TJPR - 0003323-88.2019.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/04/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DE JESUS DA SILVA
-
28/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DE JESUS DA SILVA
-
13/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
12/12/2024 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
12/12/2024 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
12/12/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/11/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/11/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/11/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/11/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/11/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2024 14:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DE JESUS DA SILVA
-
23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DE JESUS DA SILVA
-
13/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 15:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/08/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
29/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DE JESUS DA SILVA
-
21/05/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:00
Juntada de CUSTAS
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29/02/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/07/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DE JESUS DA SILVA
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21/03/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/01/2022 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/12/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos: 3323-88.2019.8.16.0175 Natureza: Ação Previdenciária Requerente: SIDINEI DE JESUS DA SILVA Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária movida por SIDINEI DE JESUS DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em sua petição inicial, esclareceu a parte autora que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, teve seu pedido negado sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
Pugnou pelo cômputo dos períodos de 30/11/1992 a 07/01/1993, 01/10/1999 a 16/04/2002, devidamente anotados em CTPS, mas não computados integralmente.
Requereu a especialidade do trabalho rural desenvolvido entre 01/09/1984 a 24/04/1989, 30/11/1992 a 07/01/1993, 14/05/1999 a 10/07/1999, bem como do trabalho realizado como frentista entre 01/05/1995 a 12/02/1998, 01/08/1998 a 16/04/1999, 01/10/1999 a 16/04/2002, 25/04/2002 a 31/12/2014.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação discorrendo acerca dos requisitos para averbação e reconhecimento da especialidade pretendida.
Ainda, aventou que o período urbano consta na CTPS, mas não no CNIS.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento da autora e de suas testemunhas.
Na mesma ocasião, afastou a pretensão quanto ao reconhecimento da especialidade do trabalho rural.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Após, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS TRABALHADOS NA INFORMALIDADE No que concerne à prova do tempo de serviço, a legisla- ção que regula a matéria, em especial o artigo 55 §3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”.
Art. 55 §3º.
A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação admi- nistrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente tes- temunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O “thema probandum” equivale dizer, o objeto da prova, “in casu” pode ser demonstrado a partir de diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será, através deles, que se colherá a verdade sobre os fatos alegados.
Quanto ao trabalho rurícola, imperioso destacar: TRF4-0483024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
BOIA-FRIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓ- RIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julga- mento do REsp 1.304.479-SP e do REsp nº 1.321.493-PR, rece- bidos pela Corte como recursos representativos da controvér- sia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciá- rios, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinhaTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ entendendo, até então, este Regional. 3.
Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia-fria, os do- cumentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado.
Para tal finali- dade é indispensável que não tenha havido mudança na qualifi- cação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura.
Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém- se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demons- trado não ter havido o retorno ao labor rurícola. (...) (Apelação Cível nº 0009250-93.2014.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
João Batista Pinto Silveira. j. 24.09.2014, maioria, DE 07.10.2014). TRF4-0451272) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVI- DADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EX- CLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CON- JUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.
Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3.
Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.304.479- SP e do REsp nº 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como re- cursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela impres- cindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais deno- minados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional. 4.
Não se trata de negar o entendimento jurispruden- cial de que, para o boia-fria, os documentos não precisam, ne- cessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade ru- ral a ser comprovado.
Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemu- nhal) que este continuou laborando na agricultura.
Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades ur- banas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retor-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ no ao labor rurícola. 5.
In casu, observados os parâmetros esta- belecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. (Apelação/Reexame Neces- sário nº 0018885-69.2012.404.9999/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Vânia Hack de Almeida. j. 30.07.2014, unânime, DE 15.08.2014). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FA- MILIAR.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova ma- terial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período cor- respondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0016983-13.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/03/2015).
No caso em tela, pretende o autor o reconhecimento do período rural laborado na informalidade e compreendido entre 01/09/1984 a 24/04/1989.
Preambularmente, imperioso destacar a possibilidade de averbação do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade.
Note-se: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FA- MILIAR.
ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - indepen- dentemente do recolhimento das respectivas contribuições pre- videnciárias e exceto para efeito de carência - está expressa- mente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99 .
Com- provado o labor rural em regime de economia familiar, median- te a produção de início de prova material, corroborada por pro- va testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do res- pectivo tempo de serviço.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente.
