TJPR - 0001341-06.2016.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2021
-
10/08/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2021
-
10/08/2023 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
10/08/2023 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
07/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 17:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/09/2021 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO MARCOS DE JESUS
-
07/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
31/07/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0001341-06.2016.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Everaldo Marcos de Jesus 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra EVERALDO MARCOS DE JESUS, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (item 21.9).
Consoante descrição fática narrada na denúncia os fatos ocorreram em 20.03.2016.
A denúncia foi recebida no dia 06.05.2016 (item 26.1).
Citado (item 90.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (item 94.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinta a punibilidade do acusado (item 107.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: " Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
A denúncia foi recebida no dia 06.05.2016 (item 26.1).
Verifico que desde o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição nestes autos, transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse a prolação de sentença de mérito.
A par disso, importante mencionar que ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é cominada pena privativa de liberdade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, sanção que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal.
Ocorre que, segundo é possível constatar dos elementos existentes, caso fosse imposta condenação ao réu, a pena não alcançaria o máximo abstratamente previsto.
Por oportuno, embora ainda não se tenha iniciado a fase de instrução do feito, diante da preexistência de laudo pericial atestando a prestabilidade da arma de fogo apreendida (item 27.1) e das declarações dos envolvidos em sede da fase inquisitorial, é possível aferir, mesmo pelos elementos de cognição sumária, que não há possibilidade do surgimento de outras circunstâncias ou condições aptas a exasperar a pena do réu, caso proferida sentença condenatória.
Ademais, a prova que se pretende produzir em Juízo se resume à testemunhal, de modo que os envolvidos apenas confirmariam os relatos já reduzidos em seus termos de declaração, depoimento e interrogatório da fase preliminar.
Assim, após analisar todas as provas constantes nos autos, esta Magistrada verificou a ausência de circunstâncias desfavoráveis, aptas a aumentar a pena base, na primeira fase de aplicação de pena (artigo 59 do Código Penal).
Com efeito, a culpabilidade é normal à espécie; as circunstâncias e consequências da infração não foram graves; o réu não possui antecedentes aptos a caracterizar maus antecedentes ou reincidência, ao passo que inexistem elementos para analisar sua personalidade e conduta social.
Portanto, a pena-base permaneceria fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes de pena a serem sopesadas, logo, a pena provisória ficaria em seu mínimo legal.
Finalmente, na terceira fase da dosimetria da pena, não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, a pena final restaria estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, sanção que, segundo dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Atenta a isto, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque já transcorreu período superior a 05 (cinco) anos desde o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição.
Destarte, sem embargo do respeitável entendimento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário, é certo que o reconhecimento da prescrição punitiva, com base na pena em perspectiva, é medida que se impõe, notadamente neste caso, em que restou demonstrado, em função das particularidades do caso concreto, que a persecução penal não surtirá nenhum efeito, mesmo no caso de eventual condenação, porque seria condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, já fulminada pela prescrição da pretensão punitiva.
Nesse contexto, importa relembrar que o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, seria medida inócua, que apenas ocuparia considerável lapso temporal na tão assoberbada pauta deste Juízo, ainda mais prejudicada pela suspensão das audiências não urgentes ocasionada pela pandemia da COVID-19.
Com efeito, no momento, devem ser priorizados os atos relativos a feitos cujos prazos ainda não tenham atingido o termo prescricional, a fim de que se impeça o implemento de tal causa extintiva da punibilidade.
Não se justifica continuar movimentando todo o aparelho judiciário, notadamente nesta Comarca que possui considerável volume de processos em trâmite, com desnecessários gastos e em flagrante desprestígio da Justiça Criminal, quando se sabe antecipadamente que eventual sentença condenatória, em face da pena que será aplicada, não produzirá seus efeitos, por conta da prescrição retroativa. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro extinta e punibilidade do acusado EVERALDO MARCOS DE JESUS, em face da ocorrência da prescrição punitiva antecipada, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará em nome do acusado para levantamento de eventual valor da fiança recolhida.
Caso o acusado não seja localizado, intime-se por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o recolhimento do respectivo valor para o FUNREJUS, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Deverá a Serventia encaminhar, imediatamente, a arma de fogo apreendida para destruição, nos termos da resolução 134/11 do CNJ e do Ofício-Circular nº 87/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
TJ/PR, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios à Dra.
Raíssa Carolina Pedrollo Sardá, OAB/PR 79.010, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB.
A presente sentença serve como certidão de honorários dativo.
Sem custas.
Cumpram-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
27/07/2021 19:06
Expedição de Carta precatória
-
27/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2021 17:17
PRESCRIÇÃO
-
18/05/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0001341-06.2016.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Everaldo Marcos de Jesus 1.
Considerando o contido na certidão retro, cancelo a audiência designada, uma vez que não haverá tempo hábil para intimação das partes. 2.
Intimem-se. 3.
Após, manifeste-se o Ministério Público acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal. 4.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
10/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 12:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/09/2019 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/08/2019 18:07
Expedição de Carta precatória
-
24/07/2019 14:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/05/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/03/2019 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2019 09:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 17:53
Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2019 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2019 15:43
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 15:05
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 13:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/09/2018 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2018 17:27
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2018 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2018 19:15
Recebidos os autos
-
28/03/2018 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2018 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2018 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2018 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2018 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2018 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2018 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2018 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2018 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2018 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 15:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2017 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2017 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 21:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2017 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2017 19:07
Recebidos os autos
-
03/04/2017 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2017 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2017 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2017 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 20:02
Recebidos os autos
-
07/02/2017 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2017 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/02/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2017 18:36
Expedição de Mandado
-
07/02/2017 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/07/2016 12:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2016 12:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/05/2016 11:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2016 18:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2016 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/04/2016 15:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2016 15:47
Recebidos os autos
-
27/04/2016 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2016 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2016 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2016 15:03
Recebidos os autos
-
26/03/2016 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2016 12:24
Recebidos os autos
-
21/03/2016 12:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2016 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2016 11:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2016 09:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/03/2016 21:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2016 21:03
Recebidos os autos
-
20/03/2016 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2016 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2016 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2016 19:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2016 19:36
Recebidos os autos
-
20/03/2016 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2016 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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