideram-se, assim, como usuários, os apreendidos com até 25 gramas de maconha. 10 Organization of American States.
The drug problem in the Americas: Studies Legal and regulatory alternatives.
Washington, 2013. 7outro lado, Portugal, que projeta a tolerância para o porte da droga por 10 dias de 11 consumo, considera a quantidade de 25 gramas como critério a afastar a caracterização do tráfico.
No caso de se adotar medida similar, considerando, entretanto, a redução do período de 10 dias (adotado em Portugal) para o período de 5 dias (conforme previsto no PLC 37/2013), a quantidade de maconha a presumir-se como porte para consumo pessoal, consistiria em 12,5 gramas.
Certamente a droga portuguesa e brasileira diferem entre si, todavia, se a referência portuguesa e latino-americana se aproximam significa que, proporcionalmente, Portugal possui legislação similar aos países próximos ao Brasil, mesmo que estes possuam variedades da planta menos potentes, o que não descaracteriza a referência.
Deste modo, por ora, diante da carência de dados sobre o perfil de uso de maconha adequado aos parâmetros brasileiros, os documentos em anexo utilizam- se da referência portuguesa para balizar o aprofundamento da pesquisa, tendo em vista a proximidade comparativa com outros países que integram a mesma rota do tráfico de drogas, conforme parâmetros latino-americanos.
COCAÍNA (SAL) Os critérios adotados em Portugal (cf.
Portaria nº 94/96) para definir o perfil do usuário de cocaína (sal) e sugeridos como parâmetro pela SENAD/MJ para 12 balizamento de pesquisa acadêmica é de 0,2 gramas por dia .
Destaca-se mais uma vez a dificuldade de comparação entre países e referências estrangeiras, tendo em vista a realidade do comércio da droga em cada país, que apresentam significativa diferença de pureza e peso.
Diante disso e inobstante a importância de estudos atualizados e permanentes sobre o tema, de modo contextualizado à realidade brasileira, observa-se trabalho 11 Europen Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction.
Illicit drug use in the EU: Legislative approaches.
Lisboa, 2005. 12 A legislação portuguesa (Art. 2º, 2, da Lei nº 30 de 29 de novembro de 2000) determina que a quantidade de drogas compatível com o uso é o utilizado em 10 dias.
Consideram-se, assim, como usuários, os apreendidos com até 2 gramas de cocaína. 8realizado com pacientes internados com o fim específico de deixarem o abuso de 13 cocaína e crack na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR) , o qual constatou que os pacientes viciados em cocaína utilizavam diariamente cerca de 3,8 gramas por dia, com variação de 1 a 10 gramas/dia.
Do mesmo modo, apesar da dificuldade de comparação entre países como Portugal e Brasil, revela-se parâmetros aproximados entre o critério balizado pela SENAD como parâmetro de pesquisa e os demais documentos técnicos, inclusive entre os demais países latino americanos, que permitem mante-lo na presente sistematização. 14 15 Utilizando-se a referência de Portugal e Paraguai , observa-se que a regulamentação nesses países foi de 2 gramas.
Insta registrar que embora aparentemente tratar-se de valores idênticos, a natureza da droga do Paraguai tende a ser mais impura do que na Europa, aplicando-se a mesma lógica comparativa e ressalvas utilizadas na análise da maconha.
COCAÍNA (CRACK) Segundo o IC/PR, a média de uso de cocaína, na forma de crack, é de até 15 pedras diárias e de acordo com a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack realizada por meio de parceria entre a SENAD/MJ e a Fundação Oswaldo Cruz - 16 FIOCRUZ é de 11 até 16 pedras diárias.
A referida pesquisa destaca, no entanto, que não há como definir de forma minimamente precisa o peso em gramas e o conteúdo do que cada usuário denomina “pedra”.
Desse modo, há uma subjetividade intrínseca às definições 17 utilizadas pelos próprios usuários .
Inobstante a ressalva feita pela pesquisa, a Informação Técnica nº 023/2013 SETEC/SR/DPF/RS, constata que cada pedra de crack pode variar de 0,1 a 1,5 gramas. 13 A.C.N.
Nassif Filho, S.G.
Bettega, S.
Lunedo, J.
E.
Maestri, F.
Gortz.
