TJPR - 0001283-60.2019.8.16.0070
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
02/09/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
26/08/2022 17:33
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 17:33
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
26/08/2022 17:33
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
26/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/05/2022 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 18:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 19:40
Distribuído por dependência
-
20/04/2022 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 19:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 19:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
18/04/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/04/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/03/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/03/2022 21:07
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2022 16:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/03/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 15:37
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
-
26/11/2021 19:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
11/11/2021 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
05/11/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 13:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/09/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/08/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
02/08/2021 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
30/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
11/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 1283-60.2019.8.16.0173 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTES: 1.
CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO 2.
CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO e CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS opuseram embargos à execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A sustentando, em preliminar, a deficiência da planilha de cálculo que instrui o processo executivo e, no mérito, a necessidade de revisão de contratos anteriores à formação da dívida, uma vez que atingidos por ilegalidades consistentes na capitalização de juros.
Pediram o acolhimento dos embargos, com extinção da execução.
Juntaram documentos (seqs. 1.2-1.3). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 47.1).
O embargado apresentou impugnação no seq. 52.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 52.2-52.6, suscitando preliminares de coisa julgada e de ausência de memória de cálculo, sustentando, no mérito, a legalidade dos valores cobrados.
Réplica no seq. 56.1, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Determinei (seq. 69.1) a juntada aos autos de documentos relacionados à liberação do crédito concedido na cédula em execução.
A parte embargada interpôs (seq. 84.1) agravo em face de tal decisão, tendo sido provido o recurso (seq. 90.1) “para que a determinação de dilação probatória somente tenha continuidade após analisadas e caso sejam superadas as questões prejudiciais de mérito apresentadas pelas partes”. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 INTRODUÇÃO Em cumprimento ao v. acórdão do seq. 90.1, impõe-se a análise das seguintes questões preliminares: 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná a) coisa julgada; b) inépcia da inicial por falta de memória de cálculo e de indicação do saldo incontroverso; c) inépcia da inicial executiva, por ausência de memória de cálculo completa demonstrando o valor do débito.
A análise dessas questões prescinde de dilação probatória, como entendeu o órgão ad quem (seq. 90.1), conduzindo à extinção do processo.
Destarte, possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.2 COISA JULGADA A parte embargada suscitou preliminar de coisa julgada em relação aos autos nº 1905-13.2017.8.16.0070.
Da análise daquele processo, porém, nota-se que, embora as causas de pedir (próxima e remota) e os pedidos sejam parecidos (embora naquele processo os pedidos sejam mais amplos), não há identidade de partes, já que estes embargos foram opostos por CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO e CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS e aqueles por AVERAMA ALIMENTOS S/A.
Inexistente a identidade de partes, não cabe falar em coisa julgada, por óbvio.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
A conformação da litispendência/coisa julgada pressupõe a presença da identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Exegese do art. 301, do CPC.
Inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido com a lide anterior.
Litispendência e coisa julgada não configurada.
Recurso 1 provido para desconstituir a sentença .
Pelo exposto, AFASTO a preliminar. 2.3 AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NOS EMBARGOS Em seguida, a parte embargada suscitou preliminar de ausência de memória de cálculo demonstrando o valor tido por incontroverso.
De fato, os embargos não vieram acompanhados da memória em comento.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que, havendo pedido de revisão de contratos anteriores, é possível mitigar a regra do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a apresentação da memória de cálculo do saldo incontroverso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR CONTROVERSO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 917, §3º, DO NCPC.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ.
DECISÃO 1 TJSP; Apelação Cível 0042084-07.2010.8.26.0506; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 19/08/2015. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049484-02.2019.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Vania Maria da Silva Kramer - J. 09.03.2020) Contudo, não havendo ligação da dívida em execução com contratos anteriores, não há falar em mitigação, exigindo-se a memória em questão: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEU ADITIVO.
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 917, § 3º, DO CPC NÃO CUMPRIDOS.
