TJPR - 0008762-31.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MICHELLI DE SOUZA ZANON
-
18/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:09
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:21
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
26/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/02/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/02/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
26/02/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
26/02/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
26/02/2024 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/12/2023 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ZÉLIO WILLER
-
15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/12/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 21:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2023 07:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
16/10/2023 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
11/10/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:04
Juntada de PARECER
-
26/06/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
06/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 18:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2023 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/01/2023 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:32
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/12/2022 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:42
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 18:41
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2021 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/05/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0008762-31.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FRANCIELI APARECIDA DA SILVA Réu(s): ZÉLIO WILLER DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Zélio Willer, por ter, em tese, cometido os crimes capitulados nos artigos 147 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (evento 36.1).
A denúncia foi recebida em 15/12/2020 (evento 45.1).
O Réu foi pessoalmente citado (evento 59.1) e a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 65.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para a data de 28 de janeiro de 2022, às 13h30min. 2.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 2.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Acolho o pedido formulado pelo Defensor Público.
Assim, determino que em caso de realização do interrogatório por meio de videoconferência, se solicite ao Juízo deprecado a intimação da Defensoria Pública atuante naquela Comarca para acompanhar presencialmente o réu durante o ato deprecado, possibilitando, assim, a entrevista e orientação pessoal, bem como que na ausência do referido órgão, seja nomeado defensor dativo e certificado, nos autos da precatória, o número do telefone celular do profissional nomeado, a fim de possibilitar a comunicação com a Defensoria Pública desta Comarca. 5.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 6. Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
12/05/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:28
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:37
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 15:09
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/12/2020 15:42
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:42
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/11/2020 09:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 16:38
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 16:09
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
09/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 09:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/11/2020 00:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 23:36
Recebidos os autos
-
08/11/2020 23:36
Juntada de PARECER
-
08/11/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/11/2020 07:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/11/2020 06:20
APENSADO AO PROCESSO 0008763-16.2020.8.16.0083
-
08/11/2020 06:19
Recebidos os autos
-
08/11/2020 06:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2020 06:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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