Repercussões otorrinolaringológicas do abuso de cocaína e/ou crack em dependentes de drogas.
Revista da Associação Medica Brasileira, 1999; 45(3): 237-41. 14 Europen Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction, Lisboa, 2005. 15 Organization of American States, Washington, 2013. 16 Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde e Fundação Oswaldo Cruz.
Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack.
Rio de Janeiro: ICICT/FIOCRUZ, 2014, p. 60. 17 Ibid., 918 Segundo o estudo realizado na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR) , a quantidade consumida por usuários de crack variava entre 1 a 15 gramas diárias, sendo que a média identificada foi de uso de 5,2 gramas por dia.
As pesquisas acima relacionadas possuem a seguinte descrição: Quadro 4 MÉDIA DE MÉDIA DE PESO INDICADO POR FONTE QUANTIDADE DIÁRIA QUANTIDADE DIÁRIA PEDRA EM PEDRAS EM GRAMAS IC/PR - 15 pedras SENAD/FIOCRUZ - 11 a 16 pedras - SETEC/SR/DPF/RS 0,1 – 1,5 gramas - - Pesquisa SCM - - 5,2 gramas Curitiba (PR) A Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por sua vez, em notícias veiculadas em seu endereço eletrônico, considera que um usuário pode consumir a quantia de até 20 (vinte) pedras de crack por dia, cujo perfil se aproxima 19 das pesquisas anteriormente expostas .
Da mesma forma diversos registros sobre crack, sem embasamento metodológico adequado, apontam para o peso médio aproximado de 0,3 gramas, o que, se projetado nos valores colhidos nas referidas fontes, aproximam-se do perfil descrito por cada uma delas.
Isto não desconsidera que somente a partir da definição da composição química do crack é que se poderá estabelecer parâmetros cientificamente consistentes para se definir sua quantidade razoável a embasar a presunção de porte para consumo pessoal. 18 A.C.N.
Nassif Filho, S.G.
Bettega, S.
Lunedo, J.
E.
Maestri, F.
Gortz, 1999, p. 237- 41. 19 Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Disponível em: .
Acesso em 12 de nov de 2014. 10Conforme demonstrado pela tabela que segue, baseada exclusivamente na análise legal de cada país, registram-se comparativamente parâmetros para determinar quantidade considerada compatível para uso de acordo com as peculiaridades de cada local: Quadro 5 QUANTIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSIDERADA PAÍS 20 COMPATÍVEL COM O USO MACONHA COCAÍNA (SAL) 1 Alemanha 6 a 30g de maconha* 1 a 2g* Quatro estados australianos 2 Austrália descriminalizaram a posse de maconha - de 15 até 50g 3 Bélgica 3g 4 Colômbia 20g 1g Diversos estados descriminalizaram a posse 5 EUA maconha.
Vários utilizaram o limite máximo - de 28,45g 6 Finlândia 15g 1,5g 7 Holanda 5g 0,2g 8 México 5g 0,5g 9 Paraguai 10g 2g 10 Peru 8g 5g 11 Portugal 25g 2g 12 República Tcheca 15g 1g 13 Uruguai 40g - 14 Venezuela 20g 2g * A quantidade estabelecida pela legislação alemã varia em cada unidade federativa. ** Há países que adotam a natureza e quantidade da droga como critério limitativo do poder punitivo estatal; e outros que adotam como referência a ser conjugada com parâmetros subjetivos na diferenciação entre o tráfico de drogas e o porte para consumo pessoal. *** A quantidade de droga estipulada decorre de opções político criminais de cada país e não refletem, necessariamente, delimitações temporais de uso. 20 Os dados apresentados nos itens 1, 3, 7 e 11 foram consultados no documento: Europen Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction, Lisboa, 2005.
Os dados apresentados nos itens 2, 4, 5, 6 e 8 foram consultados no documento: JELSMA, Martin.
Inovações Legislativas em Políticas de Drogas.
Amsterdã, 2009.
Os dados apresentados no item 12 foram consultados no documento: Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia sobre Drogas e Democracia.
Políticas de Drogas: Novas práticas pelo Mundo.
Rio de Janeiro, 2011.
Os dados apresentados nos itens 9, 10 e 14 foram consultados no documento: Organization of American States.