Precedentes do STJ.
O reconhecimento da especialidade e o en- quadramento da atividade exercida sob condições nocivas sãoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patri- mônio jurídico do trabalhador.
Comprovada a exposição do se- gurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previ- denciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especia- lidade da atividade laboral por ele exercida.
Não implementa- dos os requisitos, resta impossibilitada a concessão da aposen- tadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata averbação dos períodos concedidos. (TRF-4 - AC: 50314301320174049999 5031430-13.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/05/2020, QUINTA TUR- MA) Neste sentido, tendo o autor nascido em 02/09/1972 e completado os 12 anos de idade em 02/09/1984, passa-se à análise da averbação a partir de referido marco inicial, ou seja, de 02/09/1984 a 24/04/1989.
Como prova indiciária de seu labor, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: - CTPS (mov. 1.8 a 1.9) - Certidão de nascimento do autor (1972), pai qualificado como lavrador (mov. 1.10) - Certidão de casamento do autor (1992), ele qualificado como operário (mov. 1.10) - Certidão de óbito do pai (1987), qualificado como lavrador (mov. 1.10) - Certidão de nascimento do filho Rian (2000), autor qualificado como frentista (mov. 1.10) - Certidão de nascimento do filho Rhuan (2008), autor qualificado como frentista (mov. 1.10) - PPP do período de 25/04/2002 a 31/12/2014 (mov. 1.10 a 1.11) Imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial não exige dos trabalhadores rurais a apresentação de prova documental plena do exercício da atividade rural com relação a todo o período controvertido, des- de que robusta prova testemunhal amplie a sua eficácia.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ De tal forma, visando complementar a robustez dos docu- mentos trazidos, passa-se à análise da prova oral colhida.
A seguir, transcreve-se o depoimento do autor, SIDINEI DE JESUS DA SILVA: - Pela Juíza de Direito: O senhor ingressou aqui com um pedido de aposentadoria e eu preciso que o senhor me esclareça com que idade o senhor começou a trabalhar? R: Eu comecei a trabalhar com uns 8 anos de idade na roça.
Quantos anos? R: 8 anos.
O senhor morava aonde nessa época? R: Eu morava na Fazenda, na Colônia Preta.
Quem que era o dono da fazenda? R: É o Otto.
O senhor morou lá quanto tempo? R: Eu morei lá até uns 15 anos.
Como que era o vínculo ali? O seu pai era empregado? Meeiro? R: Lá era porcenteiro né.
E o que que era plantado lá? R: Algodão.
O senhor se recorda o tamanho da área? R: Ah 3 alqueires, 3 alqueires e meio mais ou menos.
Contratavam mão de obra ali? Usavam maquinários? R: Não, era tudo braçal mesmo.
Serviço braçal? R: Serviço braçal.
E o senhor saiu dali e foi pra onde? R: Eu sai de lá e vim pra Uraí.
O senhor parou de trabalhar na roça dai? R: Sim.
O senhor saiu de lá com 15 anos? R: Sai com 15 anos.
Depois que o senhor veio pra cá o senhor veio trabalhar onde? R: Primeiro emprego meu foi na Imperial Fibras.
O senhor lembra que ano que foi isso? R: 89.
O senhor tinha registro em carteira? R: Sim, daqui da cidade sim.
O senhor trabalhou quantos anos ali na empresa? R: Trabalhei mais ou menos 2 anos mais ou menos.
E o senhor sabe como é que tava na carteira? Qual a função do senhor na carteira nesse período? R: Olha eu não recordo certinho, mas me parece que ta operário.
O senhor trabalhou 2 anos, depois o senhor foi pra onde? R: Depois eu trabalhei na outra firma do Susumo Itimura (inaudível).
Era rami também? R: É mexia com rami, é linha né.
Qual a função do senhor lá? R: Operário também.
O senhor mexia com que tipo de máquina? R: Ah eu... tinha aquelas máquina que passava linha eu não sei te dizer o nome certo dela.
Passava o que? R: Aquelas linha, passava fibra sabe, fazia aquelas linha, carretelzão de linha lá.
Nessas empresas ai do rami, dessas fibras, o senhor trabalhou de 89 até que ano? R: Até se não me engano final de 92, 93.
