TJPR - 0001519-89.2017.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/11/2022 12:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
-
12/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2021 16:57
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
21/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO GONÇALVES BARBOSA
-
10/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 07:14
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/06/2021 15:49
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
22/06/2021 15:47
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/06/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001519-89.2017.8.16.0164 Processo: 0001519-89.2017.8.16.0164 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$323,13 Exequente(s): Município de Fernandes Pinheiro/PR Executado(s): MARIA IZABEL COSTA 1.
Defiro o pedido do exequente. 2.
Para a realização do leilão nomeio o leiloeiro oficial Fábio Barbosa (44 99700-6030), [email protected]. 3.
O leilão judicial deverá ser realizado: a) preferencialmente, de forma eletrônica; b) alternativamente, presencial, em data, horário e local a serem escolhidos pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do CPC. 4.
Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do CPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita).
Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do CPC.
Em caso de imóvel, deverá ser descrito com suas características, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, conter eventuais ônus sobre os bens penhorados e a advertência do que será considerado preço vil em segundo leilão.
Em se tratando de imóvel ou veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 5.
Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado 6.
Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, artigo 889, parágrafo único). 7.
Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8.
Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo, bem como a certidão atualizada de propriedade do veículo. 9.
A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 10.
Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 11.
Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do CPC. 12.
Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a Escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do CPC: Art. 888.
Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.
Parágrafo único.
O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 13.
Em qualquer fase, juntado documento novo, observar o teor do artigo 437, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos na sequência. 14.
Realizada a arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato.
Aguardando-se, em seguida, o prazo de cinco (5) dias para o oferecimento de embargos. 14.1 Certifiquem-se as ocorrências. 15.
Intimem-se.
Teixeira Soares, 03 de maio de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
10/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 20:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 06:48
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
-
21/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/06/2020 15:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/06/2020 12:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/05/2020 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 21:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2019 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2019 18:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:22
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2019 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 18:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/07/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVIO CESAR GORTE
-
28/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 13:24
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 11:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 10:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 00:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
-
13/05/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2018 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2018 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2017 14:09
Recebidos os autos
-
27/12/2017 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2017 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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