O dado apresentado no item 13 foi consultado na Lei nº 19.172 da República Oriental do Uruguai, de 20 de dezembro de 2012 (artigo 5º G). 11 Destaca-se que na Espanha, embora não tenha sido determinado por lei um limite quantitativo para descriminalização de posse para uso pessoal, a prática jurídica considera que a apreensão de até 40g de maconha e 5g de cocaína não são 21 consideradas tráfico .
Segundo constatado pelo Projeto Perfil Químico de Drogas (PeQui) da Polícia 22 Federal , em parceria com a UNODC, que tem como um de seus objetivos identificar o perfil químico das drogas, especialmente da cocaína e do crack apreendidos no Brasil, cerca de 60% da cocaína consumida advém da Bolívia, 30% do Peru e 10% da Colômbia.
Entretanto, este dado não reflete diretamente na caracterização da droga brasileira, na medida em que o local de produção não necessariamente corresponde a rota do tráfico.
Assim, insta constar que embora a tabela exponha quantidades de drogas compatíveis com o uso em diversos países, subsiste a diferença da volubilidade da pureza da droga consumida nas diferentes regiões do mundo, devendo-se sopesar, para fins de comparação, as quantidades consideradas pelos países dos quais comprovadamente provém a droga consumida no Brasil, que são mais impuras do que em outras regiões do mundo.
Destaca-se, com base nas apreensões na região de fronteira com o Paraguai, que o parâmetro de uso nesse país pode ser considerado como referência para os padrões de consumo do Brasil.
Dessa forma, tem-se que a quantidade considerada mais adequada para uso nos países nos quais a constituição da droga é similar a do Brasil, por terem origens comuns, são de: 21 JELSMA, 2009, p.5. 22 Dados divulgados pelo Projeto Perfil Químico de Drogas (PeQui), da Polícia Federal (PF), que utiliza a análise química detalhada de drogas para a identificação de características de origem e de correlação/ligação entre amostras.
A obtenção de resultados validados e a estruturação de bancos de dados visam estabelecer origens geográficas e rotas do tráfico de drogas de abuso comercializadas no Brasil e contribuir com dados estatísticas que consigam apontar as tendências deste mercado ilícito.
O Projeto possui cooperações técnicas com instituições forenses da França, Holanda e Estados Unidos e no Brasil (UnB, UNICAMP, UFRGS, INCTAA). 12QUADRO 6 PAÍS MACONHA COCAÍNA (SAL) Colômbia 20g 1g Paraguai 10g 2g Peru 8g 5g Venezuela 20g 2g * Referências: vide tabela 5.
No que toca ao entendimento jurisprudencial nacional, registra-se síntese de consultas realizadas em Tribunais sobre a interpretação dos requisitos objetivos para aplicação da Lei 11343/06: QUADRO 7 TRIBUNAL DE ORIGEM COCAÍNA (CRACK) COCAÍNA (SAL) MACONHA 23 PR 1,0 g - 15 g 24 SC 2 g - - 25 SP 8,5 g - - 26 MS - 6,2 g 20 g 27 BA 2,6 g 1,65 g - Insta destacar que o quadro abaixo pautou-se metodologicamente pela análise de julgados em Tribunais de diferentes regiões do país, cujos dados refletem análises de casos individuais que não representam uma orientação ou uma média adotada como requisito objetivo para decisão. 23 PARANÁ, Tribunal de Justiça, apelação 0225.255-5, Rel.
Laertes Ferreira Gomes, 2003; PARANÁ, Tribunal de Justiça, apelação 0442.210-4, Rel.
Lilian Romero, 2008. 24 SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça, apelação 2009.015954-4, Rel.
Hilton Cunha Júnior, 2010. 25 SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, apelação 0019355-25.2011.8.26.0482, Rel.
Newton Neves, 2013. 26 MATO GROSSO DO SUL, Tribunal de Justiça, apelação 2012.016141-5, Rel.
Ruy Celso Barbosa Florence, 2012; MATO GROSSO DO SUL, Tribunal de Justiça, apelação 2012.004866-7, Rel.
Claudionor Miguel Abss Duarte, 2012. 27 BAHIA, Tribunal de Justiça, apelação 0019060-63.2008.8.05.0001, Rel.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, 2013; BAHIA,Tribunal de Justiça, apelação 0113027-94.2010.8.05.0001, Rel.
