TJPR - 0010749-63.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RUTH RAPAPORT
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23/08/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2024 17:44
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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19/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RUTH RAPAPORT
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21/11/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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21/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010749-63.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RUTH RAPAPORT Vistos 1. Requer o exequente a intimação do executado considerando o dever de cooperação para que faça a indicação de bens passíveis de penhora e nova penhora via Sistema BACENJUD e expedição de mandado para penhora de bens in loco.
A obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa.
Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
Por outro lado, o bloqueio on line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC, observando-se que, apesar de já ter sido realizada uma diligência a respeito, a solicitação de mov. 22.1 ainda é tempestiva.
Com efeito, examinados os autos, tem-se que o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 13/11/2014 (mov. 1.7, lauda 2), quando se inaugurou o prazo.
Conforme julgamento do eg.
STJ, em sede de recurso especial repetitivo, os requerimentos formulados dentro do lustro prescricional devem ser diligenciados, retroagindo seus efeitos, em caso de resultado positivo, à data da petição. Da mesma forma, deve ser desde logo autorizada, para o caso de restar infrutífera a tentativa de penhora on line, a expedição de mandado para os fins e efeitos do art. 831 cc art. 836, §1º e §2º, do CPC. 2.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Frustrada a diligência anterior, expeça-se mandado de penhora, para diligência in loco, no endereço do executado, visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, observando-se os arts. 831 e 836, §1º e §2º, do CPC. 4.
Se ambas as medidas ora determinadas forem frustradas, intime-se o exequente para que, no prazo de quarenta dias se manifeste sobre a prescrição, diante do esgotamento das diligências requeridas tempestivamente.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2021 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
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03/09/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2019 17:42
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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21/05/2019 15:20
Conclusos para decisão
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14/05/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2018 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2018 12:59
Conclusos para decisão
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08/08/2017 13:20
Recebidos os autos
-
08/08/2017 13:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/08/2017 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2016 10:35
Recebidos os autos
-
03/02/2016 10:35
Juntada de CUSTAS
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01/02/2016 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2016 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2016 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/01/2016 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2016 18:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2016 18:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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