TJPR - 0007969-48.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2024
-
25/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/01/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/01/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
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01/11/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 11:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
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27/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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10/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:15
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/12/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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30/11/2021 14:03
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/11/2021 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
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29/10/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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03/09/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 15:34
Recebidos os autos
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06/07/2021 15:34
Juntada de PARECER
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06/07/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
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25/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
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15/06/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007969-48.2018.8.16.0185 Processo: 0007969-48.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.218,54 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Vistos 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CT Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta.
Sustenta, em síntese, que o juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de suspensão de acordo com o previsto pelo art. 151, III do CTN.
Requereu, por fim, a supressão da omissão apontada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a CDA do exercício de 2017 e a consequente suspensão da presente demanda até o efetivo julgamento do processo administrativo (mov. 28.1).
Intimado para, querendo, contrarrazoar, o Município de Curitiba que o pedido de extensão dos efeitos do processo aos exercícios de 2017 e 2018 não pode ser equiparado a uma impugnação.
Informou, ainda, que a alegada suspensão de exigibilidade somente existe em relação ao exercício de 2016 e que, quanto ao exercício executado, não existe processo administrativo fiscal em andamento (mov. 33.1).
Relatado.
Decido. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não verifico o vício apontado pela parte.
Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC/15 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza, revelando, portanto, os embargos, apenas o inconformismo do recorrente que deveria externar o seu descontentamento pela via apropriada.
A respeito do assunto, vejamos o seguinte julgado: Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o tema posto a desate foi fundamentadamente apreciado no julgado embargado. (STJ – RESP 347021 – SP – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 16.09.2002) Diversamente do que sustenta a postulante, o fundamento pertinente à exigibilidade dos créditos foi devidamente analisado pela decisão, esclarecendo-se a diferença entre a suspensão decorrente da impugnação ao lançamento (hipótese descrita pelo art. 151, III do CTN) e o pedido formulado pela embargante em recurso administrativo.
Frisou-se, explanando a argumentação de forma concreta e específica, que "os impostos pertinentes ao ano de 2017 foram mencionados tão somente no recurso interposto em processo administrativo, evidenciando a tentativa do excipiente de valer-se da controvérsia previamente instaurada para abranger os débitos dos anos seguintes com a suspensão a que fariam jus os tributos de 2016".
Ressaltou-se, ainda, que o requerimento "não se confunde com a contestação específica ao ato pelo meio adequado, nem afasta a exigibilidade tributária, de modo que a pretensão do contribuinte, ainda que revestida da intenção de poupar requerimentos de teor semelhante, não confere aos tributos não impugnados a tempo e modo a suspensão legal concedida taxativamente aos créditos discutidos administrativamente." Neste contexto, verifica-se que os aclaratórios se valem dos mesmos argumentos sustentados na exceção de pré-executividade interposta no mov. 15.1, fundamentadamente rejeitada.
Insiste, portanto, o embargante, em requerer a extensão dos efeitos (leia-se: suspensão da exigibilidade dos tributos inscritos em 2016 e devidamente impugnados por processo instaurado no mesmo ano) aos tributos posteriormente lançados e não impugnados – o que importaria em interpretação extensiva da própria literalidade do art. 151, III, CTN, que suspende a exigibilidade do crédito pela instauração de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
A respeito, prevê o art. 15 do Decreto nº 70.235 de 1972 que "a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência" – do que se extrai que a suspensão somente abarcará os créditos que, uma vez exigidos, foram especificamente impugnados, e não por via indireta, como pretende o embargante.
Cumpre reiterar, portanto, que não se trata de pedido afeto à matéria abordada no processo administrativo (tampouco relacionado à validade dos lançamentos), mas de tentativa de manobrar o dispositivo a seu favor, suspendendo o curso de execuções legitimamente ajuizadas, cujos objetos, reitere-se, são plenamente exigíveis.
Deste modo, entendo que não há vício a ser sanado, devendo a decisão embargada ser mantida como foi lançada. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas rejeito-os nos termos da fundamentação supra. 4.
Em prosseguimento ao feito, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 4.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 4.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 4.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 4.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 4.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 4.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 4.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 5.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 5.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 5.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 5.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 5.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 5.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 5.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 5.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 6.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 6.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 6.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 6.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 7.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 8.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 8.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 8.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 8.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 8.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 9.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 10.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 10.1.
Não havendo penhora e não sendo formulados requerimentos após a frustração das diligências indicadas, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, determino o arquivamento provisório, lapso no qual o exequente deverá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo. 10.2.
Decorridos seis anos da primeira ciência do Município sobre a ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da prescrição.
Diligências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
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20/01/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2020 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2020 00:00
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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28/04/2020 14:32
Conclusos para decisão
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12/02/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2018 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
25/07/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 14:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 12:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/05/2018 18:29
Recebidos os autos
-
21/05/2018 18:29
Distribuído por sorteio
-
18/05/2018 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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