Ivone Bessa Ramos, 2014. 134 CONCLUSÃO Na expectativa de estimular o aprofundamento de dados e colaborar com subsídios para a diferenciação prevista no artigo 28, §2º, da Lei nº 11343/06, busca- se, com o presente o estudo, embasar os operadores do direito sobre o perfil do usuário de droga para análise dos requisitos objetivos, sem prejuízo dos requisitos subjetivos.
Para tanto, apresenta-se a tabela abaixo, que deve ser interpretada de modo coerente às ressalvas presentes neste documento: QUADRO 8 QUANTIDADE MÉDIA NATUREZA DIÁRIA PARA USO REFERÊNCIA INDIVIDUAL Portaria n° 94/96 - Portugal MACONHA 2,5 gramas sugerida como parâmetro pela SENAD/MJ Portaria n° 94/96 - Portugal 0,2 gramas COCAÍNA (SAL) sugerida como parâmetro pela SENAD/MJ Estudo da Fundação FIOCRUZ em parceria Até 16 pedras com a SENAD/MJ, compatível com IC/PR.
COCAÍNA (CRACK) vide obs. 3 Pesquisa na Santa Casa de Misericórdia de 5,2 gramas Curitiba (PR) Notas explicativas da tabela: Obs. 1) Destaca-se que o Projeto de Lei nº 37 de 2013, referendado pela SENAD/MJ (Ofício 90/2014 - GAB/SENAD/MJ), em trâmite no Senado Federal e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça no dia 29 de outubro de 2014, considera que o consumo médio individual deve basear-se na quantidade de drogas utilizada por um usuário no período de 5 dias .
Obs. 2) A legislação portuguesa (Art. 2º, 2, da Lei nº 30 de 29 de novembro de 2000) determina que a quantidade de drogas compatível com o uso é o utilizado em 10 dias .
Consideram-se, assim, como usuários, os apreendidos com até 25 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína (Portaria 94/96, de 26 de março de 1966). 14Obs. 3) Em relação ao número de dias, a quantidade considerada em relação ao crack deve ponderar os requisitos subjetivos da correta tipificação penal, sendo que as apreensões mais comuns são de pequena quantidade para consumo imediato.
Certamente, a realização de pesquisa sobre o perfil de uso no Brasil transcende os horizontes da política criminal sobre drogas, mas também se revela imprescindível no que tange a necessidade de diferenciação jurídica entre condutas referidas na Lei nº 11.343/2006, que não compõe o perfil tradicional de formação dos profissionais que trabalham no Sistema de Justiça.
Revela-se, assim, a significativa importância de amadurecimento de estudos metodologicamente embasados que definam, com base em dados científicos, sobre o perfil de uso da população brasileira para planejamento de políticas sobre drogas.
A presente sistematização tem o condão de iniciar o debate sobre o tema mesmo reconhecendo os poucos dados existentes sobre o assunto.
Os critérios acima referidos representam balizamento para os dois requisitos objetivos sobre natureza e quantidade de droga compatível para uso diário, cujo eventual afastamento da presunção, conforme análise do caso concreto, pode ocorrer para quem apresente quantidade acima ou inferior à presente, de acordo com os elementos subjetivos previstos na Lei n.º 11.343/06. 15DOCUMENTOS EM ANEXO: Informação nº 459.650-1 do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná IC-PR, em resposta a seis quesitos formulados no Ofício nº 01/2012, do Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária – NUPECRIM, vinculado ao Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
Informação Técnica nº 023/2013 do Setor Técnico Científico – SETEC da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul, em resposta aos quesitos formulados pelos Procuradores Regionais da República Ana Luísa Chiodelli Von Mengden e Adriano Augusto Silvestrin Guedes, conforme Ofício nº 3754/2012 – PRR 4ª – 00016732 da Procuradoria Regional da República da 4ª Região – Ministério Público Federal, fruto do Grupo de Trabalho da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal para estudos e análise sobre a dosimetria da pena.