EXIGÊNCIA LEGAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA DIANTE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TÍTULO QUE NÃO POSSUI VINCULAÇÃO COM CONTRATOS ANTERIORES.
DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MATÉRIA PRECLUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO ERA O ÚNICO FUNDAMENTO (CPC, ART. 917, § 4º, II).
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES REFERENTES AO EXCESSO.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
INIBIÇÃO DE DEFESAS INFUNDADAS E PROCRASTINATÓRIAS. 2.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, INC.
III).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA FÍSICA QUE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO BANCO.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE EFEITO PRÁTICO. 3.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná EXEQUENDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E SEU ADITIVO.
PREENCHIDOS REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 10.931/2004.
PLANILHA DE CÁLCULO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE APRESENTADOS.
PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO CONCEDIDO, DOS ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
COMPROVADA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E A HIGIDEZ DO TÍTULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016221-81.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes De Oliveira - J. 17.06.2020) No caso em análise, não é possível saber se há ou não liame entre os contratos anteriores e o exigido na execução, porque a 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ não permitiu que fossem sequer requisitados os documentos capazes solucionar a questão.
Assim, e conquanto tais documentos fossem necessários para se analisar a preliminar, à míngua de sua juntada e de prova da inexistência do vínculo com débitos anteriores, é de se aplicar a teoria da asserção (admitindo-se como verdadeira a alegação de que a dívida em execução teve origem em contratos pretéritos), aplicando- se, por conseguinte, o precedente da 16ª Câmara Cível, de modo a se mitigar a exigência do art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, AFASTO a preliminar. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 2.4 DEFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO Na inicial, a parte embargante sustentou a inépcia da inicial do processo de execução, em razão da insuficiência do demonstrativo de evolução do crédito em execução, afirmando que “o demonstrativo apresentado pelo Embargado se refere apenas a atualização de saldo e não demonstram de forma satisfatória os encargos incidentes”.
Pontuou, ainda, que “os documentos mencionados tampouco demonstram a origem do valor, visto que este e não corresponde ao valor apresentado como o valor da operação e não correspondem ao mencionado em contrato contida da petição inicial da execução”.
De fato, da análise dos autos de execução em apenso, nota-se que o título previa a concessão de crédito de R$ 5.500.000,00, a serem pagos em 16 parcelas de R$ 343.750,00, a primeira com vencimento em 28/09/2015 e a última com vencimento em 10/06/2019: 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná No entanto, a memória de cálculo do seq. 1.12 dos autos de execução já parte do valor de R$ 6.899.519,02 em 30/11/2016, sem qualquer indicação de como se chegou a ele: Daí se vê a existência de um considerável hiato entre a data de concessão do crédito (que sequer se sabe exatamente qual é, ante a impossibilidade de se requisitar documentos que demonstrassem esse ponto) e a data inicial apresentada no demonstrativo (30/11/2016).
Conquanto não se saiba o dia em que o crédito foi concedido, é presumível que isso se deu antes do vencimento da 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná primeira parcela, em setembro de 2015.
Ou seja: entre setembro de 2015 e novembro de 2016, não se sabe como a dívida evoluiu, porque não contemplada no demonstrativo de crédito apresentado pela parte embargada.
E nesse hiato, a dívida aumentou em R$ 1.399.519,02. É inadmissível que se permita que uma execução se inicie, partindo de um valor expressivamente maior que o originário, sem que se demonstre como a ele se chegou.
Não se desconhece, é verdade, que, no julgamento da apelação referente aos autos nº 1905-13.2017.8.16.0070, a 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ chegou a conclusão diversa.
No entanto, como dito, não houve ali coisa julgada, de sorte que tal decisão não tem aplicação vinculada a este processo, tampouco impede a rediscussão da matéria.
E, com a devida vênia aos ilustres julgadores que formaram o quórum da decisão na apelação, discordo respeitosamente dos argumentos ali expendidos.
