TJPR - 0002010-92.2019.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
27/01/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/09/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE CAMARGO BOSCOLO
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos 2010-92.2019.8.16.0175 Vistos, I.
Trata-se de suspeição apresentada em face do perito nomeado Dr.
José Antonio Rocco.
Em suma, aventou o peticionante que nos autos sob o nº 1316-60.2018.8.16.0175, que tramitou perante esta Comarca, o i. perito teria omitido laudo/atestado realizado por médico especialista no que tange a determinação de “repouso até a cirurgia”.
Alegou que o expert convergiu com o INSS a data da incapacidade (DIII), quando no documento que teria sido omitido a data era outra, ou seja, anterior a encontrada pelo perito.
Por derradeiro, aduziu que o perito há anos vem realizando pericias na região, dificilmente produzindo laudo contrário ao INSS, agindo de forma totalmente parcial e prejudicando os pacientes.
Oportunizada resposta, o expert se manifestou em mov. 52.1.
Após, os autos vieram conclusos para decisão. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II.
Preambularmente, insta esclarecer que os atestados médicos apresentados pela parte, seja para ajuizar a ação judicial ou na esfera administrativa, constituem prova estritamente unilateral produzida a seu próprio interesse.
Em outras palavras, se tais provas se mostrassem suficiente para a análise da pretensão, dispensável seria a realização de perícias judiciais.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Neste sentido, os laudos ou atestados trazidos pela parte interessada quando da realização da pericia judicial funcionam como complemento e ponto de informação para que o expert tenha conhecimento acerca do histórico médico do paciente.
Assim, não se mostra totalmente imprescindível que tais documentos sejam incluídos ou mencionados na confecção do novo laudo, vez que a incapacidade deverá ser constatada por ocasião da pericia.
De tal maneira, não se pode alegar prejuízo à parte a não inclusão, no corpo do texto do laudo pericial, de eventual atestado particular, vez que tal documento se presta apenas a complementar o histórico do paciente, ou seja, não interfere diretamente no reconhecimento da incapacidade, vez que esta, será devidamente analisada no momento da perícia.
Ademais, verifica-se que o laudo em que alega ter sido omitido está juntado em mov. 1.6 do processo sob o nº 1316- 60.2018.8.16.0175, ou seja, passível de acesso por este Juízo, pelo expert e pela parte contrária, não havendo qualquer omissão.
Conforme manifestação do perito e o próprio atestado (mov. 1.6 - autos 1316-60.2018.8.16.0175), nota-se que não houve determinação de “repouso até cirurgia”, conforme alega a requerente, mas sim, afastamento para tratamento cirúrgico, sendo inclusive a parte interessada devidamente afastada do trabalho.
Ainda, constata-se que não havia urgência, posto que se tratava de cirurgia de rotina, não implicando em incapacidade ou invalidez.
Sendo assim, a alegação de omissão não pode ser acolhida.
Quanto ao argumento de que o perito convergiu a DII com o INSS, sendo que no documento que omitiu constava outra data, nota-se que tal afirmação se mostra totalmente infundada.
Verifica-se que no atestado em que alega ter sido omitido, sequer houve fixação da DII.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Ademais, nada impede que o perito fixe a DII na mesma data em que fora constatada pelo INSS, vez que são fundamentadas nos documentos médicos, não indicando qualquer parcialidade.
Por derradeiro, também não se vislumbra qualquer fundamento para a alegação de que o expert vem há anos atuando na região e dificilmente produzindo laudos contrário ao INSS.
Ainda, podemos citar diversas pericias que foram realizadas nesta Comarca onde o parecer pericial fora em favor da parte autora, a exemplo delas: 606-40.2018.8.16.0175; 899- 10.2018.8.16.0175; 2010-29.2018.8.16.0175; 1466- 75.2017.8.16.0175; 1235-14.2018.8.16.0175.
Sendo assim, constata-se que a suspeição apresentada se mostra totalmente sem razões e fundamentos válidos.
Atente-se a parte autora que o descontentamento com a conclusão pericial contrária à sua pretensão não se mostra como motivo válido para a apresentação e acolhimento de tal suspeição infundada.
III.
Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a arguição apresentada.
IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada -
09/04/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:31
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
17/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2020 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 03:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE CAMARGO BOSCOLO
-
11/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/01/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2019 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 13:57
Expedição de Mandado
-
17/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2019 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/09/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2019 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2019 16:51
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/08/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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