Ofício nº 90/2014 do Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça, em resposta ao Ofício nº 0126/GS/2014-GS/SEJU, sugerindo- se que sirva como referência os parâmetros de maconha e cocaína utilizados pela Portaria nº 94, de 26 de março de 1996 de Portugal e o Laudo do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para definição do perfil de usuários de crack e/ou similares no Brasil. 16REFERÊNCIAS A.C.N.
Nassif Filho, S.G.
Bettega, S.
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Carlini (supervisão) [et. al.], – São Paulo: CEBRID – Centro Brasileiro de Informação sobre Drogas Psicotrópicas: UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo, 2006. 17ANEXOS 18Dados sobre o impacto da lei de drogas, por natureza, no sistema de privação de liberdade Total de adolescentes apreendidos 1008 Adolescentes apreendidos por ato infracional análogo ao tráfico 31 Percentual de adolescentes apreendidos por tráfico com uma única substância (por natureza) Adolescentes apreendidos por ato infracional análogo ao tráfico 19% – somente maconha Adolescentes apreendidos por ato infracional análogo ao tráfico 15% – somente crack Adolescentes apreendidos por ato infracional análogo ao tráfico 9% – somente cocaína Drogas agrupadas Quantidade % do Total de entrevistados Crack 384 27% Cocaína 178 12% Maconha 419 29% Crack e Outras Drogas 344 24% Cocaína e Outras Drogas 294 20% Maconha e Outras Drogas 347 24% Outras Drogas 6 0% Total Entrevistados 1441 Fonte: SMS PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal nº: 0002329-36.2019.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS e LETICIA AVILA DOS SANTOS AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS e LETICIA AVILA DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória de mov. 76.1: Página 1 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Os réus foram presos em flagrante delito no dia 01/07/2019 (mov. 1.3), auto que foi homologado pela r. decisão de mov. 13.1, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva e ambos..
O réu Bruno Eduardo Schennemann Ribas e a ré Leticia Avila dos Santos foram devidamente notificados (mov. 65.1 e 66.1, respectivamente).
Os acusados, por meio de defensor constituído (mov. 60.2), apresentaram defesa prévia (mov. 60.1), alegando em preliminares de rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pleitos dos réus (mov. 71.1).
Os réus tiveram suas prisões preventivas revogadas no mov. 13, dos autos n. 0002659-33.2019.8.16.0086, apenso ao principal.
Página 2 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A denúncia foi recebida em 12/07/2019 (mov. 74.1), oportunidade na qual os pedidos aventados pela defesa foram indeferidos e, por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo.
Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/08/2019(mov. 108.), foram ouvidas as testemunhas João Carlos Salomão e Relberty Jhony Oliveira Paulino, ficando encerrada a instrução processual com a juntada do laudo e das cartas precatórias cumpridas.
Os réus foram interrogados por meio de Carta Precatória (movs. 124 e 131).
Laudo definitivo da droga no mov. 115.1 No mov. 134.1, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais, pugnando, em miúdos pela procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar os acusados BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS e LETICIA AVILA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No mov. 140.1, a defesa apresentou alegações finais em relação ao réu BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS, alegando, em síntese, que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram Página 3 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 comprovadas nos autos, pugnando, dessa forma, seja reconhecida a atenuante da confissão e aplicado os benefícios do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Em relação à ré LETICIA AVILA DOS SANTOS, no mov. 140.2, a defesa pugnou pela absolvição.
Porém, pugnou, caso a ré não seja absolvida, que seja aplicado os benefícios do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência n. 2019/671963 (mov. 1.14), Laudo Toxicológico definitivo n. 17.365/2019 (mov. 115.1) e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer das investigações e em juízo.
A autoria é segura, certa e recai sobre os réus.
Consta no referido Boletim de Ocorrência: Página 4 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Perante a Autoridade Policial, o policial militar João Carlos Salomão ratificou o que foi narrado no boletim de ocorrência precitado (mov. 1.3), já o policial Relberty Jhony Oliveira Paulino relatou (mov. 1.2): Página 5 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 1 2 Em juízo (movs. 102.3 e 127.2 ), referidos milicianos ratificaram as suas declarações judiciais.