Depois dali de 93 o senhor foi trabalhar com que? R: Ai eu trabalhei um tempo, trabalhei na prefeitura eu trabalhei um tempo também e só que dai foi sem registro.
Ai depois eu comecei (inaudível) no posto de gasolina.
O senhor lembra quando que o senhor começou como frentista? R: Como frentista eu não me recordo certinho não.
Tem anotação na carteira de frentista? R: Na minha carteira tem tudo registrado, certinhoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ marcado.
O único período que o senhor não tem na carteira é o período rural? Seria até os 15 anos? R: Isso.
Só esse? R: Só esse.
E o senhor disse que era algodão trabalho manual né? R: Isso [...].
Em seu depoimento, afirmou o autor que começou a trabalhar na roça quando ainda criança.
Contou que morava em uma fazenda na Colônia Preta.
Alegou que seu pai era porcenteiro e trabalhavam na lavoura de algodão.
Nota-se que não havia contratação de mão de obra de terceiros e o trabalho desenvolvido era braçal.
Destacou que permaneceu na referida propriedade até os 15 anos de idade, quando parou de trabalhar na roça e se mudou para a cidade.
Em complemento, segue o depoimento das testemunhas: MANOEL OTSUKA FILHO – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece os eu Sidinei desde que ele tinha que idade mais ou menos? R: Olha eu nasci lá né com meus pais.
Nasceu onde? R: Lá na Colônia Preta mesmo, na Fazenda lá.
Ai eles plantava algodão, meu pai era arrendatário e o pai dele também lá.
Eu conheço ele, sou de 63, conheço ele desde uns 10, 12 anos.
De quem que era a fazenda lá? R: Massaki Otta.
O senhor disse que era arrendatário lá a família? R: Meus pais né.
E a família dele também? R: É, os pais dele sim.
E o senhor sabe que tamanho de área que era arrendado ali? R: A senhora fala por família? Sim, por família.
R: Depende quantas pessoas tinha na família, o meu pai mesmo, não recordo muito bem, tocava uns 3 alqueires.
A família dele era maior que a de vocês, mais ou menos do mesmo tamanho? R: Era um pouquinho maior, acho que ele deve ter uns 2 irmão.
E o senhor disse que plantavam algodão? R: Sim, meus pais.
E eles? R: Também.
Ele trabalhava junto com os pais? R: Naquele tempo nós trabalhávamos sim doutora.
Trabalhava? R: Trabalhava, tinha que trabalhar.
E o senhor sabe me dizer se era contratado empregados pra auxiliar ali no plantio, na colheita, na manutenção do algodão? R:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Naquele tempo fazia mutirão sabe pra plantar e fazia mutirão assim né (inaudível).
Como que funcionava isso? Era troca de serviço? R: É troca assim, isso.
Tinha maquinário pra auxiliar ou o serviço era braçal? R: Massaki Otta dava a terra pronta né e o resto era tudo braçal e tração animal.
Nessa época ali que eles moravam na Colônia Preta, o senhor sabe se tinha alguém da família dele que tinha emprego na cidade? Que tinha renda além do sítio? R: Não, lá ninguém tinha.
Até que idade mais ou menos o senhor Sidinei ficou lá na colônia preta? R: Eu acho que ele saiu de lá com 17, 18 anos [...].
VALDIR FERMINO DA SILVA – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece o seu Sidinei desde que ele tinha que idade mais ou menos? R: Uns 5, 6 anos por ai.
Ele morava onde seu Valdir? R: Ele morava numa fazenda.
Qual fazenda que era? R: Fazenda Colônia Preta.
O senhor morava lá também? R: Na época eu morava lá.
O senhor sabe dizer com que idade mais ou menos ele começou a trabalhar? R: Ah uns 11, 12 anos por ai.
E que tipo de trabalho que ele fazia? R: É com algodão.
Eles eram empregados lá da fazenda? Eram arrendatários? Como que era? R: Arrendatários.
A família do senhor também arrendava terras lá na fazenda? R: Na época sim.
O senhor sabe que tamanho mais ou menos que era a área ali dos pais do senhor Sidinei? R: Uns 3 alqueires.