Com efeito, consignou-se no v. acórdão o seguinte: Nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil de 2015, nas ações de execução por quantia certa, incumbe ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Como se infere dos autos de execução (NPU 0000254-43.2017.8.16.0070), o apelado cumpriu esses requisitos, visto que juntou a cédula de crédito executada e planilha de cálculo, que contém discriminação dos encargos aplicados para apuração do saldo devedor: juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC (mov. 1.6 ao mov. 1.12 – NPU 0000254-43.2017.8.16.0070).
O fato de a planilha de cálculo ter sido elaborada a partir do valor original da dívida (R$ 5.500.000,00 - cinco milhões e quinhentos mil reais) atualizado até a data do vencimento antecipado do contrato (30/11/2016 - R$ 6.899.519,02), no caso, não implica prejuízo à defesa da apelante, como melhor será esclarecido com o mérito da apelação.
Diante disso, rejeita-se a alegação de inépcia da execução.
Conforme se observa dos trechos em destaque, entendeu- se que o fato de se partir de um valor muito superior ao débito originário não implicaria prejuízo à defesa, como seria melhor esclarecido no mérito do julgado.
Todavia, analisando-se o restante da fundamentação, nota-se que não mais se tocou no assunto, não surgindo novos elementos a indicar os motivos pelos quais essa irregularidade – reconhecida no v. acórdão, mas rechaçada por suposta ausência de prejuízo – não implicaria em prejuízo à defesa.
O simples fato de, no mérito, ter sido reconhecida a existência de excesso não conduz à conclusão de ausência de prejuízo, na medida em que esse excesso se refere a parte do débito e não necessariamente elimina a possibilidade de, quanto à parte 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná oculta (ou seja, não demonstrada na memória de cálculo, referente ao período de setembro de 2015 a novembro de 2016), terem sido alegados outros pontos.
E, em verdade, há que se reconhecer prejuízo presumido.
Primeiro, porque, sem saber como foram feitos os cálculos para se chegar ao valor basal, sequer é possível impugná-los.
Logo, a ausência de demonstrativo completo implica em redução da amplitude argumentativa dos embargos, na medida em que é impossível insurgir-se contra aquilo que se desconhece.
Foi por isso, aliás, que a parte embargante questionou a própria inexistência de memória como preliminar: se existente, ela deveria implicar em possibilidade de repropositura ou aditamento dos embargos, com acréscimo de matéria referente ao período não compreendido na primitiva memória de cálculo.
Não é, porém, o caso de se determinar a emenda da inicial de embargos, porque a parte embargada já teve oportunidade de fazê- lo ao apresentar impugnação, tendo preferido insistir na tese de suficiência da sua (evidentemente incompleta) memória de cálculo. É o caso, portanto, de se acolher a preliminar, extinguindo- se o processo executivo, restando prejudicadas as demais matérias alegadas pelos embargantes. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a inépcia da do processo de execução e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR a execução objeto dos autos nº 254-43.2017.8.16.0070.
Condeno a embargada sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que consiste no valor atualizado da dívida em execução (que se refere à evolução do débito originário com inclusão dos encargos contratuais previstos na cédula).
P.
R.
I.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução em apenso, arquivando-se oportunamente.
Umuarama, 10 de maio de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
03/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:38
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
23/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
23/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
-
20/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/12/2020 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/01/2021 13:30
-
30/11/2020 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 10:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
21/11/2020 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2020 00:00 ATÉ 18/12/2020 23:59
-
10/11/2020 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 07:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
24/10/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
-
23/10/2020 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2020 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
23/09/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 23:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2020 12:23
Distribuído por sorteio
-
16/09/2020 00:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 03:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
24/08/2020 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/08/2020 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
17/06/2020 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
28/05/2020 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
07/05/2020 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 12:22
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:22
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/03/2020 19:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
-
05/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
12/12/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 11:15
Declarada incompetência
-
17/10/2019 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
15/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
-
08/10/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
03/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
-
31/07/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CELIO BATISTA MARTINS FILHO
-
25/06/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2019 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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