O réu BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS, extrajudicialmente, aduziu (mov. 1.4): Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu, aduziu (mov. 131.1): “[...] Que as acusações são verdadeiras; Que estava viajando com a ré Letícia; Que sairam de Florianópolis/SC e foram até Ponta Porã/MS; Que encntrou um conhecido na rodoviaria de Ponta Porã, que ofereceu certo valor para que ele levasse a droga até Florianópolis; Que eles vieram para Ponta Porã ficar na casa de parentes; Que não foi com a intenção de buscar droga; Que foi oferecido a quantia de R$ 1.500,00 reais para cada um dos réus levar as duas malas 1 Relberty disse: “[...] Que estavam durante a Operação Muralha e realizaram a abordagem no ônibus, momento em que foi constatado no bagageiro que em alguma das malas tinha certa quantidade de maconha.
Que os passageiros negaram a propriedade da droga, porem foi possível constatar com o comprovante de passagem que seria deles.
Os réus teriam confessado que estariam transportando a droga.
Que pegaram em Ponta Porã e levariam até Florianópolis e iriam receber um valor para transportar a droga.
Que ambos assumiram a propriedade do entorpecente. [...]”. 2 João Carlos disse: “[...] Que estavam em operação na Ponte Ayrton Senna e por volta das 22hrs estava vindo um ônibus do Mato Grosso do Sul, da empresa Eucatur, momento em que o ônibus foi parado.
Disse que entraram no ônibus e falaram com o casal, momento que informaram que levavam uma mala no bagageiro e as roupas estavam com eles na parte de cima.
Quando verificaram a mala no bagageiro foi constatada certa quantia de droga, alguns tabletes.
O casal foi chamado para conversar com os policiais na parte de fora do ônibus.
Que inicialmente o réu disse que desconhecia a droga, porém, em conversa com a ré, ela confirmou que eles teriam pego a droga em Ponta Porã e levariam para o “sul”.
Disseram que levariam para Florianópolis, mas não exatamente o local, que provavelmente alguém ia buscar na rodoviária.
Que não se recorda do valor que os acusados receberiam para transportar a droga.
Que conferiram os dados da bagagem, o que indicou que seria o réu.
Que apesar de a mala estar registrada no nome do réu Bruno, a ré Leticia tinha total conhecimento da droga. [...]”.
Página 6 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 até a rodoviaria de Florianópolis; Que não falou para a Leticia sobre as malas com droga; Que Leticia subiu no onibus, momento em que Bruno disse que iria comprar cigarro e desceu para colocar as malas no onibus; Que no momento em que chegaram em Navirai/MS, o réu confessou para Leticia que estaria trazendo as malas com droga; Que a policia parou o onibus na Ponte Ayrton Senna; Que no momento que os policiais localizaram as malas com droga, mandaram os réus descer para que fossem revistados; Que inicialmente negou ser de sua propriedade, porém logo depois confessou os fatos aos policiais; Que iria chegar em Florianópolis, deixar as malas e posteriormente seria depositado o valor; Que foi a primeira vez que o réu aceitou esse tipo de empreitada [...]”.
A ré LETICIA AVILA DOS SANTOS, extrajudicialmente, aduziu (mov. 1.5): Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré, aduziu (mov. 124.2): “[...] Que de fato estava com o réu Bruno; Que foram viajar para o Mato Grosso do Sul; Que foram na casa de um parente do Bruno; Que ficaram mais de uma semana nessa cidade; Que sairam de Florianópolis; Que foram presos voltando; Que a policia achou a droga nas malas de Bruno; Que Bruno falou para a policial que a ré não tinha participação, porém foi Página 7 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 levada à delegacia; Que ficou pouco mais de um mês presa; Que não sabia se Bruno usava drogas; Que só soube da existencia de drogas quando foram parados pela policia; Que não verificou nada de suspeito [...]”.
Eis as provas colhidas nos autos.
No caso em apreço, os réus transportavam, no interior de um ônibus, 22 (vinte e dois) tabletes de maconha, totalizando 21,800kg (vinte e um quilos e oitocentos gramas), atestados pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10) e pelo laudo toxicológico definitivo de mov. 115.1, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC).
Além da confissão em ambas as fases (extrajudicial e judicial) do réu BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS, que trouxe detalhes da empreitada criminosa, todos os depoimentos prestados, tanto em fase extrajudicial, quanto em Juízo dos policiais militares, imputam-lhe a autoria, assim como a da corré LETICIA AVILA DOS SANTOS, uma vez que todos asseveraram que a droga foi apreendida com eles naquele momento, tudo isso após a abordagem, sendo verificada a mala estava com eles.
