TJPR - 0017735-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
21/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
14/07/2022 12:58
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
08/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 13:30 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
09/12/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 15:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
14/10/2021 10:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
08/09/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0017735-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.607,86 Polo Ativo(s): MAURICIO TEIXEIRA DOS ANJOS Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
O feito comporta julgamento antecipado.
Anote-se para sentença e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
07/07/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
16/06/2021 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2021 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA (SETOR DE ATERMAÇÃO) - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 3572-3209 - E-mail: [email protected] Processo: 0017735-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.607,86 Polo Ativo(s): MAURICIO TEIXEIRA DOS ANJOS Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Pleiteia o autor a concessão de tutela de urgência, para que seja declarada a inexigibilidade de débito até a solução definitiva da lide.
Pela narrativa da inicial, se verifica a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, conforme documentação juntada, efetivamente foi constatada a emissão de reembolsos por empresa diversa da ré, em janeiro/2021 (sequência 18.10).
Há demonstração, contudo, da manutenção de cobranças em cartão de crédito, decorrentes de reversões de crédito e de depósito (sequência 18.9).
Apesar de terem sido prestadas informações por e-mails, inexiste nestes justificativa para a ausência de concretização dos reembolsos anteriormente solicitados por outra empresa (sequências 1.4/1.5) Assinale-se que não é razoável que o autor continue a ser cobrado, quando há elementos consistentes acerca da mencionada determinação de reembolsos. É o caso, portanto, de suspensão temporária das cobranças.
Também está caracterizado o perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista que, a prevalecerem as cobranças, o autor será compelido a pagar valor considerável por compras que alega não ter realizado.
Não se vislumbra,
por outro lado, a possibilidade de irreversibilidade da medida, pois, uma vez julgada improcedente a demanda, a ré poderá cobrar os valores pendentes de pagamento.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, determino que a ré suspenda a cobrança dos valores relacionados a transações junto a “Wrightdaveion7”, até final decisão desta demanda.
Intime-se a parte ré da presente decisão, devendo ficar ciente de que eventual descumprimento da medida concedida ensejará a incidência de multa de R$ 100,00 por fatura emitida em desacordo com o determinado.
Após, aguarde-se a realização da sessão de conciliação já designada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, 06 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 17:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/04/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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