Tinha alguém deles que trabalhava na cidade, tinha algum outro emprego pra complementar a renda ou era só lá na fazenda? R: Só na fazenda.
O senhor sabe até que idade ele trabalhou lá na fazenda? R: Não sei não.
O senhor sabe dizer se eles contratavam empregados ali pra ajudar na mão de obra? R: Não, contratava não.
Tinha maquinários grandes lá pra trabalhar na área que a família dele cultivava? R: Não, tudo manual, tudo braçal [...].
Conforme se extrai, ambas as testemunhas demonstraram conhecimento acerca do trabalho rural desenvolvido pelo autor, pois moravam na mesma propriedade (Colônia Preta).
Confirmaram que não havia contratação de mão de obra de terceiros e nem utilizavam maquinários, sendo o trabalho desenvolvido de forma braçal ou com a ajuda de animais.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Nota-se que VALDIR FERMINO DA SILVA não soube expressar até quando o autor trabalhou na fazenda.
Por sua vez, MANOEL OTSUKA FILHO alegou que o autor saiu com cerca de 17 ou 18 anos de idade.
Em que pese a declaração, nota-se que o autor afirmou que permaneceu na propriedade apenas até os 15 anos de idade.
Quando questionado se após tal período parou de trabalhar na roça, o mesmo confirmou.
Note-se: O senhor morava aonde nessa época? R: Eu morava na Fazenda, na Colônia Preta.
Quem que era o dono da fazenda? R: É o Otto.
O senhor morou lá quanto tempo? R: Eu morei lá até uns 15 anos.
Como que era o vínculo ali? O seu pai era empregado? Meeiro? R: Lá era porcenteiro né.
E o que que era plantado lá? R: Algodão.
O senhor se recorda o tamanho da área? R: Ah 3 alqueires, 3 alqueires e meio mais ou menos.
Contratavam mão de obra ali? Usavam maquinários? R: Não, era tudo braçal mesmo.
Serviço braçal? R: Serviço braçal.
E o senhor saiu dali e foi pra onde? R: Eu sai de lá e vim pra Uraí.
O senhor parou de trabalhar na roça dai? R: Sim.
O senhor saiu de lá com 15 anos? R: Sai com 15 anos.
Sendo assim, ante a declaração do próprio requerente possível a averbação do período de 02/09/1984 a 02/09/1987 (quando completou 15 anos de idade).
Dos períodos anotados em CTPS e não computados integralmente pelo INSS Pugnou a parte autora pelo cômputo integral dos períodos de 30/11/1992 a 07/01/1993, 01/10/1999 a 16/04/2002.
Destaca-se que ambos os períodos se encontram devidamente anotados em CTPS.
Posto isto, insta salientar que o registro constante em CTPS, ainda que não conste no CNIS, goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em outras palavras as anotações na carteira de trabalho da parte autora possuem prova plena do serviço prestado nos períodos ali constantes.
Vale destacar que eventual falha do empregador quanto ao escorreito recolhimento não pode ensejar prejuízo ao segurado.
Sendo assim, a pretensão quanto ao reconhecimento integral dos períodos mencionados acima merece acolhimento.
DA ATIVIDADE ESPECIAL FRENTISTA Conforme se extrai, pugnou o autor pelo reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido como frentista nos períodos de 01/05/1995 a 12/02/1998, 01/08/1998 a 16/04/1999, 01/10/1999 a 16/04/2002, 25/04/2002 a 31/12/2014.
Destaca-se a comprovação dos vínculos através da CTPS juntada nos autos, bem como PPP do último período.
Para melhor análise da pretensão, designou-se perícia judicial, cujo laudo foi anexado em mov. 79.
Neste sentido, tem-se a seguinte conclusão: 6.
Conclusão Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em suaTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr.
Sidinei de Jesus da Silva, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos A, B, C, D e E, devido à sua exposição habitual e permanente a agentes químicos dos grupos TÓXICOS ORGÂNICOS, BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS e CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS.
Como nota-se, fora constatada a especialidade de todo o trabalho desenvolvido como frentista devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos.
Posto isto, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade de todo o trabalho desenvolvido entre 01/05/1995 a 12/02/1998, 01/08/1998 a 16/04/1999, 01/10/1999 a 16/04/2002, 25/04/2002 a 31/12/2014.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Preambularmente, vale ressaltar que em se tratando de matéria previdenciária, adota-se o princípio do tempus regit actum.
