TJPR - 0001400-04.2018.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/11/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 18:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
27/10/2023 15:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2023 19:28
OUTRAS DECISÕES
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04/09/2023 01:12
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELMA PERICO
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08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/06/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 13:06
Expedição de Mandado
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27/10/2021 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/09/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/08/2021 12:26
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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28/07/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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28/07/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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25/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:41
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:22
Expedição de Mandado
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13/05/2021 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/05/2021 14:16
Recebidos os autos
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-04.2018.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0001400-04.2018.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como ré LUZIA FERREIRA DE LIMA, brasileira, solteira, natural de Ivaiporã/PR, nascida em 12/07/1980, com 37 anos de idade na data dos fatos, portadora do RG n. 3.477.170-1 SSP/PR, filha de Rosa Pinto de Lima e Braziliano Ferreira de Lima residente e domiciliado na Rua Almirante Tamandaré, nº 707 – centro – município de Lidianópolis - nesta Comarca de Ivaiporã-PR; I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra LUZIA FERREIRA DE LIMA, qualificada no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 42, III da Lei de Contravenções Penais (fato 01) e artigo 329 caput do Código Penal (fato 02), em concurso material na forma do artigo 69 do CP.
Narra a denúncia que: FATO 01 “No dia 15 de março de 2017, por volta das 15h30min, em uma residência situada na Almirante Tamandaré, nº 717, centro, na cidade de Lidianópolis, Comarca de Ivaiporã/PR, a denunciada LUZIA FERREIRA DE LIMA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, perturbou o sossego de seus vizinhos, abusando de instrumentos sonoros.
Segundo restou apurado, a equipe policial foi acionada para averiguar uma denúncia de perturbação de sossego.
No local foi constatado som excessivamente alto pela equipe policial, desse modo, foi apreendido o referido instrumento sonoro, conforme auto de apreensão e exibição de objeto de mov. 13, dando dada voz de encaminhamento para lavratura de TC”.
FATO 02 “No mesmo dia, local e na sequência do Fato 01, a polícia militar quando acionada em decorrência da situação acima narrada, deu voz de abordagem para encaminhar a denunciada LUZIA FERREIRA DE LIMA para lavratura de TC, ocasião em que esta, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, resistindo à ordem da equipe policial mediante força física e cotoveladas, sendo necessário o uso moderado e progressivo de força para imobilizá-la, conforme Auto de Resistência à prisão de fls. 18”. Recebida a denúncia (seq. 13.1) o réu foi devidamente citado (seq. 22.2), tendo apresentando resposta à acusação (seq. 34.1) por meio de Advogado nomeado (seq. 31.1).
Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 36.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia, não tendo sido a ré encontrada para intimação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, sendo tudo gravado em mídia de som e imagem (seq. 54.2 e 54.3).
Na fase do artigo 402 do CPP o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
Em alegações finais (seq. 58.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar a ré Luzia Ferreira de Lima, nas sanções cominadas à contravenção penal disposta no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções penais, (fato 01) e artigo 329 caput do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69 da mesma disposição legal.
Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 62.1), requereu a absolvição em relação as imputações a ela feitas, tendo em vista a suposta ausência de provas para a sua condenação.
Requereu também que em caso de condenação que seja fixada no mínimo legal e em regime aberto.
Antecedentes criminais da acusada acostados em seq. 55.1. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 42, inciso III da Lei de Contravenções penais, (fato 01) e artigo 329 caput do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69 da mesma disposição legal.
Diz o caput do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais que: “Art. 42 – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Diz o art. 329 do Código Penal que: “Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade do delito se encontra consubstanciada pela portaria (seq. 5.2); do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (seq. 5.3); do Termo Circunstanciado inicial (seq. 5.6); e do Auto de resistência à prisão (seq. 5.8) atestando que a denunciada reagiu à ordem legal com força física e cotovelada bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e judicial.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a denunciada, conforme depoimentos colacionados nos presentes autos, senão vejamos: A testemunha e vítima Elisie Michelle de Sant’ana ao ser ouvida em juízo (seq. 54.2.), relatou que: “(...)Disse que os fatos são verdadeiros e que a denunciada não chegou a encostar nela, pois Luzia e seu filho até foram pra cima, porém foram rendidos pelos policiais.
Contou que a denunciada chegou a agredir os policiais, pois para evitar ser levada para a lavratura do TC ela se debateu e desferiu chutes e cotoveladas para tentar escapar.
Comentou que salvo engano haviam dois policiais atendendo a ocorrência.
Disse que é vizinha da denunciada e acionou a polícia pois na ocasião ela abusou de sinais sonoros usando som eletrônico dentro da casa, porém não se recorda se no dia dos fatos foi porque ela colocou DVD na TV ou se foi direto na caixa de som.
Relatou que acionou a polícia pois aquela situação foi “a gota d'água”, pois a ação da denunciada já havia se repetido inúmeras vezes e por meses, sendo costumeiro ela fazer festas, em fins e meios de semana, “não tinha dia e não tinha hora (...)”.
A testemunha Lucas Henrique Martins Cardoso, Policial Militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvido em juízo (seq. 54.3), declarou que: “(...)Disse que atendeu a ocorrência e os fatos são verdadeiros, sendo que no dia receberam a denúncia através da central, foi uma ligação do vizinho que estava bem perturbado e incomodado com a situação do som, sendo que eram constantes essas denúncias.
