TJPR - 0004177-33.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/06/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2025 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
11/06/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
11/06/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
11/06/2025 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
11/06/2025 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2024 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2024 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:06
Expedição de Mandado
-
10/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:11
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2024 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2024 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2023 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:04
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
07/06/2022 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 21:43
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 12:16
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004177-33.2020.8.16.0083 Processo: 0004177-33.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): NEREU DOS SANTOS FERNANDES (RG: 94025079 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*18-71) Rua José Bonifácio, 710 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone: 46-98401-7134 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu NEREU DOS SANTOS FERNANDES, pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas no artigo 129, §9° (1º fato) e no artigo 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” (2º fato), todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal) (mov.39.1).
Devidamente citado (mov. 63.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 68.1).
Na mesma oportunidade, a Defesa arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como requereu a apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, diante da defesa estar sendo realizada pela Defensoria Pública, bem como pelas dificuldades de contato com os acusados.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 08 de junho de 2022, às 16h00min.
Lance-se na pauta. 2.1.
Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, residentes na Comarca. 2.2.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 2.3.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, com apresentação do rol, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, e apresente o rol com 30 (trinta) dias de antecedência, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos acusados, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras dos réus. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2020 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2020 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/08/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 19:38
Recebidos os autos
-
28/08/2020 19:38
Juntada de DENÚNCIA
-
23/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:23
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:34
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 13:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:52
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:29
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 14:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/05/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2020 09:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2020 09:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2020 08:29
APENSADO AO PROCESSO 0004178-18.2020.8.16.0083
-
11/05/2020 08:29
Recebidos os autos
-
11/05/2020 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 08:28
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:02
Processo nº 0016231-02.2018.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexsandro de Lima Rosa
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2018 22:58