TJPR - 0007766-34.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
10/06/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
13/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 18:40
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
19/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:49
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2022 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/12/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:01
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
24/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 01:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007766-34.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.630,90 Polo Ativo(s): MAICON DOUGLAS PAGNAN - MEI Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Sentença O relatório é dispensado por lei, mas anoto que o autor afirma estar recebendo cobranças de valor indevido.
Pede declaração de inexistência da dívida, que a ré seja compelida a cessar as cobranças e indenização por dano moral.
A parte ré afirma que seu crédito contra a parte autora existe e é legítimo.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O ordenamento jurídico brasileiro não impõe ao consumidor o dever de buscar a resolução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento de demanda judicial.
Fazê-lo seria violar o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante na inexistência de tentativa de resolução do conflito por meio de órgãos e veículos responsáveis pela defesa do consumidor.
Pois bem, a ré afirma que a cobrança se baseou em crédito existente e exigível, e foi ato lícito, pois decorre de contrato de prestação de serviços, firmado pelas partes.
Competia-lhe, pois, provar isso: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos.
Débitos imputados ao autor cuja base contratual não restou comprovada nos autos. Ônus da prova do credor acerca da certeza e legitimidade de seu crédito.
Art. 373, §1º, do CPC (TJRJ, ApCiv 0067953-37.2015.8.19.0038, j. 24/04/2019).
Direito do Consumidor.
Negativação indevida. (...) O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
Mas os documentos que a parte ré apresentou não cumprem esse ônus de provar.
No contrato de seq. 43.3 a 43.5, apesar de constar o nome do autor, como contratante, não há assinatura do requerente.
Quanto ao aceite de seq. 43.3, trata-se de documento produzido unilateralmente pela ré, no qual constam apenas dados do autor, inseridos ali pela própria requerida.
O fato de que, no campo “status aceite”, consta informação de que o contrato foi aceito não comprova a adesão do autor, pois também se trata de informação inserida pela ré.
A parte ré também não demonstrou, por nenhum outro meio, que o autor aderiu ao plano de serviços.
Poderia ter juntado gravação telefônica, produzido prova oral, mas não o fez.
Ressalto que, na inicial, a parte autora afirmou ter solicitado à ré simulação de plano empresarial, por meio de atendimento virtual.
No entanto, não lhe foi informado o valor do plano oferecido, razão pela qual não efetuou a contratação.
Mesmo assim, sem autorização do autor, atendente da ré o informou que o plano havia sido aprovado.
Diante disso, cabia à ré demonstrar que houve adesão do autor ao plano ofertado.
Foi dada à parte ré oportunidade para requerer provas, mas não o fez.
Não tem outras provas, então, e as dos autos não provam um crédito existente e exigível.
Procedem, portanto, os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré na obrigação de se abster de efetuar cobranças dos valores indicados nas faturas de seq. 1.9.
No entanto, não procede o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Isso porque a cobrança indevida, sem inscrição do consumidor em banco de dados de restrição ao crédito, não gera dano moral indenizável: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Verbete no 230 , da Súmula do TJERJ. “Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido”. (REsp1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 3/3/2016, DJe 14/3/2016) "Em julgamento envolvendo discussão acerca da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, com reserva de margem consignável, ...
Refutada a pretensão relativa aos danos morais, visto que não houve indevida inscrição em cadastros de inadimplentes (não presumibilidade), tampouco demonstração de reflexos lesivos aos direitos da personalidade do recorrente". (2a TRPR, processo 0001088-51.2017.8.16.0133, rel.
Marcel Luis Hoffmann, Unanimidade, j. em 9/8/2018) Isso está de acordo com o Enunciado N.º 12.10 das TRPR: Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
No mesmo sentido: 0000835-35.2018.8.16.0034.
Rel.
Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
R.M. de Curitiba.
Data de Julgamento: 04/09/2018.
Data de Publicação: 05/09/2018; 0002073-29.2017.8.16.0130.
Rel.
Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Paranavaí.
Data de Julgamento: 22/08/2018.
Data de Publicação: 23/08/2018; 0001905-21.2017.8.16.0132.
Rel.
Marcos Antonio Frason. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Peabiru.
Data de Julgamento: 11/07/2018.
Data de Publicação: 13/07/2018; 0033789-22.2017.8.16.0018.
Rel.
Leo Henrique Furtado Araújo. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
R.M. de Maringá.
Data de Julgamento: 18/09/2018.
Data de Publicação: 19/09/2018; 0010280-62.2017.8.16.0018. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
R.M. de Maringá.
Data de Julgamento: 06/08/2018.
Data de Publicação: 07/08/2018.
Também não procede o pedido de condenação da ré à restituição do valor de R$ 180,90.
Isso porque a autora sequer alegou ter efetuado o pagamento da quantia cobrada, e também não há, nos autos, documento que indique ter sido realizado o pagamento do valor.
Pelo que se depreende da leitura da inicial, é possível afirmar que a parte autora apenas recebeu cobranças do valor indicado nas faturas juntadas na inicial, mas não que efetuou o pagamento do montante.
E, se não foi realizado pagamento, não há valor a ser repetido.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do débito indicado nas faturas de seq. 1.9.
Ainda, condeno a ré a se abster de efetuar cobranças em razão desse mesmo débito, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada cobrança indevida, limitada a R$ 1.000,00.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
11/11/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
06/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 12:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/07/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:26
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 10:07
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 10:39
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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