Verifica-se, através do P.A, que fora computado o tempo de 25 anos e 08 meses de trabalho/contribuição.
Por outro lado, no caso dos autos, deve ser somado/averbação o tempo de trabalho rural compreendido entre 02/09/1984 a 02/09/1987; computado integralmente os períodos de 30/11/1992 a 07/01/1993, 01/10/1999 a 16/04/2002 e reconhecida a especialidade do trabalho realizado como frentista entre 01/05/1995 a 12/02/1998, 01/08/1998 a 16/04/1999, 01/10/1999 a 16/04/2002, 25/04/2002 a 31/12/2014.
No caso em tela, havendo inscrição em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 e possuindo tempo de serviço posterior a esta e, mesmo após a Lei nº 9.876/99, imprescindível a análise da norma incidente.
Considerando os períodos acima mencionados com aqueles já computados pelo INSS, constata-se que o autor possui o total de 10 anos, 06 meses e 03 dias de trabalho/contribuição até EC 20/98.
Computando-se o período subsequente, constata-se que até a data de entrada do requerimento administrativo somava-se o total de 36 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho/contribuição.
Assim, verifica-se que o autor possui tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ CASO CONCRETO A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, a parte autora possui até a data da DER (com a devida alteração para 25/03/2019) exatos 36 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho/contribuição, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (25/03/2019), uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora.
De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pugnou o i. perito pela fixação dos honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em que pese a proposta apresentada, insta destacar a resolução pertinente ao tema – RESOLUÇÃO 232 de 13 de julho de 2016.
De acordo com a tabela, o valor máximo a ser fixado para laudo de insalubridade é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) – item 2.6.
Conforme art. 2º § 4º da referida resolução, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Vale destacar que os honorários serão arbitrados observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais (art. 2º, inciso I a IV).
No caso dos autos, verifica-se que apenas uma única atividade periciada, ainda que em períodos distintos.
Nota-se que não se trata de matéria de extrema complexidade.
Sendo assim, levando-se em consideração que fora apenas um tipo de atividade, não complexa, fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por SIDINEI DE JESUS DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob o nº 3323- 88.2019.8.16.0175 para o fim de DETERMINAR a averbação do período rural compreendido entre 02/09/1984 a 02/09/1987; a averbação/cômputo integral dos períodos de 30/11/1992 a 07/01/1993, 01/10/1999 a 16/04/2002, bem como RECONHECER a especialidade do trabalho realizado como frentista nos períodos de 01/05/1995 a 12/02/1998, 01/08/1998 a 16/04/1999, 01/10/1999 a 16/04/2002, 25/04/2002 a 31/12/2014.
Nos termos da fundamentação, CONDENO a requerida ao pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL à parte autora.
O benefício será devido desde o requerimento administrativo e calculado segundo as regras do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária de débitos previdenciários e os juros moratórios deverão ser calculados consoante o julgamento do Tema 810 do STF.
O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.
Requisitem-se os honorários periciais.
P.R.I.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada -
17/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
18/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
22/04/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DE JESUS DA SILVA
-
13/04/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0003323-88.2019.8.16.0175 Processo: 0003323-88.2019.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): Sidinei de Jesus da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I.
Tendo em vista que não houve consenso quanto a prova emprestada, embora genérica a petição apresentada pela requerida, a fim de evitar maior delonga processual nomeio o DR.
MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA para a realização de perícia judicial.
II.
Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo, bem como apresentação dos honorários.
Atente-se que a análise pericial se refere unicamente à atividade de FRENTISTA.
III.
Intimem-se as partes para o oferecimento de quesitos, caso ainda não ofertados, bem como acompanhamento da prova.
IV.
Sendo aceito o encargo e observado o limite financeiro da resolução, deve o i. perito indicar a data do início dos trabalhos e o local para que a secretaria cientifique as partes.
V.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, 11 de março de 2021. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
10/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:01
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2020 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2020 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI DE JESUS DA SILVA
-
08/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/05/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:03
Despacho
-
18/02/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/01/2020 12:14
Recebidos os autos
-
02/01/2020 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2019 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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