TJPR - 0027550-87.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
20/03/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/03/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
24/11/2023 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2023 18:19
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARIA LOTH
-
27/04/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
05/12/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ÉDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ÉDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
-
31/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2022 15:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2022 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2022 13:30
-
14/09/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022 13:30
-
10/08/2022 13:43
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
16/05/2022 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/12/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0027550-87.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): ROBERTA MARIA LOTH Polo Passivo(s): Edison Almir Magalhaes Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO, em face do projeto de sentença de Mov.45, homologado em Mov.47, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Réu a restituir o valor considerado como excesso na retenção dos honorários advocatícios e a ressarcir os danos morais.
Por sua vez, trata-se também de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA MARIA LOTH, em face do projeto de sentença de Mov.45, homologado em Mov.47, aduzindo omissão quanto a análise do pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, no que tange a tempestividade dos embargos apresentados pelo Réu, tenho que é tempestivo, haja vista que o Réu foi intimado da decisão em 21/05/2021 (Mov.50) e fez o protocolo dos presentes embargos na data de 25/05/2021, conforme registrado pelo evento 52 dos Autos, logo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual conheço dos embargos.
Por sua vez, também tempestivos os Embargos apresentados pela Autora, haja vista que foi intimada da decisão em 21/05/2021 (Mov.51) e fez o protocolo dos presentes embargos na data de 26/05/2021, conforme registrado pelo evento 53 dos Autos, logo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, entendo que os embargos de declaração apresentados não merecem provimento.
Prima facie, oportuno ressaltar que os embargos de declaração visam esclarecer pontos omissos, contraditórios ou quando houver obscuridade na sentença e/ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses preconizadas no referido dispositivo processual, especialmente a contradição, obscuridade e a omissão apontadas pelos Embargante, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
Com efeito, o Embargante insurge-se quanto ao reconhecimento na sentença da abusividade na cobrança do percentual de honorários de 50% sobre o valor do acordo celebrado entre a Autora e a parte contra a qual litigava em processo judicial, bem como a abusividade do desconto de imposto de renda sobre o valor.
De simples análise dos Autos, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade haja vista que a causa de pedir da Autora está pautada na abusividade do desconto de imposto de renda e do percentual cobrado pelo advogado para seus honorários, o que foi reconhecido nas razões de decidir, mas não constou da parte dispositiva justamente pela ausência do pedido declaratório neste sentido.
Ademais, o reconhecimento da abusividade nas razões de decidir deu-se para fundamentar a parcial procedência do pedido, justificando que a Autora não faz jus ao ressarcimento integral dos valores, mas sim ao ressarcimento parcial, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo, o que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Verifica-se, portanto, que não há contradição ou obscuridade alguma na decisão, tampouco a sentença é extra, citra ou ultra petita, sendo a insurgência do Embargado, na verdade, verdadeiro inconformismo quanto ao que restou decido, eis que as situações trazidas pela parte não se coadunam com a hipótese de erro material da sentença, omissão, obscuridade e/ou contradição, demonstrando apenas que a parte não concorda com o teor da decisão.
Ressalta-se que se a parte não concorda com os termos das decisões prolatadas nos autos, deve buscar sua modificação por meio de recurso adequado e não por meio de Embargos de Declaração.
Ademais, quanto à omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, constou expressamente da parte dispositiva a isenção de custas e despesas processuais, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, a análise da gratuidade da justiça não é feita em sentença pelo fato de não incidir custas e despesas em primeiro grau, cabendo à parte requerer a concessão da benesse apenas caso venha a interpor recurso, pelo que não já que se falar em omissão.
A sentença prolatada nos autos, portanto, atendeu de forma indubitável ao princípio da congruência, bem com expôs de forma clara as razões da convicção, indicando as datas que considerou para reconhecer a prescrição, não existindo erro material a ser corrigido, tampouco existe omissão, contradição e/ou obscuridade do julgado.
Por sua vez, deve-se frisar que o julgador não está incumbido de enfrentar todos os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles ligados à causa de pedir como posta no processo e que levaram à sua convicção, como ocorreu no projeto de sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - ED - 005743-14.2017.8.16.0021 ED 1 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 23.09.2019).
Com isso, não vislumbro a existência das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher os embargos declaratórios propostos por EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO em Mov.52 e os embargos declaratórios propostos por ROBERTA MARIA LOTH em Mov.53.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
29/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARIA LOTH
-
26/05/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0027550-87.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): ROBERTA MARIA LOTH Polo Passivo(s): Edison Almir Magalhaes AUTOS N° 0027550-87.2020.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo Ilustre Juiz Leigo (movimento 45), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/04/2021 17:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/04/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARIA LOTH
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARIA LOTH
-
27/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/09/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/09/2020 19:49
Declarada incompetência
-
15/09/2020 12:24
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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