A negativa da corré LETICIA AVILA DOS SANTOS no sentido de que não sabia que seu companheiro e corréu BRUNO transportava droga, bem como as assertivas da sua defesa não merecem amparo.
Página 8 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Primeiro, não se pode olvidar que o interrogatório do réu 3 é meio de defesa e não meio de prova , devendo as suas palavras serem sopesadas de forma cuidadosa.
Segundo, as alegações são isoladas nos autos, sem nenhum elemento de convicção capaz de arrimá-las, eis que os relatos dos policiais militares são coerentes e apontam para ponto único.
Terceiro, chega a ser fantasiosa as alegações dos réus de que, apesar de estarem viajando juntos, a ré LETICIA não tinha conhecimento que o réu BRUNO estaria transportando drogas, além de curiosamente, não visualizou o momento em que BRUNO teria pego a mala com droga.
Quarto, a alegação do réu BRUNO de que a corré LETICIA não sabia da existência da droga tem apenas o propósito de eximir da responsabilidade penal de sua convivente em união estável, pois, naturalmente, ele teve a intenção de protegê-la.
Quinto, os depoimentos dos policiais militares gozam de fé pública e são dignos de crédito e plena validade, bem como revestem-se de inquestionáveis eficácias probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 3 “Um dos atos processuais mais importantes é, sem dúvida, o interrogatório.
A despeito da sua posição topográfica, no capítulo das provas, é meio de defesa; pode ‘constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ordenado ‘ad veritatem quaerendam’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Código de Processo Penal Comentado. v. 1, Saraiva, 1998, p. 380-381).
Página 9 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Não há, outrossim, sequer indícios de que teriam motivos ou intuitos de incriminarem pessoa inocente.
Nesse sentido: "O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, indeclinável credibilidade.
Por outro lado, nos termos do art. 202 do CPP, se toda pessoa pode ser testemunha, sem qualquer dúvida que os agentes podem testemunhar sobre o que viram e sentiram no cumprimento da missão.
Se por acaso outras pessoas havia no local da diligência, cumpre à defesa arrolá-las como testemunhas" (RT 574/401). "Os policiais não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em cuja fase inquisitorial tenham participado.
A eventual inidoneidade tem que ser específica e não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, pois o simples fato de ser a testemunha um policial não basta, por si só, para afastar a credibilidade de seu depoimento" (RT 594/332.
Em idêntico sentido: RTs 394/282, 526/445, 554/420, 558/313, 568/315, 581/311; RJTJ 93/400 e 95/468, dentre tantos).
Segundo o STF: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se Página 10 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Celso de Mello).
Sexto, por tudo o que foi exposto, ficou comprovado que ambos os réus agiram em conjunto, sendo a presença da mulher ato comezinho na prática do tráfico de entorpecentes, apenas com propósito de tentar despistar a atuação das autoridades policiais, que ficariam menos atentos ao casal.
Veja-se, pois, que na ocasião eles estavam ligados pelo liame subjetivo, tendo perfeito domínio do fato, sendo, portanto, coautores.
Aplica-se, no caso, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como base a ideia de divisão de tarefas essenciais para o sucesso da empreitada.
Portanto, não se exige que todos os autores pratiquem a ação descrita no verbo do tipo, sendo suficiente a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que pratica os atos executórios.
Vejamos: “A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agente, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus”. (...).
Precedentes citados: HC 85.631/SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151/DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763/MS, DJe 14/9/2009.
E HC 88.444/DF, DJe 13/10/2009 (SJT, HC 197.501/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T. j. 10/5/2011, Informativo n. 472).
Página 11 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Ao contrário do que alegado pela defesa dos réus, não há como aplicar no caso em apreço a causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Para a consideração do referido benefício, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, 04 (quatro) requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.
Conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos e em anexo, observa-se que os réus BRUNO EDUARDO SCHENNEMANN RIBAS e LETICIA AVILA DOS SANTOS são primários.
Ainda, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a condição de “mula” do tráfico, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, sob o fundamento de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa (STF - AgR HC: 133480 SP - SÃO PAULO 0043337-91.2016.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 25-09-2019).
