TJPR - 0000574-55.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
26/08/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/06/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 00:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000574-55.2021.8.16.0102 Vistos, etc. Dispensado o relatório.
Nos termos do art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
O pedido da parte reclamante é fundado na tutela de urgência, de modo que necessária a demonstração de fumus boni juris e periculum in mora, bem como a reversibilidade da medida concedida (art. 300, caput e § 3º do CPC).
A reclamante sustenta que teve seu nome incluído no serviço central de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de dívida já paga.
Expôs que procurou a empresa e informou o pagamento da dívida.
Ainda assim, teve o seu nome incluído no rol de devedores.
O fumus boni juris é um juízo de mera verossimilhança das alegações da parte, ou seja, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela parte que pleiteia a tutela provisória, não se ele efetivamente existe, mas se há razoável probabilidade.
No caso em tela, a parte autora alega que adimpliu com o débito existente.
Da detida análise da documentação encartada, foi acostada a notificação de inclusão referente ao contrato nº *69.***.*81-48, com vencimento no dia 17.10.2020, no valor de R$ 293,93 reais.
O comprovante da negativação nos informa que se trata do contrato nº *69.***.*81-48, com vencimento no dia 17.12.2020, no valor de R$ 325,92 reais (seqs. 1.5 e 1.8).
Noutro vértice, os pagamentos efetuados se referem às faturas vencidas em 17.08.2020 e 17.10.2020 (seqs. 1.6 e 1.7).
Portanto, do cotejo das provas carreadas aos autos, em sede de juízo sumário de cognição, impossível conferir probabilidade ao direito alegado, porquanto não há coincidência entre a dívida objeto da negativação e os comprovantes de pagamento.
Em outras palavras, não foi acostado aos autos o comprovante de pagamento da dívida vencida em dezembro de 2020, no valor de R$ 325,92 reais.
Desse modo, deixo de reconhecer a probabilidade do direito alegado e, por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ausente o primeiro requisito, deixo de analisar os demais, quais sejam, o periculum in mora e a irreversibilidade da decisão. 1.
Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias ao regular trâmite processual. 2.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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