Relatou que a denunciada cometia atos de perturbação continuamente e que foi orientada diversas vezes e porém não acatava as ordens, até que a vizinha representou e ela foi encaminhada para lavrar TC.
Reforçou que a denunciada foi orientada anteriormente, que houve atendimentos anteriores porém sem a formalização.
Contou que no dia dos fatos a denunciada estava bem alterada e haviam várias latas de cerveja no local, sendo que durante a apreensão ela não queria deixar que o som fosse apreendido e então ela resistiu à ordem legal.
Disse que quando a equipe estava se encaminhando para o local, era possível ouvir o som acerca de uma quadra, o som estava bem alto.
Relatou que a situação saiu um pouco do controle quando a equipe informou que o som seria apreendido, sendo que, primeiramente a denunciada tentou impedir a entrada da polícia na residência, e depois desferiu cotoveladas a fim de escapar da prisão e tentar acertar a equipe policial (...)” Por fim, a ré Luzia Ferreira de Lima, deixou de apresentar sua versão dos fatos em juízo e exercer autodefesa pois não foi intimada, vez que mudou-se de endereço sem prévia comunicação do Juízo, assim, foi decretada sua REVELIA, conforme artigo 367 do CPP.
Diante do acervo probatório presente nos autos, não restam dúvidas de que a denunciada praticou a contravenção penal prevista no artigo 42, tendo em vista que, a vítima em juízo confirmou o seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
Sendo assim, por estarem as declarações da vítima em consonância com o que foi registrado na ocasião da elaboração do boletim de ocorrência e de seu depoimento pessoal, tendo ainda sido relatado pelo policial que no momento da ocorrência a acusada foi orientada e cientificada sobre a ilicitude dos seus atos, e mesmo assim não acatava as ordens e permanecia abusando de sinais sonoros, que inclusive as ocorrências eram em dias de semana, não estando presente nos autos nenhuma causa excludente de tipicidade ou ilicitude, a condenação da ré pela pratica da contravenção penal de perturbação do sossego e resistência, é medida que se impõe.
Importante consignar que os depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu a ocorrência são coesos e uníssonos a fim de relatar como os fatos se deram, sendo que ambos informaram que a conduta de perturbação da ré era constante e que esta foi cientificada inúmeras vezes, de modo, no dia dos fatos, considerando que as ordens anteriores foram ignoradas, houve a formalização e apreensão do aparelho sonoro, sendo que, tal ação desencadeou na resistência e reação violenta por parte da denunciada, desferindo cotoveladas e abusando de força física com os policiais, conforme descreve o Auto de Resistência de seq. 5.8. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
ARTIGO 42 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os elementos fático-probatórios constantes na instrução criminal, conjuntamente com as provas testemunhais, demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade da contravenção prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00005294720108080009, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO E RESISTÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 3.688/41 E DO DELITO DE RESISTÊNCIA DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE, PRODUZIDAS DE MANEIRA HARMONIOSA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, REVESTEM-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0014414-34.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 20.03.2020) Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pela ré, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 7.2 para o fim de CONDENAR a ré LUZIA FERREIRA DE LIMA, no início qualificada, como incursa nas sanções do artigo 42, inciso III da Lei das Contravenções Penais (Fato 01) e artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material, na forma do artigo 69 da mesma disposição legal.
Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. A) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 42, INCISO III DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
I - Circunstâncias judiciais A ré agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de ré primária.
Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise.
Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências não foram graves.
Por fim, o comportamento da vítima, neste caso a sociedade, em nada contribuiu para o evento.
Assim sendo, bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual declaro definitiva para este delito ante a inexistência de outras causas modificadoras.
B) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 329, DO CP Tomo como base as circunstâncias judiciais já apreciadas, conforme acima explicitado e com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção, a qual declaro definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 69 do Código Penal Considerando a regra do concurso material (caput do artigo 69 do Código Penal – “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”), somo as penas aplicadas isoladamente, ficando a ré condenada a pena definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012) tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena a ser aplicado.
Considerando o que prescreve o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz. c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte.
Porém, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Expeça-se a respectiva guia para recolhimento, podendo o valor ser parcelado em até cinco vezes. Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente e poderá ter efeito retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade, e, ao Conselho da Comunidade caberá o rigoroso controle do cumprimento das condições, com comunicação imediata ao Juízo em caso de descumprimento.
Custas processuais.
Nos termos do artigo 804 do CPP condeno a ré ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) seja expedida guia definitiva para execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; c) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; d) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; e) oficie-se ao Conselho da Comunidade para os devidos fins; e f) arquivem-se estes autos. Considerando houve a nomeação de Advogado, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor Mauricio da Silva Borges OAB/PR 63.251, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) pela apresentação da resposta à acusação, a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 05 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
10/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/04/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0001937-34.2017.8.16.0097
-
21/11/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA FERREIRA DE LIMA
-
05/11/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2018 14:14
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2018 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2018 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2018 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2018 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/05/2018 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2018 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:36
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2018 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2018 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2018 13:20
Recebidos os autos
-
13/04/2018 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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