TJPR - 0001836-42.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:17
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 18:15
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
02/06/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
28/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2021 09:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-42.2021.8.16.0069 Processo: 0001836-42.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.437,16 Polo Ativo(s): MAYARA DA SILVA CIPRIANO Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do NCPC, a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários de advogado.
Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF 5º LXXIV), motivo pelo qual deverá a parte que a pedir comprovar sua miserabilidade nos termos da legislação constituição.
Diante disso, à parte requerente para comprovar sua miserabilidade, podendo trazer extratos bancários dos últimos três meses, certidões de ausência de bens móveis e imóveis, contracheques de seus vencimentos, cópia de benefícios previdenciários recebidos mensalmente.
Assente-se que tão-somente as declarações do Imposto de Renda não induzem a miserabilidade da parte porque pode haver sonegação.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora -
20/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-42.2021.8.16.0069 Processo: 0001836-42.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.437,16 Polo Ativo(s): MAYARA DA SILVA CIPRIANO Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, até porque trata-se de matéria de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, adequando-se o caso a hipótese prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente afasto preliminar ao pedido de justiça gratuita, dada vista que inicialmente em sede de primeiro grau do Juizado Especial Cível não há o que se falar em custas processuais, sendo essas fixadas em segundo grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há que se falar em suspensão do processo com relação ao IRDR 1.561.113-5, pois não se trata de matéria abrangida por este.
Não se olvide, como ponto de partida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de telefonia, pois que se trata de utilização como destinatário final ao consumidor tais serviços, adequando-se, pois, ao artigo 3º da legislação específica.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de telefonia, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Alega a autora possuir o núemro (44) 99869-2532, com o plano “TIM PRÉ INFINITY WEB 100MB”, alegando que ao inserir os créditos, ocorria um desconto imediato em seu saldo referente a serviços não contratados, como “VO-TIM completa”, “Turbo 7” e outras promoções, não autorizadas pela autora.
Pleiteando, assim, a indenização por danos morais, em face da falha no sistema da ré que efetuou os descontos em seus créditos, a abstenção de tais descontos, bem como a restituição da soma dos valores descontados indevidamente.
Todavia, sem razão a autor.
E tal se dá porque apesar do histórico de consumo do autor, apenas tais documentos não são suficientes para comprovar que a alegação do autor de que os serviços utilizados não foram contratados.
Contudo, mesmo com os protocolos de atendimentos juntados pelo autor na inicial, certamente que somente os números informados não são suficientes a comprovar que realmente solicitou o cancelamento dos serviços que alega que foram cobrados indevidamente, pois não há qualquer informação de que tais atendimentos tenham realmente se concretizado, e poderia ter juntado o detalhamento de todos os atendimentos, mas não o fez, o que por certo também não continha qualquer informação de atendimento.
Caso, tivesse o autor além de informar os números de protocolo, trazido o conteúdo da conversa como tem sido juntado em outros processos, ou qualquer outra prova mínima de solicitação do cancelamento do serviço cobrado, certamente a situação seria outra, mas quedou-se inerte.
Se assim o é, tem-se que a alegação genérica de contato via call center, visto que apenas informa sobre as ligações, mas não às trouxe na íntegra e também juntou nos autos apenas extratos de consumo da autora, porém sem identificação e tão pouco trouxe provas que comprovariam que tais serviços foram realmente indevidos e a contratação realmente não se efetivou. Tais provas trazidas não são suficientes a comprovar a falha na prestação de serviços da ré, tampouco suficiente para inverter o ônus da prova e muito menos configurar lesão a moral do autor como esta pretendeu.
Assim, os danos morais não têm incidência porque não comprovou o autor qualquer ato ilícito praticado pela ré a amparar a pretensão indenizatória.
Sem mais delongas, imperiosa, pois a improcedência da pretensão inicial. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual 18.413/2014, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunidade em que casso tutela outrora concedida. À Secretaria para retificar o polo passivo para constar TIM S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. -
12/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/03/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
05/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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