Não obstante os bons antecedentes, a quantidade da droga apreendida com os réus aliada às circunstâncias fáticas do crime (“modus operandi”) indicam o envolvimento deles com atividades de narcotráfico (“organização criminosa”).
Página 12 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 No caso, além da vultosa quantidade da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha apreendida com os réus, a forma como foram acondicionadas para transporte no ônibus (“(...)duas malas (...) no interior das malas foi localizado vinte dois tabletes de substancia análoga a maconha(...)” – mov. 4 1.14) envolvendo pelo menos 03 (três) Estados da Federação , fazendo incidir, in 5 casu, o artigo 40, inciso V , da Lei de Drogas, denotam-se evidencias sólidas de que eles definitivamente não se enquadram no rol previsto no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos.
Aliás, o próprio réu, que reside em Garopaba/SC, confessou que pegou a droga em Ponta Porã/MS, embarcando no ônibus da empresa Viação Eucatur com destino a Florianópolis/SC; que estavam de passagem por essa cidade e comarca de Guaíra no dia dos fatos; bem como que receberiam a quantia de R$ 1.500,00, cada um, para o transporte.
A rota utilizada e planejada pelos réus perfaz em torno de 2.600 (dois mil e seiscentos) quilômetros, conforme informação contida no site 6 “google maps ”, evidenciando que eles, agiram sob ordens de associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, pois certamente não teriam condições de arcar com passagem, alimentação, dentre outras despesas para, então, pegarem a droga e transportá-la. 4 De Imbituba/SC e Garopaba/SC, onde os réus residiam para a cidade de Ponta Porã/MS, desta cidade para a presente comarca Guaíra/PR, sendo que o destino seria a cidade de Florianópolis/SC. 5 Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. 6 Disponíveis em : https://www.google.com.br/maps/dir/Florian%C3%B3polis,+SC/Ponta+Por%C3%A3,+MS/Cascavel,+PR/Florian%C3%B3 polis,+SC/@-24.9016174,- 54.3697082,7z/data=!3m1!4b1!4m26!4m25!1m5!1m1!1s0x9527394eb2c632d7:0x81bc550b6a04c746!2m2!1d-48.5187229!2d- 27.5986393!1m5!1m1!1s0x94626e42ab20f45f:0xfdb5c29aa48113a7!2m2!1d-55.7242526!2d- 22.523123!1m5!1m1!1s0x94f3d41ec7f74d61:0xebac32ece05a5fbc!2m2!1d-53.4595112!2d- 24.9577771!1m5!1m1!1s0x9527394eb2c632d7:0x81bc550b6a04c746!2m2!1d-48.5187229!2d-27.5986393!3e0 Página 13 de 32 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Corroborando que eles eram orientados por terceiros, é impossível cogitar que traficantes confiariam aos réus mais de 21 (vinte e um) quilos de maconha, de alto valor econômico e, ainda, para umas pessoas “inexperientes” e ingênuas.
Ausente causas excludentes da antijuridicidade a justific -
10/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:20
Recebidos os autos
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27/04/2021 18:20
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 21:38
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:13
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
02/03/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/08/2020 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/07/2020 13:41
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2020 13:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/06/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 17:25
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/06/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 12:45
Juntada de LAUDO
-
09/10/2019 14:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/09/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/09/2019 16:45
Juntada de LAUDO
-
19/08/2019 14:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INCINERAÇÃO
-
08/08/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2019 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2019 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2019 16:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/07/2019 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2019 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2019 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2019 15:22
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2019 15:22
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2019 10:54
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2019 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2019 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2019 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/07/2019 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2019 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2019 15:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/07/2019 17:11
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2019 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2019 15:53
APENSADO AO PROCESSO 0002659-33.2019.8.16.0086
-
03/07/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/07/2019 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2019 17:42
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:40
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 15:38
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2019 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/07/2019 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/06/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 14:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/06/2019 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2019 19:18
Recebidos os autos
-
07/06/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 19:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 19:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/06/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/06/2019 18:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/06/2019 18:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/06/2019 18:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/06/2019 18:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/06/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/06/2019 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2019 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2019 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2019 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2019 16:25
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2019 16:12
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2019 16:12
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA DE CUSTÓDIA • Arquivo
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